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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE III

Vício nas condições da ação

Vale observar que, na hipótese de falta de uma das condições da ação, não é o caso de facultar a emenda da inicial, mas de seu indeferimento, nos termos do art. 295, II, do CPC.

SENTENÇA
Processo n. 1234-5


Vistos, etc.

..... propôs ação, sob o rito ordinário, contra a União Federal, buscando ser ressarcido de danos que lhe foram causados em razão da colisão de veículo de sua propriedade com outro conduzido por motorista de ambulância do INSS.

Ocorre, contudo, que a União Federal não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação pelo fato de que o agente, que deu causa ao evento lesivo, presta serviços a uma descentralização sua, o INSS, de personalidade jurídica distinta.

Pelo exposto, com arrimo no art. 295, II, c/c o art. 267, VI, ambos do CPC,indefiro a petição inicial.

Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, após as anotações de estilo.

Faculto, em conseqüência, ao autor o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, salvo a procuração.

Custas ex lege.

P. R. e I.

Local e data.
Juiz Federal Substituto

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