Pular para o conteúdo principal

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE III

3 - Determinação da competência. Há várias regras norteadoras, em matéria civil, no que concerne à competência interna, que podem ser de natureza objetiva funcional ou territorial. Para determinação da competência, internamente, devem ser observados os seguintes critérios:
a) objetivo: funda-se no valor da causa, natureza da ação ou qualidade da parte;
b) funcional: orienta se pelo foro e juiz (no primeiro grau) e no segundo, tribunal, câmara, relator. Regulam as atribuições dos diversos órgãos e seus componentes, como, no primeiro grau, qual o foro ou qual o juiz; no caso de tribunal, qual a câmara, o relator, qual a turma ou a seção. É a chamada competência funcional, que se estabelece de acordo com a função;
c) territorial: tem por base o domicílio da parte, a localização da coisa ou o local do fato. Também conhecida como competência de foro, refere se aos limites territoriais de atuação de cada órgão.

3.1 Competência em razão do valor da causa. Ressalvados os casos expressos no Código, o valor da causa é regulado por lei local, uma lei de organização judiciária estadual (ou distrital, se de Brasília), votada, portanto, pela assembléia estadual e com sanção do chefe do executivo. Essa lei é proposta pelo Poder Judiciário, não tendo autorização constitucional outra fonte que não seja o tribunal respectivo. Nesses casos de lei de organização judiciária, participam os três poderes. Elaborado o projeto de lei pelo Judiciário estadual, a Assembléia Legislativa ou Chefe do Executivo não poderão ampliá lo. Poderão negar lhe aprovação em parte ou até totalmente, não, alterá lo, por faltar lhes legitimidade.

Diz o artigo 258 do Código de Processo Civil que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". E que "O valor da causa constará sempre da petição inicial" (art. 259).

De sorte que o autor deve atribuir valor certo, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa é parte integrante e imprescindível da petição inicial. Se a parte autora não atribuir valor à causa, o juiz deverá, antes de determinar a citação, mandar que complemente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

A atribuição de valor à causa, além de servir, em certas situações, à determinação da competência, tem importância também sob outros aspectos, como para orientar sobre o rito a ser seguido, como nos casos de procedimento sumário ou sumaríssimo, este dos juizados especiais.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO

Os pressupostos processuais de constituição são requisitos pra que o processo se forme, se constitua ou exista como tal, e se divide em: a) Demanda (art. 2°, CPC). Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constituirá, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário. b) Jurisdição A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição. Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal. Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e autuação, esse ato não fará com que se constitua um processo. Capacidade postulatória A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituiçã...

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.

A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

 Instrumentalidade do processo Olá! Seja muito bem-vindo à terceira aula da nossa Mentoria em Direito Processual Civil. Hoje, vamos tratar de um princípio que muda a forma como você enxerga o processo: a instrumentalidade ." Se você já teve dúvida se o processo é um fim em si mesmo… ou se ele serve a algo maior… essa aula é pra você. O que é a Instrumentalidade do Processo?  A ideia de instrumentalidade vem do seguinte raciocínio: O processo não é um fim , ele é um instrumento . Ou seja: ele existe para servir ao direito material , para garantir justiça — e não para criar obstáculos formais que atrasam ou impedem a solução dos conflitos. Pense no processo como uma ferramenta jurídica . Ninguém entra na Justiça só para cumprir rituais — o que se busca é uma decisão justa, efetiva e célere. Essa ideia é reforçada pelo artigo 4º do CPC de 2015: A parte tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ou se...