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TIPOS DE DEFESAS

Existem dois tipos de defesas possíveis numa contestação: DEFESAS DE NATUREZA PROCESSUAL O art. 301 corresponde às DEFESAS DE NATUREZA PROCESSUAL ou PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO, ou ainda OBJEÇÕES. Quando o réu elabora a peça processual da contestação, antes de discutir qualquer questão de mérito (conflito de interesses), ele irá atacar a ação ou o processo (preliminar = antes do mérito). Estas defesas visam atacar o DIREITO DE AÇÃO ou o PROCESSO. Poderão ser argüidos: A falta de condições da ação A falta de pressupostos processuais de existência ou de validade A presença de pressupostos processuais negativos As preliminares de contestação são: INCISO X – Ataca a falta de uma das condições da ação, o direito de ação do autor (declarando que o autor é carecedor de ação). Este fato é argüido em preliminar de contestação, com base no art. 301, X, do CPC. As condições da ação são a LEGITIMIDADE DAS PARTES, o INTERESSE PROCESSUAL e a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEMAIS INCISOS – Dizem r...

PRINCÍPIO DO ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA (art. 302).

Se o autor, na sua petição inicial, alega, por exemplo, 5 fatos, o réu, ao contestar, é obrigado, pelo Princípio do Ônus da Defesa Especificada, a contestar cada um dos 5 fatos alegados pelo autor. Ele deverá impugnar deforma específica os 5 fatos que o autor alegou. Se o réu esquecer de impugnar um dos fatos, este, para o juiz, é considerado verdadeiro (prevenção de veracidade). Trata-se de uma espécie de revelia parcial. Este fato não contestado torna-se um fato INCONTROVERSO, ou seja, ele não sofreu contestação (controvérsia) – não se discutiu sobre ele, todos o aceitaram. E os fatos incontroversos são precisam ser provados (não há necessidade de movimentação de prova no que diz respeito a fatos que não foram controvertidos, ou seja, não sofreram impugnação). O Princípio do Ônus da Defesa Especificada está descrito no art. 302 do CPC (até a expressão "salvo"), e este mesmo dispositivo já traz as suas exceções (a partir da expressão "salvo"): Art. 302. Cabe também...

PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO OU DA EVENTUALIDADE DA DEFESA (art. 300).

A peça processual da contestação deve conter TODAS as defesas possíveis e imaginárias, pois não haverá outra oportunidade para contestar. Esta é uma oportunidade única e, por isso, ela deve ser aproveitada. PRECLUI PARA O RÉU A OPORTUNIDADE DE FAZER NOVAS DEFESAS EM OUTRO MOMENTO DO PROCESSO. O réu deve concentrar todas as suas defesas no momento em que redige a sua contestação, sob pena de precluir para ele a oportunidade de fazer novas defesas. Observação: se o réu realizar uma defesa e o prazo ainda não tiver terminado, ele poderá contestar novamente. Se o réu só tem este momento para apresentar todas as suas defesas, nesta peça processual, significa dizer que ele pode fazer defesas contraditórias. Portanto, na peça processual da contestação, é da boa técnica que se coloque defesas contraditórias, pois este é um momento único para se defender. Caso o réu apresente apenas uma defesa e o juiz não a aceite, ele não poderá fazer outras; deverá, portanto, colocar todas as defesas naquela...

PRINCÍPIOS DA CONTESTAÇÃO

A contestação é um ÔNUS, ou seja, o réu contesta se quiser; no entanto, não contestando, será considerado REVEL (art. 319). A contestação não é uma obrigação, um dever. Tampouco é uma faculdade. Ela é, na verdade, um ônus, pois caso o réu deixe de contestar, ocorrerá a REVELIA e, possivelmente (conforme o caso), ele sofrerá os efeitos decorrentes da revelia (presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial). Mas, no entanto, em alguns casos, há revelia sem efeitos.

CONTESTAÇÃO

A contestação encontra-se detalhada nos arts. 300 a 303 do CPC. Segundo o art. 297, no procedimento ordinário o réu tem um prazo de 15 dias para oferecer, se quiser, contestação, exceção e reconvenção. O procedimento ordinário é o único totalmente detalhado no CPC. Quanto aos demais procedimentos, o código apresenta somente as suas especificidades, como por exemplo: Art. 275 – Especificidades sobre a petição inicial no procedimento sumário. Art. 278 – Especificidades sobre a resposta no procedimento sumário. O procedimento ordinário, por sua vez, encontra-se totalmente detalhado, a partir do art. 282. O art. 297, inserido no título relativo ao procedimento ordinário, trata das respostas do réu.

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Um dos itens obrigatórios da petição inicial é o VALOR DA CAUSA (art. 258 do CPC). Toda ação tem que ter uma expressão econômica e, portanto, toda petição inicial tem que apresentar o valor da causa. Isto se dá desta forma por duas razões: Porque muitas vezes a fixação da competência é feita pelo valor da causa. Por uma questão tributária, pois é através do valor da causa que se calcula a taxa judiciária. Os juizes fixam os honorários de advogados com base no valor da causa, mas isto é criticado por toda a doutrina devido ao fato de poder existir uma causa de pequeno valor (ou sem expressão econômica) que exija um trabalho penoso do advogado e, por outro lado, uma causa de valor alto que lhe exija um trabalho medíocre. O art. 259 apresenta as formas de cálculo do valor da causa, e o art. 261 trata da impugnação do valor da causa. Numa ação condenatória de alimentos, o valor da causa corresponde a 12 prestações mensais. Caso o autor não obedeça a este cálculo, o réu pode impugnar o valo...

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO (arts. 312 a 314)

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO (arts. 312 a 314) As exceções de impedimento e de suspeição visam afastar o JUIZ que é parcial (pois o juiz tem que ser imparcial). O prazo para a interposição da exceção de impedimento e da exceção de suspeição é de 15 dias a partir do momento em que a parte soube que o juiz era parcial (art. 305). A exceção de impedimento e a exceção de suspeição podem ser peças do autor ou do réu. Além das modalidades de respostas do réu descritas no art. 297, pode-se identificar outras cinco modalidades: Quando o réu nada diz (não responde nada), entende-se que isto também é uma espécie de resposta. A ausência de resposta configura a REVELIA (art. 319). Muitas das intervenções de terceiros realizadas pelo réu são realizadas no momento da sua resposta, como, por exemplo, quando o réu chama ao processo um co-obrigado. Existem intervenções de terceiros que são provocadas pela parte (autor e réu), a qual provoca a vinda do terceiro ao processo. Observação: o art. ...