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IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Um dos itens obrigatórios da petição inicial é o VALOR DA CAUSA (art. 258 do CPC). Toda ação tem que ter uma expressão econômica e, portanto, toda petição inicial tem que apresentar o valor da causa. Isto se dá desta forma por duas razões:



Porque muitas vezes a fixação da competência é feita pelo valor da causa.



Por uma questão tributária, pois é através do valor da causa que se calcula a taxa judiciária.


Os juizes fixam os honorários de advogados com base no valor da causa, mas isto é criticado por toda a doutrina devido ao fato de poder existir uma causa de pequeno valor (ou sem expressão econômica) que exija um trabalho penoso do advogado e, por outro lado, uma causa de valor alto que lhe exija um trabalho medíocre.


O art. 259 apresenta as formas de cálculo do valor da causa, e o art. 261 trata da impugnação do valor da causa.


Numa ação condenatória de alimentos, o valor da causa corresponde a 12 prestações mensais. Caso o autor não obedeça a este cálculo, o réu pode impugnar o valor da causa, e ele o fará no prazo da contestação.

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