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CARACTERÍSTICAS DA SENTENÇA

A doutrina classifica a sentença em duas categorias:

a) as que contém resolução do mérito, chamadas sentenças definitivas, e as que não resolvem o objeto do processo, dnominadas sentenças terminativas.

São sentenças terminativas aquelas proferidas com base em qualquer das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, as que reconhece a "carência de ação" ou a que homologa a desistência da ação.

De outro lado, são sentenças definitivas aquelas proferidas por alguma das razões previstas no art. 269 do Código de Processo Civil, de que são exemplos a sentença que acolhe ou rejeita o pedido do demandante e a sentença que homologa a transação.

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