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INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL


O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente.

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:


a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art. 60 da Lei 8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado".

b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.

A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.

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RESUMO - DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - ARTS. 282 a 285-A

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