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CONDIÇÕES (REQUISITOS) GERAIS PARA A AÇÃO RECONVENCIONAL

Como a reconvenção é uma ação, terá que obedecer todos os requisitos para a propositura de uma ação:

Condições da ação

Legitimidade das partes

Interesse processual

Possibilidade jurídica do pedido

Pressupostos processuais

Outros requisitos

Porém, a ação reconvencional possui algumas particularidades relativas a estes requisitos:


LEGITIMIDADE DAS PARTES


Somente o réu da ação originária poderá ser o autor da ação reconvencional, e somente o autor da ação originária poderá ser o réu da reconvenção.


Além disso, as partes, na ação reconvencional, devem figurar na mesma qualidade jurídica que se apresentam na ação originária, conforme determina o parágrafo único do art. 315. Portanto, se a parte tem legitimidade extraordinária na ação originária, deverá ter também na reconvenção.

INTERESSE PROCESSUAL


Sempre faltará esta condição da ação quando o réu puder fazer suas defesas ou pedidos na própria contestação.


Portanto, não caberá reconvenção:


No procedimento sumário – Art. 278, §1º - O réu, no procedimento sumário, poderá fazer pedido na própria peça contestatória. Chama-se a isto de PEDIDO CONTRAPOSTO.


Nos Juizados Especiais – Art. 31 da Lei 9099/95 – Esta lei apresenta uma proibição expressa ("não cabe reconvenção"), e o seu motivo é o fato de que o réu poderá formular pedido na própria peça contestatória.


Nas ações possessórias (ações dúplices) – Art. 922 do CPC – Este dispositivo é relativo às ações possessórias, também chamadas de ações dúplices. Nas ações prossessórias (ações dúplices) o réu pode formular pedido contraposto na própria contestação, não havendo necessidade da peça processual da reconvenção (falta interesse processual, conforme determina o art. 922 do CPC).


Nestas três situações o réu, ao elaborar a peça processual da contestação, além de fazer suas defesas, poderá também fazer PEDIDO. E quando alguém faz PEDIDO, automaticamente propõe uma AÇÃO (exatamente por isso é que se conta o número de ações pelo número de pedidos formulados). Portanto, o réu não precisará de outra peça processual para fazer o seu pedido. A ação reconvencional, nestes casos, perde a NECESSIDADE. Como o interesse processual verifica-se pelo binômio NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO, a falta da NECESSIDADE acarreta a falta de interesse processual.


Se ainda assim o réu propuser ação reconvencional, ela será extinta sem julgamento do mérito pela falta de uma das condições da ação (interesse processual), conforme determina o art. 267, VI.


Tem que existir necessidade para reconvir, e esta necessidade não existe a partir do momento em que se pode fazer pedido na própria contestação.


Qualquer ato processual tem que ser eivado de interesse processual – tem que haver a necessidade para agir (NECESSIDADE), e se tem que agir da maneira correta para chegar a uma determinada finalidade (ADEQUAÇÃO).


Se João promove uma ação de reintegração de posse (que é uma ação possessória) contra Pedro, que invadiu seu terreno, João estará pedindo ao Estado uma proteção possessória (ele quer proteger a sua posse, retirando o invasor do seu terreno). Mas Pedro poderá, na contestação, além de contestar a ação reintegratória de posse, pedir também a proteção possessória (por exemplo, pedindo a manutenção de sua posse).

Neste tipo de ação, tanto o autor quanto o réu podem pedir proteção possessória (e, por isso, ela tem caráter dúplice, sendo chamada de ação dúplice).

O réu poderá, portanto, formular pedido na própria contestação (art. 922 do CPC).


Observação:

DEMANDAR significa PROPOR AÇÃO.



OUTROS REQUISITOS


OS PROCEDIMENTOS DEVEM SER ADEQUADOS.

Não pode haver, por exemplo, um procedimento ordinário na ação originária e um procedimento especial na ação reconvencional.

Isto causaria a incompatibilidade de andamento do processo.

Deve haver, portanto, compatibilidade de procedimentos para que se possa reconvir.


NÃO SE PODE RECONVIR SE O JUIZ NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO RECONVENCIONAL (CPC, art. 109).

Se, por exemplo, a ação originária está numa vara cível, o réu não pode propor uma ação de vara de família em reconvenção, pois, neste caso, o juiz da vara cível é absolutamente incompetente para julgar esta matéria.

O art. 109 do CPC apresenta uma incorreção: ele chama a ação originária de "ação principal". Sua redação, resumidamente, determina que o juiz da ação originária deverá ser competente para julgar a ação reconvencional.


O art. 317 do CPC trata do Princípio da Autonomia e da Independência entre a ação originária e a reconvenção.

Se a ação originária for extinta (por falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais), a ação reconvencional não o será. O processo continuará para julgar a ação reconvencional.

Da mesma forma acontece caso ocorra o contrário (se a ação reconvencional for extinta).

É por isso que se identifica a incorreção do art. 109, quando denomina a ação originária como "ação principal". Na verdade, as duas ações são autônomas e independentes.


O art. 318 do CPC determina que as duas ações serão julgadas na mesma sentença.

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