A contestação é um ÔNUS, ou seja, o réu contesta se quiser; no entanto, não contestando, será considerado REVEL (art. 319). A contestação não é uma obrigação, um dever. Tampouco é uma faculdade. Ela é, na verdade, um ônus, pois caso o réu deixe de contestar, ocorrerá a REVELIA e, possivelmente (conforme o caso), ele sofrerá os efeitos decorrentes da revelia (presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial). Mas, no entanto, em alguns casos, há revelia sem efeitos.
Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos. Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.
Comentários