A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual.
a) Defesa de mérito
É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor.
Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:
I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor;
II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.
A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC).
Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
b) Defesa processual
Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional. Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes. Também a defesa processual pode ser classificada em:
I - defesa processual própria (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleitea a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequência (CPC, art. 267, V);
II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da arguição de incompetência do juízo.
A defesa, no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.
11 comentários:
Explanação concisa, objetiva, de fácil entendimento. Perfeita.
Como estudante de Direito, me ajudou muito no desenvolvimento de um trabalho de Processo Civil sobre Relatório de Audiência.
Parabéns, gostei muito.
Parabéns pelo seu blog.
Edwin Despinoy
http://notificando.blogspot.com/
http://twitter.com/edwindespinoy
Otimo trabalho, facil compreencao
gostei muito, parabens.
FRANCISCO DE ASSIS
ACADEMICO DE DIREITO
Muito Boa Explicação
Consegui Entender A Matéria Tratada.
O q tem haver o artg 133 do CPC com o ônus da prova? não entendi... pq estou em mãos do código e ele retrata sobre as perdas e danos do juiz. Se eu estiver errada, por gentileza me corrija aonde foi q eu não entendi. Pois ao q me confere estamos falando de defesa de mérito em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido, enfim estamos falando sobre o pedido. Mee ajudem, por favor.
Creio que ele digitou errado. Onde está escrito "art. 133" leia-se "art. 333 do CPC".
A defesa não apresenta uma petição (isso cabe ao autor). O que o réu apresenta é a contestação.
É o que eu estava procurando,perfeito para o trabalho de relatório de audiência!!
Acho que a explicação da defesa de mérito, na classificação direta, deveria ter uma abordagem melhor.
excelente, momento oportuno falo mais da clareza. Agora só tennho que estudar, prova amanha....jesus
E as consequências em caso de acolhimento do juiz
Postar um comentário