Os pressupostos processuais de constituição são requisitos pra que o processo se forme, se constitua ou exista como tal, e se divide em:
a) Demanda (art. 2°, CPC).
Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constituirá, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário.
b) Jurisdição
A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição.
Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal.
Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e autuação, esse ato não fará com que se constitua um processo.
Capacidade postulatória
A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois o autor ingressa em juízo por meio de pretensão deduzida em petição inicial elaborada e assianda por advogado, como representante do autor, salvo exceções da lei (Habeas corpus, juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos e demandas da Justiça do Trabalho).
Somente o advogado, legalmente investido dssa capacidade e não impedido de exercer suas funções, pode representar a parte em juízo.
Se outra pessoa, que não seja bacharel em direito, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no gozo de suas prerrogativas, assinar petição inicial, deduzindo pretensão em juízo, esse ato não terá constituído o processo, que, para todos os efeitos de dirito, não existirá como tal.
Portanto, são pressupostos processuais de constituição, isto é, são requisitos para que exista ou se constitua um processo, a demanda, a jurisdição e a capacidade postulatória.
Constatando o réu a ausência de pressupostos de constituição do processo, deve ele argüir o defeito nas "preliminares" de sua contestação, como será visto adiante, pedindo a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Nelson Palaia, ob, cit. p. 16-17
terça-feira, 30 de junho de 2009
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CLASSIFICAÇÃO
Os pressupostos processuais classificam-se em:
a) Pressupostos processuais de constituição.
b) Pressupostos processuais de validade.
c) Pressupostos processuais de invalidade.
a) Pressupostos processuais de constituição.
b) Pressupostos processuais de validade.
c) Pressupostos processuais de invalidade.
A CONSTESTAÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A contestação é peça processual de crítica e ataque contra a pretensão do autor. Este, imbuído da idéia de ter razão, decidiu que deveria ingressar em juízo; elegeu as partes, que acredita serem os titulares da relação em conflito, para participarem do processo; escolheu a ação cuja natureza jurídica supõe ser a adequada; escolheu o procedimento que melhor lhe pareceu; narrou os fatos e fundamentos jurídicos ou causa petendi; chamou o réu a juízo, pela forma que entendeu correta; fez o pedido, que segundo pensa é o adequado para a obtenção da prestação jurisdicional que lhe convém; deu valor á causa, de acordo com o que julga ser o valor correto; e juntou com a inicial os documentos que reputa serem os necessários.
Todas essas atitudes tomadas pelo autor devem ser objeto de análise e crítica por parte do réu.
A manifestação dessa crítica terá lugar na contestação.
A contestação, todavia, não poderá ser um amontoado de censuras e ataques desconexos, descoordenados e incoerentes.
O objetivo da contestação é demonstrar ao juiz e fazê-lo convencer-se de que no processo ocorre pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
I - no plano do processo e da ação - o processo contém vícios e defeitos sanáveis ou insanáveis; ou estão ausentes as condições da ação; ou nele estão ausentes os requisitos e pressupostos indispensáveis a sua correta constituição e desenvolvimento válido, de tal forma que o mérito da causa não poderá ser apreciado, não havendo, assim, outra alternativa senão a decretação da extinção do processo, para que outro, se for o caso, seja iniciado, corrigidos os defeitos; e/ou
II - no plano do mérito - o autor não tem razão e seu pedido não pode ser atendido, pois sucederam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito; ou não ocorreu o fato que serve de suporte para sua pretensão; ou houve lapso lógico ou jurídico na formulação de sua pretensão; ou, ainda, a relação jurídica não se configura da maneira como o autor supõe.
No primeiro caso, o réu terá que demonstrar ao juiz que, não estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais no processo, este deverá ser extinto, sem julgamento do mérito. E, no segundo caso, o réu deverá demonstrar ao juiz que o autor não tem razão, devendo, por isso, ser a ação julgada improcedente.
Mas que são e quais são os pressupostos processuais e a condição da ação?
Pressupostos processuais - conceito
O juiz aplica o direito. O juiz diz o direito. Isso significa a jurisdição. Aplicando o direito, o juiz resolve a lide, decide a questão que lhe foi levada a juízo.
Por sua vez, o processo é uma sequência de atos processuais tendentes à solução dessa lide. No curso do desenvolvimento dos atos processuais formam-se as relações jurídicas processuais.
A primeira delas é a relação jurídica entre o autor, que, como primeiro ato, distribui em juízo a petição inicial, e o juiz, que, como primeiro ato, despacha a petição inicial.
A segunda relação jurídica, que se verifica no curso do processo, realiza-se entre o juiz, que manda citar o réu, e o próprio réu, que é citado da ação contra ele proposta.
Outras relações jurídicas processuais podem-se formar se o réu denunciar terceiro da lide, chamar terceiro ao processo ou nomear à autoria. Ou, ainda, quando terceiros interessados ingressam no processo na qualidade de assistente ou opoente.
Essa relação de autor, réu e juiz, as três partes principais do processo, forma a chamada relação tripartite ou trilateral. São elas as pessoas ou os sujeitos do processo.
As relações entre essas pessoas e os vínculos jurídicos, que se formam em consequência do curso do processo pela sucessão dos atos processuais, vão de encontro ao objetivo da solução da lide, passando antes por um juízo de admissibilidade do exame de mérito.
Esse juízo de admissibilidade do exame de mérito examina e constata a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Os primeiros, como requisitos formais necessários para que o processo se constitua e tenha validade, e as condições da ação como requisitos indispensáveis para que o autor possa chegar à solução do mérito, resolvendo o conflito.
Nelson Palaia, ob. cit. p. 14-15
Todas essas atitudes tomadas pelo autor devem ser objeto de análise e crítica por parte do réu.
A manifestação dessa crítica terá lugar na contestação.
A contestação, todavia, não poderá ser um amontoado de censuras e ataques desconexos, descoordenados e incoerentes.
O objetivo da contestação é demonstrar ao juiz e fazê-lo convencer-se de que no processo ocorre pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
I - no plano do processo e da ação - o processo contém vícios e defeitos sanáveis ou insanáveis; ou estão ausentes as condições da ação; ou nele estão ausentes os requisitos e pressupostos indispensáveis a sua correta constituição e desenvolvimento válido, de tal forma que o mérito da causa não poderá ser apreciado, não havendo, assim, outra alternativa senão a decretação da extinção do processo, para que outro, se for o caso, seja iniciado, corrigidos os defeitos; e/ou
II - no plano do mérito - o autor não tem razão e seu pedido não pode ser atendido, pois sucederam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito; ou não ocorreu o fato que serve de suporte para sua pretensão; ou houve lapso lógico ou jurídico na formulação de sua pretensão; ou, ainda, a relação jurídica não se configura da maneira como o autor supõe.
No primeiro caso, o réu terá que demonstrar ao juiz que, não estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais no processo, este deverá ser extinto, sem julgamento do mérito. E, no segundo caso, o réu deverá demonstrar ao juiz que o autor não tem razão, devendo, por isso, ser a ação julgada improcedente.
Mas que são e quais são os pressupostos processuais e a condição da ação?
Pressupostos processuais - conceito
O juiz aplica o direito. O juiz diz o direito. Isso significa a jurisdição. Aplicando o direito, o juiz resolve a lide, decide a questão que lhe foi levada a juízo.
Por sua vez, o processo é uma sequência de atos processuais tendentes à solução dessa lide. No curso do desenvolvimento dos atos processuais formam-se as relações jurídicas processuais.
A primeira delas é a relação jurídica entre o autor, que, como primeiro ato, distribui em juízo a petição inicial, e o juiz, que, como primeiro ato, despacha a petição inicial.
A segunda relação jurídica, que se verifica no curso do processo, realiza-se entre o juiz, que manda citar o réu, e o próprio réu, que é citado da ação contra ele proposta.
Outras relações jurídicas processuais podem-se formar se o réu denunciar terceiro da lide, chamar terceiro ao processo ou nomear à autoria. Ou, ainda, quando terceiros interessados ingressam no processo na qualidade de assistente ou opoente.
Essa relação de autor, réu e juiz, as três partes principais do processo, forma a chamada relação tripartite ou trilateral. São elas as pessoas ou os sujeitos do processo.
As relações entre essas pessoas e os vínculos jurídicos, que se formam em consequência do curso do processo pela sucessão dos atos processuais, vão de encontro ao objetivo da solução da lide, passando antes por um juízo de admissibilidade do exame de mérito.
Esse juízo de admissibilidade do exame de mérito examina e constata a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Os primeiros, como requisitos formais necessários para que o processo se constitua e tenha validade, e as condições da ação como requisitos indispensáveis para que o autor possa chegar à solução do mérito, resolvendo o conflito.
Nelson Palaia, ob. cit. p. 14-15
quarta-feira, 10 de junho de 2009
TEORIA DA CONSTESTAÇÃO*
A contestação é a principal peça da resposta. Nela o réu apresenta sua defesa contra a ação proposta pelo autor, de maneira formal e manterialmente adequada.
Ao ônus de contestar impõe-se o princípio da concentração dos atos processuais, que consiste na preclusão do direito de se manifestar posteriormente quanto às matérias de defesas não apresentadas na oportunidade própria.
O Código abre exceção apenas em relação às matérias que sejam relativas ao direito superveniente, quando se tratar daquelas a respeito das quais cabe ao juiz conhecê-las de ofício ou então quando por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Além do ônus de contestar e alegar todas as matérias de defesa nesse ato, o réu tem o encargo de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados, com exceção daqueles a que se refere o próprio art. 302 do Código de Processo Civil.
O conteúdo da contestação
A contestação basicamente se divide em sete partes: I - o endereçamento; II - a identificação das partes, da ação, do procedimento e do processo; III - o resumo da petição inicial; IV - a argüição em preliminares e pedidos de extinção do processo; V - o ataque ao mérito; VI - o pedido de improcedência da ação e de condenação do autor às custas e honorários; e VII - o pedido de produção de provas.
Nada impede que sejam também formulados no corpo da contestação: I - o pedido de intervenção de terceiro (nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo); II - o pedido de intervenção do Ministério Público; III - o pedido de citação de litisconsorte necessário; e IV - o pedido de compensação.
Serão formulados em peças apartadas da contestação, embora devam ser juntadas no mesmo prazo desta: I - a exceção; II - a reconvenção: III - a impugnação ao valor da causa: e IV - a ação declaratória incidental.
*Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a. edição, Saraiva, 2007, p. 11-13
Ao ônus de contestar impõe-se o princípio da concentração dos atos processuais, que consiste na preclusão do direito de se manifestar posteriormente quanto às matérias de defesas não apresentadas na oportunidade própria.
O Código abre exceção apenas em relação às matérias que sejam relativas ao direito superveniente, quando se tratar daquelas a respeito das quais cabe ao juiz conhecê-las de ofício ou então quando por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Além do ônus de contestar e alegar todas as matérias de defesa nesse ato, o réu tem o encargo de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados, com exceção daqueles a que se refere o próprio art. 302 do Código de Processo Civil.
O conteúdo da contestação
A contestação basicamente se divide em sete partes: I - o endereçamento; II - a identificação das partes, da ação, do procedimento e do processo; III - o resumo da petição inicial; IV - a argüição em preliminares e pedidos de extinção do processo; V - o ataque ao mérito; VI - o pedido de improcedência da ação e de condenação do autor às custas e honorários; e VII - o pedido de produção de provas.
Nada impede que sejam também formulados no corpo da contestação: I - o pedido de intervenção de terceiro (nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo); II - o pedido de intervenção do Ministério Público; III - o pedido de citação de litisconsorte necessário; e IV - o pedido de compensação.
Serão formulados em peças apartadas da contestação, embora devam ser juntadas no mesmo prazo desta: I - a exceção; II - a reconvenção: III - a impugnação ao valor da causa: e IV - a ação declaratória incidental.
*Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a. edição, Saraiva, 2007, p. 11-13
domingo, 31 de maio de 2009
DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL*
A defesa é classifiada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual.
a) Defesa de mérito
É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor.
Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:
I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, ngar as consequencias jurídicas afirmadas pelo autor;
II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.
A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes.
Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC).
Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 333 do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
b) Defesa processual
Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional.
Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes.
Também a defesa processual pode ser classificada em:
I - defesa processual prória (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequencia (CPC, art. 267, V);
II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da argüição de incompetência do juízo.
A defesa no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.
*Marcos Destefenni, Curso de Processo Civil, vol. 1, 2a. edição, Saraiva, 2009, p. 353-4
a) Defesa de mérito
É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor.
Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:
I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, ngar as consequencias jurídicas afirmadas pelo autor;
II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.
A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes.
Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC).
Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 333 do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
b) Defesa processual
Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional.
Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes.
Também a defesa processual pode ser classificada em:
I - defesa processual prória (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequencia (CPC, art. 267, V);
II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da argüição de incompetência do juízo.
A defesa no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.
*Marcos Destefenni, Curso de Processo Civil, vol. 1, 2a. edição, Saraiva, 2009, p. 353-4
sexta-feira, 22 de maio de 2009
PRAZO PARA A RESPOSTA DO RÉU
As disposições gerais sobre a resposta do réu estão nos arts. 297 a 318 do CPC.
No prazo para resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar da lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar a ação declaratória incidental.
A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias.
Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5°, LV).
O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se à ação, esperando que o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente.
Somente em alguns casos o réu pode formular pedido na própria peça processual defensiva. tais situações serão estudadas, mas podemos lembrar da possibilidade que tem oréu, no procedimento sumário (art. 278, § 1° do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, 2ª parte, da Lei 9.099/95), de oferecer pedido contraposto na própria contestação.
Quanto à natureza jurídica, a defesa do réu é um ônus (ou seja, não é mera faculdade nem um dever). É fundamental para a compreensão do processo distinguir ônus de outras idéias próximas: faculdade e dever. A expressão ônus se refere a uma situação intermediária entre a mera faculdade e o dever.
Ref. Marcos Destefenni, ob. cit.
No prazo para resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar da lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar a ação declaratória incidental.
A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias.
Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5°, LV).
O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se à ação, esperando que o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente.
Somente em alguns casos o réu pode formular pedido na própria peça processual defensiva. tais situações serão estudadas, mas podemos lembrar da possibilidade que tem oréu, no procedimento sumário (art. 278, § 1° do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, 2ª parte, da Lei 9.099/95), de oferecer pedido contraposto na própria contestação.
Quanto à natureza jurídica, a defesa do réu é um ônus (ou seja, não é mera faculdade nem um dever). É fundamental para a compreensão do processo distinguir ônus de outras idéias próximas: faculdade e dever. A expressão ônus se refere a uma situação intermediária entre a mera faculdade e o dever.
Ref. Marcos Destefenni, ob. cit.
domingo, 17 de maio de 2009
DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL
A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual.
a) Defesa de mérito
É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor.
Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:
I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor;
II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.
A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC).
Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
b) Defesa processual
Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional. Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes. Também a defesa processual pode ser classificada em:
I - defesa processual própria (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleitea a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequência (CPC, art. 267, V);
II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da arguição de incompetência do juízo.
A defesa, no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.
a) Defesa de mérito
É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor.
Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:
I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor;
II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.
A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC).
Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
b) Defesa processual
Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional. Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes. Também a defesa processual pode ser classificada em:
I - defesa processual própria (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleitea a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequência (CPC, art. 267, V);
II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da arguição de incompetência do juízo.
A defesa, no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.
sábado, 2 de maio de 2009
A RESPOSTA DO RÉU
As disposições gerais sobre a resposta do réu estão nos arts. 297 a 318 do Código de Processo Civil.
No prazo para a resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar à lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar ação declaratória incidental.
A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias.
Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°,LV, da CF).
O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se á ação, esperando que o pedido formulado pelo autor seja julado improcedente.
Somente em alguns casos o réu pode formular pedido na própria peça processual defensiva. Tais situações serão estudadas, mas podemos lembrar da possibilidade que tem o réu, no procedimento sumário (art. 278, § 1°, do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, 2a. parte, da Lei 9.099/95), de oferecer pedido contraposto na própria contestação.
Quanto à natureza jurídica, a defesa do réu é um ônus (ou seja, não é mera faculdade nem um dever). É fundamental para a compreensão do processo distinguir ônus de outras idéias próximas: faculdade e dever. A expressão ônus se refere a uma situação intermediária entre a mera faculdade e o dever.
Quem tem o dever está obrigado, sob pena de sanções. Podemos exemplificar com a situação da testemunha, que tem o dever de depor sob pena de ser conduzida coercitivamente e, até, de responder por crime de falso testemunho (de acordo com o CP, em seu art. 342, calar a verdade é crime, de tal forma que há o dever de testemunhar).
A mera facuodade é a situação de alguém que pode ou não agir, mas não está obrigado a tanto. Existem muitas faculdades previstas em lei. Por exemplo, processualmente falando, há faculdade da parte de arrolar até dez testemunhas. Se quiser, pode arrolar cinco, seis, etc.
Finalmente, quem está na situação de ônus pode sofrer consequencias processuais desfavoráveis se não agir. Todavia, não está obrigado. É de pensar no depoimento pessoal da parte. Quem é parte no processo não tem o dever de prestar depoimento. Por isso também não poderá ser conduzido coercitivamente. Todavia, a recusa vai trazer consequencias favoráveis à parte contrária, pois poderá ser aplicada a pena de confissão, isto é, os fatos afirmados pela parte poderão ser reputados verdadeiros.
A defesa, sem dúvida, enquadra-se na situação de ônus, pois o não oferecimento produz consequencias como a revelia e a possível presunção de veracidade dos fatos.
Destefenni, ob. cit.
No prazo para a resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar à lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar ação declaratória incidental.
A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias.
Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°,LV, da CF).
O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se á ação, esperando que o pedido formulado pelo autor seja julado improcedente.
Somente em alguns casos o réu pode formular pedido na própria peça processual defensiva. Tais situações serão estudadas, mas podemos lembrar da possibilidade que tem o réu, no procedimento sumário (art. 278, § 1°, do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, 2a. parte, da Lei 9.099/95), de oferecer pedido contraposto na própria contestação.
Quanto à natureza jurídica, a defesa do réu é um ônus (ou seja, não é mera faculdade nem um dever). É fundamental para a compreensão do processo distinguir ônus de outras idéias próximas: faculdade e dever. A expressão ônus se refere a uma situação intermediária entre a mera faculdade e o dever.
Quem tem o dever está obrigado, sob pena de sanções. Podemos exemplificar com a situação da testemunha, que tem o dever de depor sob pena de ser conduzida coercitivamente e, até, de responder por crime de falso testemunho (de acordo com o CP, em seu art. 342, calar a verdade é crime, de tal forma que há o dever de testemunhar).
A mera facuodade é a situação de alguém que pode ou não agir, mas não está obrigado a tanto. Existem muitas faculdades previstas em lei. Por exemplo, processualmente falando, há faculdade da parte de arrolar até dez testemunhas. Se quiser, pode arrolar cinco, seis, etc.
Finalmente, quem está na situação de ônus pode sofrer consequencias processuais desfavoráveis se não agir. Todavia, não está obrigado. É de pensar no depoimento pessoal da parte. Quem é parte no processo não tem o dever de prestar depoimento. Por isso também não poderá ser conduzido coercitivamente. Todavia, a recusa vai trazer consequencias favoráveis à parte contrária, pois poderá ser aplicada a pena de confissão, isto é, os fatos afirmados pela parte poderão ser reputados verdadeiros.
A defesa, sem dúvida, enquadra-se na situação de ônus, pois o não oferecimento produz consequencias como a revelia e a possível presunção de veracidade dos fatos.
Destefenni, ob. cit.
sexta-feira, 1 de maio de 2009
DEFESA DO RÉU
A defesa do réu é gênero, com as espécies da contestação, da reconvenção, das exceções de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição e da impugnação ao valor da causa, não obstante o art. 297 do CPC não tenha incluído esta última espécie no rol das respostas possíveis.
As manifestações previstas no Código devem ser apresentadas através de peças em separado, exigindo a lei que a contestação e a reconvenção sejam simultaneamente ofertadas.
Não há obrigatoriedade da apresentação de todas as espécies, suportanto o réu as consquencias relativas a cada inércia de sua parte, como se dá no caso da contestação, cuja ausência impõe a revelia, dela podendo emergir seus efeitos indesejados.
Embora a contestação seja peça de redação livre, não se lhe aplicando requisitos essenciais, como se dá com a petição inicial, a ela se aplicam os princípios da eventualidade e da defesa especificada, exigindo sejam rebatidos um a um cada argumento da petição inicial, além de se impor ao réu a obrigação de nela reunir todos os argumentos de defesa, em regra não se admitindo o posterior aditamento com referência a novos fundamentos de impugnação.
A reconvenção objetiva o contra-ataque do réu em face do autor, com o aproveitamento da relação processual primitiva, justificando-se por razões de economia processual, não sendo admitida na realidade dos procedimentos concentrados.
A exceção de incompetência relativa, que ao lado das demais exeções apresenta-se como incidente processual, objetiva deslocar o processo para o juízo competente em razão do valor ou do território, operando a suspensão do processo, sendo desfechada através de decisão interlocutória, contra a qual cabível recurso de agravo.
As exceções de impedimento e de suspeição objetivam deslocar para o juiz substituto o ônus de desatar a controvérsia narrada na petição inicial, em face de uma aproximação mais ou menos intensa do magistrado com pessoa ou circunstância do processo.
A impugnação ao valor da causa objetiva a alteração de requisito essencial da petição inicial, com o propósito de que o valor atribuído à causa coincida com a pretensão econômica almejada pelo autor.
A contestação pode apresentar defesas diretas (atacando a questão de fundo) e/ou indiretas (repelindo vícios formais, de índole processual), dizendo respeito às preliminares, que se apresenta no gênero, admitindo as espécies das preliminares peremptórias (cujo acolhimento gera a extinção do processo sem a resolução do mérito) e das dilatórias (que impõem consequência processual diversa da extinção).
Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 4a. edição, editora Atlas, 2008.
As manifestações previstas no Código devem ser apresentadas através de peças em separado, exigindo a lei que a contestação e a reconvenção sejam simultaneamente ofertadas.
Não há obrigatoriedade da apresentação de todas as espécies, suportanto o réu as consquencias relativas a cada inércia de sua parte, como se dá no caso da contestação, cuja ausência impõe a revelia, dela podendo emergir seus efeitos indesejados.
Embora a contestação seja peça de redação livre, não se lhe aplicando requisitos essenciais, como se dá com a petição inicial, a ela se aplicam os princípios da eventualidade e da defesa especificada, exigindo sejam rebatidos um a um cada argumento da petição inicial, além de se impor ao réu a obrigação de nela reunir todos os argumentos de defesa, em regra não se admitindo o posterior aditamento com referência a novos fundamentos de impugnação.
A reconvenção objetiva o contra-ataque do réu em face do autor, com o aproveitamento da relação processual primitiva, justificando-se por razões de economia processual, não sendo admitida na realidade dos procedimentos concentrados.
A exceção de incompetência relativa, que ao lado das demais exeções apresenta-se como incidente processual, objetiva deslocar o processo para o juízo competente em razão do valor ou do território, operando a suspensão do processo, sendo desfechada através de decisão interlocutória, contra a qual cabível recurso de agravo.
As exceções de impedimento e de suspeição objetivam deslocar para o juiz substituto o ônus de desatar a controvérsia narrada na petição inicial, em face de uma aproximação mais ou menos intensa do magistrado com pessoa ou circunstância do processo.
A impugnação ao valor da causa objetiva a alteração de requisito essencial da petição inicial, com o propósito de que o valor atribuído à causa coincida com a pretensão econômica almejada pelo autor.
A contestação pode apresentar defesas diretas (atacando a questão de fundo) e/ou indiretas (repelindo vícios formais, de índole processual), dizendo respeito às preliminares, que se apresenta no gênero, admitindo as espécies das preliminares peremptórias (cujo acolhimento gera a extinção do processo sem a resolução do mérito) e das dilatórias (que impõem consequência processual diversa da extinção).
Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 4a. edição, editora Atlas, 2008.
segunda-feira, 16 de março de 2009
DECLARATÓRIA INCIDENTAL
A ação declaratória incidental pode ser interposta pelo autor ou pelo réu, no curso da ação chamada "principal", sempre que nesta surgirem questões controvertidas sobre determinadas relações jurídicas, de cuja declaração de existência ou inexistência depender o julgamento da ação principal.
Assim, por exemplo, João pede alimentos a Pedro na qualidade de filho deste. Pedro contesta dizendo que não deve alimentos porque João nem sequer é seu filho.
Contestando dessa forma, duas questões ficaram controvertidas:
a) Pedro disse que não deve alimentos.
b) Pedro disse que João não é seu filho.
A primeira questão é a principal porque constitui o pedido da ação proposta. A segunda não fora cogitada na ação proposta, mas precisará ser resolvida, porque caso não exista a relação jurídica de pai e filho a questão de alimentos ficará prejudicada.
Essa declaração de existência ou inexistência da relação jurídica de pai e filho poderá fazer parte dos motivos da sentença ou do decisório.
Constará apenas dos motivos da sentença (não fazendo, assim, coisa julgada) se nenhuma das partes requerer a declaração incidental sobre essa questão, devendo o decisório resolver tão-só a questão dos alimentos.
Negando ou concedendo alimentos, não significa que a sentença decidiu a relação jurídica de pai e filho, erga omnes, mas somente no âmbito daquele processo.
Constará, todavia, do decisório e fará coisa julada se qualquer das partes o requerer por meio da ação declaratória incidental.
Dessa forma, a relação jurídica de filiação ficará resolvida erga omnes e poderá ser invocada como lei, entre as partes, em outros processos, para outros efeitos, tais como petição de herança ou anulação de testemento.
Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a, ed. Saraiva, 2007.
Assim, por exemplo, João pede alimentos a Pedro na qualidade de filho deste. Pedro contesta dizendo que não deve alimentos porque João nem sequer é seu filho.
Contestando dessa forma, duas questões ficaram controvertidas:
a) Pedro disse que não deve alimentos.
b) Pedro disse que João não é seu filho.
A primeira questão é a principal porque constitui o pedido da ação proposta. A segunda não fora cogitada na ação proposta, mas precisará ser resolvida, porque caso não exista a relação jurídica de pai e filho a questão de alimentos ficará prejudicada.
Essa declaração de existência ou inexistência da relação jurídica de pai e filho poderá fazer parte dos motivos da sentença ou do decisório.
Constará apenas dos motivos da sentença (não fazendo, assim, coisa julgada) se nenhuma das partes requerer a declaração incidental sobre essa questão, devendo o decisório resolver tão-só a questão dos alimentos.
Negando ou concedendo alimentos, não significa que a sentença decidiu a relação jurídica de pai e filho, erga omnes, mas somente no âmbito daquele processo.
Constará, todavia, do decisório e fará coisa julada se qualquer das partes o requerer por meio da ação declaratória incidental.
Dessa forma, a relação jurídica de filiação ficará resolvida erga omnes e poderá ser invocada como lei, entre as partes, em outros processos, para outros efeitos, tais como petição de herança ou anulação de testemento.
Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a, ed. Saraiva, 2007.
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