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CONTESTAÇÕES NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

As defesas, as contestações, em outros procedimentos (que não o procedimento ordinário) também possuem estes princípios e possibilidades de defesa (pode fazer preliminar de contestação, defesa direta e indireta de mérito, etc.). No entanto, às vezes eles possuem particularidades detalhadas no CPC.


As particularidades do procedimento sumário estão detalhadas a partir do art. 275.


O réu não será citado para apresentar defesa em 15 dias, e sim para comparecer a uma audiência (audiência de conciliação). Nesta audiência, havendo conciliação, o processo termina. Não havendo (art. 278), o réu poderá oferecer defesa. Como este ato é para ouvir (audiência), a contestação poderá também ser oral (mas também pode ser escrita). No procedimento ordinário a contestação só poderá ser escrita, porque ela será entregue em cartório (ela não será oferecida numa audiência).


Além disso, no procedimento sumário, algumas provas já devem ser desde logo colocadas na contestação (rol de testemunhas, quesitos para peritos).


As principais particularidades do procedimento sumário são:


A forma, que pode ser também oral.


A maneira de se provar – se a prova for testemunhal ou pericial, isto já tem que ser apresentado na contestação.


Não há prazo de 15 dias para contestar, e sim prazo para comparecer a uma audiência.

Comentários

Sobre as contestações no procedimento sumário, aconteceu em um processo que atuo e estou na dúvida.
a ré protocolou contestação antes da conciliação o que devo fazer? ou de oficio o que deve ser feito pelo magistrado?

foi juntada e nada disse ainda o julgador, estou indeciso.
me responda por favor: conteadriano2005@ig.com.br
Carlos disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
Carlos disse…
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Carlos disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
Bebel Pasquali disse…
Atuo em um processo qu nao houve marcaçao de audiencia e o juiz abriu prazo de 15 dias para contestação direto.. vai entender...

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