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Ganhou, mas não levou: a crise do cumprimento de sentença no Brasil

  Por que, mesmo com decisão judicial favorável, o credor ainda enfrenta um caminho longo e incerto para receber No Brasil, vencer uma ação judicial não significa, necessariamente, resolver o problema. Para muitos credores, a sentença é apenas o início de uma nova batalha — mais lenta, mais desgastante e, muitas vezes, frustrante. A promessa de efetividade do processo civil esbarra, na prática, em um sistema que ainda falha justamente onde deveria ser mais eficiente: na entrega do resultado . A pergunta é inevitável: por que, mesmo depois de ganhar, o credor ainda não recebe?   O cumprimento de sentença e a promessa do CPC/2015 O Código de Processo Civil de 2015 buscou simplificar e dar maior efetividade à fase de cumprimento de sentença. A ideia era clara: transformar o processo em um instrumento capaz de realizar concretamente o direito reconhecido . Entre as inovações, destacam-se: A unificação entre conhecimento e execução A possibilidade d...

Precedentes no CPC/2015: quem não domina, perde processos

  Por Esdras Dantas de Souza  Por que conhecer precedentes deixou de ser teoria e virou estratégia de sobrevivência na advocacia Por Esdras Dantas de Souza A advocacia mudou — e muitos ainda não perceberam. Não basta mais peticionar bem. Não basta citar a lei. Hoje, quem ignora precedentes obrigatórios simplesmente corre o risco de perder antes mesmo de começar . O Código de Processo Civil de 2015 não apenas modernizou o sistema. Ele reposicionou o eixo do processo civil brasileiro , colocando os precedentes no centro da decisão judicial. E isso alterou profundamente a forma de atuar dos advogados. A pergunta que fica é direta: você está usando precedentes… ou sendo derrotado por eles?   O que mudou com o CPC/2015 — e por que isso importa O CPC/2015 trouxe uma ruptura silenciosa, mas poderosa: a valorização da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência . Na prática, isso significa que decisões anteriores — especialmente dos tribunais super...

A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

 Instrumentalidade do processo Olá! Seja muito bem-vindo à terceira aula da nossa Mentoria em Direito Processual Civil. Hoje, vamos tratar de um princípio que muda a forma como você enxerga o processo: a instrumentalidade ." Se você já teve dúvida se o processo é um fim em si mesmo… ou se ele serve a algo maior… essa aula é pra você. O que é a Instrumentalidade do Processo?  A ideia de instrumentalidade vem do seguinte raciocínio: O processo não é um fim , ele é um instrumento . Ou seja: ele existe para servir ao direito material , para garantir justiça — e não para criar obstáculos formais que atrasam ou impedem a solução dos conflitos. Pense no processo como uma ferramenta jurídica . Ninguém entra na Justiça só para cumprir rituais — o que se busca é uma decisão justa, efetiva e célere. Essa ideia é reforçada pelo artigo 4º do CPC de 2015: A parte tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ou se...

DIFERENÇA ENTRE DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL

  Olá, seja bem-vindo à segunda aula da nossa mentoria em Direito Processual Civil. Hoje nós vamos esclarecer uma confusão comum — mas fundamental: a diferença entre Direito Material e Direito Processual. Entender isso é como aprender a diferenciar o combustível do carro e o caminho que ele percorre. Um sem o outro... não sai do lugar." Se você quer dominar a advocacia com estratégia, precisa saber o que está pedindo — e qual o instrumento certo para conseguir. Bora pra aula? O que é o Direito Material?  Direito Material é o conjunto de normas que regulam diretamente a vida em sociedade. Ele diz o que é permitido e o que é proibido , quem tem razão e quem tem o dever . É o conteúdo da relação jurídica. Quer ver exemplos? O Direito Civil, Penal, Trabalhista e Tributário — todos têm regras materiais. – No Direito Civil, o Código diz que quem causa dano a alguém deve indenizar. – No Penal, diz que matar alguém é crime. – No Tributário, que o contribuinte tem obrig...

Direito Público ou Privado? Por que isso importa?

  Olá, pessoal!! Vamos a mais uma parte da nossa mentoria de Direito Processual Civil E aqui vem a pergunta de ouro: se o Processo Civil trata de briga entre pessoas, entre particulares... ele é Direito Privado? Não. Ele é Direito Público . Porque sempre que falamos em processo, falamos na atuação do Estado-Juiz. É o Estado quem detém o poder de dizer o direito e resolver o conflito — com imparcialidade, legalidade e garantias constitucionais. O processo não é uma conversa entre duas partes. É uma tríade: autor, réu e juiz. E essa presença obrigatória e estruturante do Estado faz com que o Processo Civil seja classificado como Direito Público. Por que isso importa?  Saber disso muda a forma como você enxerga cada detalhe do processo. A lei processual não é negociável . Não dá pra combinar com o outro advogado um prazo diferente, nem escolher o juiz. É tudo regido por normas de ordem pública. E isso tem um motivo: garantir justiça, segurança jurídica e previsibilidade. ...

Mentoria de Direito Processual Civil

  Olá, seja muito bem-vindo, muito bem-vinda à nossa mentoria em Direito Processual Civil! Hoje começamos a nossa jornada entendendo o que é esse ramo tão essencial do Direito, qual é a sua função e onde ele está posicionado dentro da estrutura jurídica: se no Direito Público ou no Direito Privado." Em menos de oito minutos, você vai ter uma base que muita gente só entende anos depois da faculdade. Vamos nessa! O que é o Direito Processual Civil?  O Direito Processual Civil é o ramo que organiza o caminho para que qualquer cidadão possa resolver seus conflitos perante o Poder Judiciário. É ele que estrutura todo o rito — ou seja, o 'passo a passo' legal — para transformar uma pretensão em uma sentença. Ou seja: você tem um problema com um contrato, um vizinho, uma herança? Quem resolve isso é o Judiciário. E quem organiza esse processo todo, com começo, meio e fim, é o Processo Civil. Ele é o instrumento do Direito Civil. Serve para dar efetividade ao direito ...

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.

Curador especial do réu citado fictamente*

O mais comum das hipóteses de nomeação de curador especial é em favor do réu revel citado fictamente, por edital ou com hora certa.  Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.  Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo, e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.  Sua função será defender o réu, apresentando contestação. Esta é oferecida, portanto, depois de ja ter se encerrado o prazo originário de contestação. O curador especial é obrigado a apresentá-la, mesmo que não tenha elementos para o fazer.  Seu prazo é impróprio: se...

Curador Especial do Réu Preso*

Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente pois, privado de liberdade, talvez não possa contatar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses. Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório , a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja não é de representar, mas de defender o réu. Uma interpretação teleológica faz concluir que não haverá necessidade se o réu cumprir pena em regime de pisão que não traga empecilho ao direito de defesa, como o aberto em prisão domiciliar. Mas, se ficar evidenciado que, mesmo nesse regime, haverá prejuízo, a nomeação do curador far-se-á indispensável. É controvertida a necessidade de nomeação de curador especial...

Curador Especial de Incapazes*

Às vezes, durante algum tempo, o incapaz fica privado de representante legal, porque o anterior faleceu e não houve tempo hábil para a nomeação de outro, ou por qualquer outra razão. Se houver necessidade de ele participar de um processo, a ele será dado curador especial. Se a incapacidade for absoluta, o curador especial o representará; se for relativa, o assistirá. Ele não se tornará o representante definitivo do incapaz, uma vez que sua atuação se restringirá ao processo em que foi nomeado , até que haja a definitiva nomeação do novo representante. Por exemplo, se falecem os pais, tutor ou curador do incapaz, a ele será dado curador especial, que o representará no processo até que haja a nomeação do tutor ou curador. Então, o curador especial deixará de atuar, já que a sua participação só é necessária enquanto o incapaz não tem representante. Também haverá necessidade de nomeação quando o incapaz tiver representante legal, mas houver de figurar em processo em que os seus interess...

Curador Especial*

Em favor das pessoas maiores, cuja incapciade tenha sido declarada em processo de interdição, será nomeado um curado, que será seu representante legal (ou assistente) em todos os atos da vida civil, e nos processos em que ele figure. Como ele não se confunde com curador especial, figura que pode ter várias funções no processo, todas elas relacionadas, emmaior ou menor grau, à necessidade de reequilibra-lo, assegurando o respeito ao princípio constitucional da isonomia; ou de garantir o direito de defesa àqueles que, por qualquer razão, possam ter dificuldade em exercê-lo, fazendo valer o princípio do contraditório. O art. 9º do CPC enumera quais são essas funções, que têem diferentes naturezas. Algumas vezes o curador especial atuará como representante legal do incapaz que esteja provisoriamente privado de um representante definitivo. Outras, a sua função não erá propriamente a de representar ou assistir o incapaz, mas assegurar o direito de defesa ao réu preso ou àquele que foi ci...

CAPACIDADE PROCESSUAL*

Dentre as pessoas físicas, nem todas tem capacidade processual, a aptidão para estar m juízo pessoalmente. O art. 7º do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes. Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil. Representação e Assistência O art. 8º do CPC determina que os incapazes, no processo, serão representados ou assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Se a incapacidade é absoluta, há necessidade de representação; se relativa, de assistência. Para saber quem é o representante ou assistente, é preciso identificar o tipo de incapacidade; se proveniente da menoridade, os incapazes serão representados pelos pais. Se casados, por qualquer um deles; se não, por aquele que detenha a gu...

DAS PARTES E SEUS PROCURADORES*

Introdução O CPC dedica os seis primeiros artigos ao tema da jurisdição e da ação. Em seguida, nos títulos II, III e IV, que se estendem do art. 7º ao art. 153, trata dos personagens que participam do processo. Primeiro das partes e seus procuradores , e da possibilidade de intervenção de terceiros. Em seguida, do Ministério Público, dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça, regulamentando a atuação do juiz e dos seus auxiliares. Seguindo a ordem do CPC, neste capítulo, trataremos das partes e seus procuradores; no seguinte, da pluralidade de partes (litisconsórcio) e, na sequência, da intervenção de terceiros no processo civil. Capacidade de ser parte Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de diritos e obrigações na ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou físicas, e as jurídicas, de direito público ou privado. O art. 12, do CPC trata da representação das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados, que têm ...

Quadro Esquemático - Deveres, Poderes e Responsabilidade do Juiz

Deveres, Poderes e Responsabilidade do Juiz Isonomia (art. 125, I) – Assegurar tratamento igualitário às partes. A mesma faculdade conferida a uma parte deve ser conferida à outra. Rápida solução do litígio (art. 125, II) Implica em: I. Ordenar ou indeferir provas e diligências (art. 130). A determinação de provas não pode quebrar o princípio da isonomia. II. Julgar antecipadamente a lide (art. 330); III. Determinar a reunião de processos (art. 105) IV. Tentar a qualquer tempo conciliar as partes (art. 125, IV). Repressão aos atos atentatórios à dignidade da justiça – art. 125, III e 129 Implica em: I. Punir o litigante de má-fé – arts. 17 e 18 II. Advertir a testemunha mentirosa III. Fazer retirar da audiência pessoas inconvenientes IV. Obstar a utilização do processo para praticar ato simulado ou proibido por lei – art. 129. Prestação da tutela jurisdicional – art. 126 I. Aplicar normas legais, se houver. II. Não havendo normas legais, recor...

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE*

Os pressupostos processuais de validade são requisitos para que o processo constituído tenha validade, isto é, perdure como processo e cumpra sua finalidade. São pressupostos processuais de validade: a) Competência absoluta (arts. 111 a 113) b) Imparcialidade (arts. 134 e 135) c) Capacidade processual (art. 7º) d) Petição inicial apta (art. 295, parágrafo único) e) Citação (art. 219). Competência absoluta: a competência absoluta decorre da jurisdição. a jurisdição é o poder de dizer o direito. A competência circunscreve o âmbito de aplicação da jurisdição pelo juiz. O juiz é competente quando exerce seu poder jurisdicional no âmbito circunscrito de sua atuação. As leis de organização judiciária de cada Estado fixam o âmbito de circunscrição jurisdicional. A competência do juiz diz-se absoluta quando estiver circunscrevendo a atuação do juiz num âmbito considerado, em lei processual, como imutável, rígido, inflexível e inderrogável. Assim, será absoluta a competê...

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO

Os pressupostos processuais de constituição são requisitos pra que o processo se forme, se constitua ou exista como tal, e se divide em: a) Demanda (art. 2°, CPC). Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constituirá, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário. b) Jurisdição A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição. Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal. Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e autuação, esse ato não fará com que se constitua um processo. Capacidade postulatória A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituiçã...

A CONSTESTAÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

A contestação é peça processual de crítica e ataque contra a pretensão do autor. Este, imbuído da idéia de ter razão, decidiu que deveria ingressar em juízo; elegeu as partes, que acredita serem os titulares da relação em conflito, para participarem do processo; escolheu a ação cuja natureza jurídica supõe ser a adequada; escolheu o procedimento que melhor lhe pareceu; narrou os fatos e fundamentos jurídicos ou causa petendi; chamou o réu a juízo, pela forma que entendeu correta; fez o pedido, que segundo pensa é o adequado para a obtenção da prestação jurisdicional que lhe convém; deu valor á causa, de acordo com o que julga ser o valor correto; e juntou com a inicial os documentos que reputa serem os necessários. Todas essas atitudes tomadas pelo autor devem ser objeto de análise e crítica por parte do réu. A manifestação dessa crítica terá lugar na contestação. A contestação, todavia, não poderá ser um amontoado de censuras e ataques desconexos, descoordenados e incoerentes. O obje...

TEORIA DA CONSTESTAÇÃO*

A contestação é a principal peça da resposta. Nela o réu apresenta sua defesa contra a ação proposta pelo autor, de maneira formal e manterialmente adequada. Ao ônus de contestar impõe-se o princípio da concentração dos atos processuais, que consiste na preclusão do direito de se manifestar posteriormente quanto às matérias de defesas não apresentadas na oportunidade própria. O Código abre exceção apenas em relação às matérias que sejam relativas ao direito superveniente, quando se tratar daquelas a respeito das quais cabe ao juiz conhecê-las de ofício ou então quando por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. Além do ônus de contestar e alegar todas as matérias de defesa nesse ato, o réu tem o encargo de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados, com exceção daqueles a que se refere o próprio art. 302 do Código de Processo Civil. O conteúdo da contestação A contesta...

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL*

A defesa é classifiada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, ngar as consequencias jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 333 do C...