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Mostrando postagens de agosto, 2008

PETIÇÃO INICIAL - A ESCOLHA DO JUIZO COMPETENTE

Segundo Nelson Palaia (Técnica da Petição Inicial, Saraiva, 10a edição, 2007), "é importante que a ação seja entregue a juízo competente, sob pena de a escolha errada feita pelo autor ser impugnada pelo réu, retardamento-se o andamento do processo com a remessa dos autos ao juízo competente, tornando-se nulos os atos praticados, inclusive, eventualmente, os decisórios, ou extinguindo-se o processo, caso não haja condições de aproveitamento e adaptação dos atos já praticados. A escolha do juízo competente é feita por eliminação, através da aplicação dos arts. 86 a 111 do Código de Processo Civil. Primeiramente, consultam-se os arts. 88 e 89, para se constatar, em relação ao caso ajuizado, se a autoridade judiciária brasileira é competente para o julgamento da causa. Depois, verifica-se se o caso diz respeito à justiça comum ou especial (trabalhista, eleitoral ou militar). Em sendo comum, se federal ou estadual. O art. 111 consagra a classificação da competência dividindo-a em dois ...

PETIÇÃO INICIAL - PROPOSITURA DA AÇÃO

A petição inicial é a forma legal de se iniciar um processo, de se provocar a jurisdição. A fase postulatória inicia-se com a distrubição da petição inicial em juízo. Toda e qualquer petição inicial, seja qual for o procedimento a ser adotado, deve cumprir os requisitos indicados no art. 282 do CPC. No procedimento adotado nos Juizados Espeicias (art. 14 da Lei 9.099/95), como ocorre também no processo trabalhista, o direito de ação pode ser exercido sem a observância dos requisitos do art. 282 do CPC, uma vez que o pedido poderá ser formuado até oralmente. O art. 282 do CPC está assim redigido, quanto aos requisitos da petição inicial: Art. 282 - A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos ...

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

As fases do procedimento ordinário são: a) fase postulatória; b) fase saneadora; c) fase instrutória ou probatória; d) fase decisória; e) fase de liquidação; f) fase de cumprimento da decisão. Fase postulatória Segundo Elpídio Donizetti, denomina-se fase postulatória o espaço procedimental compreendido entre o ajuizamento da ação e a apresentação da resposta do réu. Nessa fase, os atos processuais das partes caracterizam-se pelo conteúdo postulatório. Tanto na petição inicial quanto nos atos que integram a resposta (contestação, exceção e reconvenção) há formulação de pedido, ainda que somente de natureza meramente processual (como ocorre, por exemplo, quando se pleiteia a declinação da competência, na exceção de incompetência, ou a exinção do processo sem resolução do mérito, na contestação). Nessa fase, o autor, no exercício do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV), manifesta sua pretenção perante o Judiciári, consistente num pedido de tutela de direito material. Proposta a ação, o jui...

LEI N.º 10.259/01 - ARTS. 17 AO 27

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3, caput). § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório compl...

LEI N.º 10.259/01 - ARTS. 12 AO 16

Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. § 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reu...

LEI N.º 10.259/01

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência e...

LEI N.º 10.259/01 - COMPETE AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de...

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL - LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 2° Compete ao Juizado Especial Federal Criminal cessar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pelo(a) Lei 11.313/2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pelo(a) Lei 11.313/2006)

LEI N. 9099/95 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Disposições Finais Art. 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária. Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. Art. 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos artigos 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei. Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

LEI N. 9099/95 - DAS DESPESAS

Das Despesas Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

LEI N. 9099/95 - DA EXECUÇÃO

Da Execução Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execu...

LEI N. 9099/95 - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

LEI N. 9099/95 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dos Embargos de Declaração Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

LEI N. 9099/95 - DA SENTENÇA

Da Sentença Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42 - O r...

LEI N. 9099/95 - DAS PROVAS

Das Provas Art. 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de su...

LEI N. 9099/95 - DA RESPOSTA DO RÉU

Da Resposta do Réu Art. 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Art. 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

LEI N. 9099/95 - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Da Instrução e Julgamento Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Art. 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

LEI N. 9099/95 - DA CONCILIAÇÃO E DO JUIZO ARBITRAL

Da Conciliação e do Juízo Arbitral Art. 21 - Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. Art. 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. § 2º - O árbitro será es...

LEI N. 9099/95 - DA REVELIA

Da Revelia Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

LEI N. 9099/95 - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Das Citações e Intimações Art. 18 - A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º - Não se fará citação por edital. § 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do proce...

LEI N. 9099/95 - DO PEDIDO

Do Pedido Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e o seu valor. § 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, i...

LEI N. 9099/95 - DOS ATOS PROCESSUAIS

Dos Atos Processuais Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. § 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. § 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

LEI N. 9099/95 - DAS PARTES

Das Partes Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º - O Juiz alertará as partes da conveniênci...

LEI N. 9099/95 - DO JUIZ, DOS CONCEILIADORES E DOS JUÍZES LEITOS.

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos Art. 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

LEI N. 9099/95 - DA COMPETÊNCIA

Da Competência Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta...

LEI N. 9099/95 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Disposições Gerais Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ATOS PROCESSUAIS

3. ATOS PROCESSUAIS - Serão públicos podendo se realizar à noite, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal; - Não se argüirá nenhuma nulidade se não houver prejuízo; - a prática de atos em outras comarcas poderá se feito por meio de comunicação idônea; - só deve-se registrar o necessário.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PARTES

2. PARTES - Qualquer pessoa pode ser parte, salvo incapaz, preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida (a massa falida de uma empresa é formada no momento da decretação de sua falência, e consiste no acervo do ativo e passivo de bens e interesses do falido, que passam a ser administrados e representados pelo síndico) e o insolvente civil (Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens); - as causas com valor de até 20 salários mínimos a assistência do advogado é facultativa, acima deste valor obrigatória a presença do advogado; - a procuração do advogado pode ser verbal, salvo quanto a poderes especiais; - quando o réu for pessoa jurídica deve ser representado por preposto credenciado; - não há intervenção de terceiros e nem assistência, somente o litisconsórcio.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - COMPETÊNCIA E FORO COMPETENTE

1 – COMPETÊNCIA - Causas de até 40 salários mínimos; - ação de despejo para uso próprio; - ações possessórias sobre bens imóveis que não excedam 40 salários mínimos; - art 275, II: Arrendamento rural e de parceira agrícola quantias devidas ao condomínio; - cobrança do condômino de quaisquer quantias a ele devidas; - ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; - ressarcimento por danos causados em acidente de via terrestre; - cobrança de seguro, relativo a danos causados em acidente de veículo; - cobrança de honorários. Deve promover a execução de seus julgados de títulos extrajudiciais, excluídas as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Publica, acidentes de trabalho, resíduos e ao estado e capacidade das pessoas. Cabe evidenciar que às ações de procedimento especial (arts. 890 a 1.210 do CPC e legislação extravagante), qualquer que seja o valor, porque exite prvisão de ritos próprios, não se aplica o procedimento sumaríssimo. Por consequênc...

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - LEIS 9.099/95 e 10.259/01

A Lei 9.099/95, definiu as normas para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante o procedimento sumaríssimo, permitindo assim a criação, nos Estados, dos denominados Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A Lei nº 10.259/01, trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, nos termos do art. 98, § 1º, da Constituição Federal. PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS O processo relativo aos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios e princípios da: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e e) celeridade. Busca, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º) COMPOSIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS Além dos auxiliares da justiça mencionados pelo CPC, compõem-se o Juizado Especial de juízes togados - ou seja, juízes de direito. Também compõem-se dos conciliadores, juízes leigos e turma recursal. Ao juiz togado compete dirigir o processo em todas as fases,...

GABARITO DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Tutela Antecipada A assertiva I está incorreta, pois o provimento judicial acerca da antecipação de tutela tem natureza de decisão interlocutória, atacável por agravo. Pela mesma razão, deve-se reputar correta a assertiva IV. A assertiva II está incorreta, pois o escopo de assegurar o resultado prático da tutela, como o próprio nome sugere, consiste em adiantar os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, tal como dispõe a alternativa V. Pela mesma razão exposta acima, deve-se reputar incorreta a afirmativa III, pois a medida cautelar é que visa assgurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor. Logo, estão corretas somente as alternativas IV e V.

EXERCÍCIOS I - TUTELA ANTECIPADA

Questões objetivas: 1. Sobre a antecipação dos efeitos da tutela pode afirmar-se: I - o provimento que a concede ou nega possui feição de sentença, sujeitando-se ao recurso de apelação; II - sua função precípua é assegurar o resultado prático do processo; III - destina-se a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor; IV - o ato que a concede ou nega é decisão interlocutória desafiando recurso de agravo; V - tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado. Diante as afirmações acima assinale a única alternativa correta: a) estão corretas as proposições I, III e IV; b) estão corretas as proposições IV e V; c) estão corretas as proposições III, IV e V; d) estão corretas as proposições II e IV; e) estão incorretas as proposições I, III e IV. O gabarito estará disponível a seguir.

A CONTESTAÇÃO NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Quando a conciliação restar frustrada, o réu poderá oferecer, na própria audiência, contestação escrita ou verbal, acompanhada dos documentos comprobatórios de suas alegações, bem como o rol de suas testemunhas. Se requerer, na contestação, a produção de prova pericial, deverá, de logo, formular seus quesitos e indicar assistente técnico (art. 278). A resposta poderá ser feita através de contestação ou exceção (arts 306 e 314). No último caso, o processo ficará suspenso até o julgamento da exceção. Ao contestar a ação, o réu deverá argüir toda a matéria de defesa, processual e de mérito, sob pena de preclusão (art. 300 a 303). As ações ajuizadas pelo procedimento sumário são consideradas dúplices, não comportanto, portanto, reconvenção. Pode o réu, entretanto, formular pedido em seu favor - o chamado pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. Encerrada a fase postulatória (propositura da ação, resposta do réu e manifestação do autor) sem que tenha hav...

O QUE DEVE CONTER A PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

A petição inicial no procedimento sumário deverá conter, obrigatoriamente, os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. Além de observar tais requisitos, a petição deverá trazer, obrigatoriamente, o rol das testemunhas do autor, e, se for o caso, o requerimento de perícia, a formulação dos quesitos e a indicação do assistente técnico que irá acompanhar a perícia requerida (art. 276). Tomando conhecimento da ação proposta pelo autor, o juiz, ao despachar a petição inicial, poderá adotar as seguintes providências: I - indeferir o pedido, com base no art. 295 do CPC; II - determinar a emenda da petição inicial, ou sanar outro defeito; ou, ainda, III - designar audiência de conciliação. A audiência de conciliação deverá ser designada para data que dê tempo ao réu constituir advogado e preparar sua defesa. A lei determina que proceda a citação do réu com uma antecedência mínima de dez dias, a contar da sua citação (art. 277). A lei processual civil assegura à Fazenda Pública, seja...

CAUSAS QUE PODEM SE VALOR DO RITO SUMARÍSSIMO (JUIZADO ESPECIAL)

- Causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, exceto as causas para as quais hava previsão de procedimento especial (arts. 890 a 1 120 do CPC). - Causas referidas no art. 275, II, do CPC, qualquer que seja o valor; - Ação de despejo para uso próprio, qualquer que seja o valor; - Ação possessória obre bem imóvel de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo (valor do imóvel); - Execução dos seus julgados; - Execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. desde que: - propostas por microempresas conforme a Lei nº 9.841/99, art. 38 e por pessoas físicas, maiors de dezoito anos, que não estejam presas e não sejam cessionárias de direito de pessoas jurídicas; - não seja réu incapaz (arts. 3º e 4º do CC), preso, pessoa jurídica de direito público, empresa pública a União, massa falida e insolvente civil; - não tenham as causas: natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as re...

PROCEDIMENTO SUMÁRIO - QUANDO CABE OBSERVAR

Procedimento sumário se constitui numa forma mais célere de se obter a tutela jurisdicional do Estado. É procedimento mais simplificado do que o procedimento ordinário. É cabível nas hipóteses previstas no art. 275, do Código de Processo Civil. "Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995) I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pelo(a) Lei 10.444/2002) II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995) c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995) e) de cobrança de seguro, relativamente ...

PROCEDIMENTOS EM QUE É CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada pode ser concedida em qualquer procedimento do processo de conhecimento (procedimento ordinário, sumário, adotado nos Juizados Especiais e procedimentos especiais). Não se aplica o disposto no art. 273 aos procedimentos para os quais a lei já prevê alguma modalidade de antecipação da tutela, como é o caso das ações possessórias, mandado de segurança, ação civil, pública. A doutrina e a jurisprudência vão incumbir-se de traçazr os limites de incidência da tutela antecipada. No processo de execução também não é cabível a tutela antecipada, embora seja facultado à parte manejar medida cautelar, se necessário. A antecipação da tutela pode ser concedida a qualquer tempo,inclusive na sentença final, bastando que se tenha tornado necessária, o que pode vir a ocorrer no curso do processo ou mesmo depois de produzida determinada prova. Tanto a confirmação da tutela antecipada quando a própria concessão da medida na sentença fazem com que eventual apelação seja recebida apena...

EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

A nova redação dada ao § 3º do art. 273 do CPC não se refere mais ao termo "execução", mas sim à "efetivação da tutela antecipada", mandando aplicar, no que couber, as nomras sobre execução provisória das sentenças e acórdãos (art. 475-O), as medidas de coerção e de apoio (art. 461, §§ 4º e 5º) e o art. 461-A, quando se tratar de obrigação de entrega de coisa. A alteração radacional do § 3º do art. 273 está em consonância com os objetivos precípuos da tutela antecipatória, que consistem em possibilitar que o provável titular do direito pleiteado dele possa usufruir de imediato, sem aguardar o demorado cumprimento da sentença. Aliás, contraditório seria que o legislador, pra evitar o efeito deletério do tempo, autorizasse a antecipação da tutela de mérito, mas submetesse o credor do direito às delongas do cumprimento da sentença (Elpídio Donizetti).

REVERSABILIDADE COMO PRESSUPOSTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Dipõe o Código de Processo Civil, em seu art. 273, § 2º, que: § 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994) Para Elpídio Donizetti, em sua obra citada, "o perigo da irreversibilidade não pode ser visto em termos absolutos. O objetivo da medida antecipatória é evitar danos ao direito subjetivo das partes. Assim, é indispensável que o juiz sopese os valores dos bens em conflito, decidindo com bom senso. Em ação declaratória, na qual se questiona o ato de tombamento e a negativa para demolição, a prudência recomenda não antecipar os efeitos da decisão final. Solução diversa poderá ser dada se o imóvel, em razão de perigo de desmoronamento, acarretar grave risco para a vizinhança".

REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pelo(a) Lei 8.952/1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994) § 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994) § 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994) § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5, e 461-A. (Redação dada pelo(a) Le...

TUTELA ANTECIPADA

Segundo ensina Elpídio Donizetti, em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, da editora Lumenjuris, "dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a er proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. O provimento antecipatório será apreciado e, se for o caso, deferido pelo juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada a concessão ex oficio . Por parte entende-se quem deduz pretensão em juízo, ou seja, quem pleiteia o reconhecimento de algum direito material. Assim, não só o autor tem legitimidade para requerer a antecipação da tutela, mas também o opoente, o denunciado, o autor da ação declaratória incidental e o réu, quando reconvém, quando, no procedimento sumário, formula pedido contraposto ou deduz pretensão nas ações dúplices. A antecipação da tutela pode ser requerida e concedida em qualquer fase do processo".

PROCESSO DE CONHECIMENTO

No processo de conhecimento o objetivo é a busca pela constituição de uma decisão judicial que aplique o direito ao caso concreto. O processo de conhecimento está previsto no Código de Processo Civil Brasileiro envolvendo o rito ordinário e sumário. O processo de conhecimento, no rito ordinário, inicia-se com a petição inicial, subscrita por advogado, em que o autor indicará a sua pretensão e os fundamentos jurídicos do pedido (1). Se o objetivo da pate é o do acertamento do dirito, deve o juiz, antes de proferir a sentença de mérito, conhecer as questões de fato e de direito deduzidas em juízo, bem como as provas respectivas. Daí por que o método aplicável, nesse caso, denomina-se processo de conhecimento ou de cognição (2). (1) Resumo de Direito Processual Civil, 24a edição, Maximilianus Cláudio Amérito Füher, Malheiros. (2) Curso Didático de Direito Processual Civil, Elpídio Donizetti, LumenJuris, 9a edição.

PROCESSO E PROCEDIMENTO

PROCESSO é o método pelo qual atua a jurisdição. PROCESSO – meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti) PROCEDIMENTO – é o aspecto externo é a seqüência dos atos no processo relação jurídica processual PROCESSO - relação jurídica processual somada ao procedimento. Composto pelo aspecto interior (processo) e exterior (procedimento). PROCESSO - É uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Füher) PROCEDIMENTO - É o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos pro processo. É o rito, ou o andamento do processo. Os procedimentos são comuns ou especiais, conforme siguam um padrão geral ou uma variante(Füher). PROCESSO, assim, é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposta judicial que ponha fim ao conflito de interesses instaurado ou em visas de sê-lo (Misael Montenegro Filho).