Segundo Nelson Palaia (Técnica da Petição Inicial, Saraiva, 10a edição, 2007), "é importante que a ação seja entregue a juízo competente, sob pena de a escolha errada feita pelo autor ser impugnada pelo réu, retardamento-se o andamento do processo com a remessa dos autos ao juízo competente, tornando-se nulos os atos praticados, inclusive, eventualmente, os decisórios, ou extinguindo-se o processo, caso não haja condições de aproveitamento e adaptação dos atos já praticados.
A escolha do juízo competente é feita por eliminação, através da aplicação dos arts. 86 a 111 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, consultam-se os arts. 88 e 89, para se constatar, em relação ao caso ajuizado, se a autoridade judiciária brasileira é competente para o julgamento da causa.
Depois, verifica-se se o caso diz respeito à justiça comum ou especial (trabalhista, eleitoral ou militar). Em sendo comum, se federal ou estadual.
O art. 111 consagra a classificação da competência dividindo-a em dois grupos, de acordo com a possibilidade ou não de sua modificação, ou seja, competência absoluta e competência relativa.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
Como competência absoluta ou rígida compreende-se a função jurisdicional em razão da hierarquia ou matéria, função essa disciplinada em lei e, portanto, inalterável, seja por convenção das partes, seja por conexão ou continência".
sábado, 30 de agosto de 2008
PETIÇÃO INICIAL - PROPOSITURA DA AÇÃO
A petição inicial é a forma legal de se iniciar um processo, de se provocar a jurisdição.
A fase postulatória inicia-se com a distrubição da petição inicial em juízo.
Toda e qualquer petição inicial, seja qual for o procedimento a ser adotado, deve cumprir os requisitos indicados no art. 282 do CPC.
No procedimento adotado nos Juizados Espeicias (art. 14 da Lei 9.099/95), como ocorre também no processo trabalhista, o direito de ação pode ser exercido sem a observância dos requisitos do art. 282 do CPC, uma vez que o pedido poderá ser formuado até oralmente.
O art. 282 do CPC está assim redigido, quanto aos requisitos da petição inicial:
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
A fase postulatória inicia-se com a distrubição da petição inicial em juízo.
Toda e qualquer petição inicial, seja qual for o procedimento a ser adotado, deve cumprir os requisitos indicados no art. 282 do CPC.
No procedimento adotado nos Juizados Espeicias (art. 14 da Lei 9.099/95), como ocorre também no processo trabalhista, o direito de ação pode ser exercido sem a observância dos requisitos do art. 282 do CPC, uma vez que o pedido poderá ser formuado até oralmente.
O art. 282 do CPC está assim redigido, quanto aos requisitos da petição inicial:
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
As fases do procedimento ordinário são:
a) fase postulatória;
b) fase saneadora;
c) fase instrutória ou probatória;
d) fase decisória;
e) fase de liquidação;
f) fase de cumprimento da decisão.
Fase postulatória
Segundo Elpídio Donizetti, denomina-se fase postulatória o espaço procedimental compreendido entre o ajuizamento da ação e a apresentação da resposta do réu.
Nessa fase, os atos processuais das partes caracterizam-se pelo conteúdo postulatório.
Tanto na petição inicial quanto nos atos que integram a resposta (contestação, exceção e reconvenção) há formulação de pedido, ainda que somente de natureza meramente processual (como ocorre, por exemplo, quando se pleiteia a declinação da competência, na exceção de incompetência, ou a exinção do processo sem resolução do mérito, na contestação).
Nessa fase, o autor, no exercício do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV), manifesta sua pretenção perante o Judiciári, consistente num pedido de tutela de direito material.
Proposta a ação, o juiz desenvolve cognição acerca dos institutos fundamentais que integram o processo (jurisdição, ação e processo propriamente dito), bem como no que tange a algumas circunstâncias do dirweitomaterial postulado.
Comumente defere-se a petição inicial, dando ensejo à apresentação de resposta pelo réu.
Num sentido restrito (art. 297), a resposta compreende apenas as peças denominadas contestação, exceção e reconvenção.
Todavia, tecnicamente, engloga todas as manifestações do réu em atendimento ao chado da citação, assim, também configuram resosta a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a impugnação ao valor da causa e o reconhecimento da procedência do pedido.
a) fase postulatória;
b) fase saneadora;
c) fase instrutória ou probatória;
d) fase decisória;
e) fase de liquidação;
f) fase de cumprimento da decisão.
Fase postulatória
Segundo Elpídio Donizetti, denomina-se fase postulatória o espaço procedimental compreendido entre o ajuizamento da ação e a apresentação da resposta do réu.
Nessa fase, os atos processuais das partes caracterizam-se pelo conteúdo postulatório.
Tanto na petição inicial quanto nos atos que integram a resposta (contestação, exceção e reconvenção) há formulação de pedido, ainda que somente de natureza meramente processual (como ocorre, por exemplo, quando se pleiteia a declinação da competência, na exceção de incompetência, ou a exinção do processo sem resolução do mérito, na contestação).
Nessa fase, o autor, no exercício do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV), manifesta sua pretenção perante o Judiciári, consistente num pedido de tutela de direito material.
Proposta a ação, o juiz desenvolve cognição acerca dos institutos fundamentais que integram o processo (jurisdição, ação e processo propriamente dito), bem como no que tange a algumas circunstâncias do dirweitomaterial postulado.
Comumente defere-se a petição inicial, dando ensejo à apresentação de resposta pelo réu.
Num sentido restrito (art. 297), a resposta compreende apenas as peças denominadas contestação, exceção e reconvenção.
Todavia, tecnicamente, engloga todas as manifestações do réu em atendimento ao chado da citação, assim, também configuram resosta a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a impugnação ao valor da causa e o reconhecimento da procedência do pedido.
LEI N.º 10.259/01 - ARTS. 17 AO 27
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3, caput).
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.
§ 2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180ºda Independência e 113ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
D.O.U.13/07/2001
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3, caput).
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.
§ 2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180ºda Independência e 113ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
D.O.U.13/07/2001
LEI N.º 10.259/01 - ARTS. 12 AO 16
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5º No caso do § 4, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento.
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
§ 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5º No caso do § 4, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento.
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
LEI N.º 10.259/01
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.
Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.
Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.
LEI N.º 10.259/01 - COMPETE AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL - LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2° Compete ao Juizado Especial Federal Criminal cessar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pelo(a) Lei 11.313/2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pelo(a) Lei 11.313/2006)
Art. 2° Compete ao Juizado Especial Federal Criminal cessar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pelo(a) Lei 11.313/2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pelo(a) Lei 11.313/2006)
LEI N. 9099/95 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Disposições Finais
Art. 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos artigos 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Art. 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos artigos 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
LEI N. 9099/95 - DAS DESPESAS
Das Despesas
Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
LEI N. 9099/95 - DA EXECUÇÃO
Da Execução
Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
LEI N. 9099/95 - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito
Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
LEI N. 9099/95 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Dos Embargos de Declaração
Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
LEI N. 9099/95 - DA SENTENÇA
Da Sentença
Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de (10) dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar- lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de (10) dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar- lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
LEI N. 9099/95 - DAS PROVAS
Das Provas
Art. 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Art. 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
LEI N. 9099/95 - DA RESPOSTA DO RÉU
Da Resposta do Réu
Art. 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Art. 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
LEI N. 9099/95 - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Da Instrução e Julgamento
Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
LEI N. 9099/95 - DA CONCILIAÇÃO E DO JUIZO ARBITRAL
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21 - Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Art. 21 - Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
LEI N. 9099/95 - DA REVELIA
Da Revelia
Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
LEI N. 9099/95 - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Das Citações e Intimações
Art. 18 - A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º - Não se fará citação por edital.
§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Art. 18 - A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º - Não se fará citação por edital.
§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
LEI N. 9099/95 - DO PEDIDO
Do Pedido
Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e o seu valor.
§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e o seu valor.
§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
LEI N. 9099/95 - DOS ATOS PROCESSUAIS
Dos Atos Processuais
Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
LEI N. 9099/95 - DAS PARTES
Das Partes
Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
LEI N. 9099/95 - DO JUIZ, DOS CONCEILIADORES E DOS JUÍZES LEITOS.
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
LEI N. 9099/95 - DA COMPETÊNCIA
Da Competência
Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
LEI N. 9099/95 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Disposições Gerais
Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
domingo, 24 de agosto de 2008
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ATOS PROCESSUAIS
3. ATOS PROCESSUAIS
- Serão públicos podendo se realizar à noite, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal;
- Não se argüirá nenhuma nulidade se não houver prejuízo;
- a prática de atos em outras comarcas poderá se feito por meio de comunicação idônea;
- só deve-se registrar o necessário.
- Serão públicos podendo se realizar à noite, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal;
- Não se argüirá nenhuma nulidade se não houver prejuízo;
- a prática de atos em outras comarcas poderá se feito por meio de comunicação idônea;
- só deve-se registrar o necessário.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PARTES
2. PARTES
- Qualquer pessoa pode ser parte, salvo incapaz, preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida (a massa falida de uma empresa é formada no momento da decretação de sua falência, e consiste no acervo do ativo e passivo de bens e interesses do falido, que passam a ser administrados e representados pelo síndico) e o insolvente civil (Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens);
- as causas com valor de até 20 salários mínimos a assistência do advogado é facultativa, acima deste valor obrigatória a presença do advogado;
- a procuração do advogado pode ser verbal, salvo quanto a poderes especiais;
- quando o réu for pessoa jurídica deve ser representado por preposto credenciado;
- não há intervenção de terceiros e nem assistência, somente o litisconsórcio.
- Qualquer pessoa pode ser parte, salvo incapaz, preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida (a massa falida de uma empresa é formada no momento da decretação de sua falência, e consiste no acervo do ativo e passivo de bens e interesses do falido, que passam a ser administrados e representados pelo síndico) e o insolvente civil (Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens);
- as causas com valor de até 20 salários mínimos a assistência do advogado é facultativa, acima deste valor obrigatória a presença do advogado;
- a procuração do advogado pode ser verbal, salvo quanto a poderes especiais;
- quando o réu for pessoa jurídica deve ser representado por preposto credenciado;
- não há intervenção de terceiros e nem assistência, somente o litisconsórcio.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - COMPETÊNCIA E FORO COMPETENTE
1 – COMPETÊNCIA
- Causas de até 40 salários mínimos;
- ação de despejo para uso próprio;
- ações possessórias sobre bens imóveis que não excedam 40 salários mínimos;
- art 275, II: Arrendamento rural e de parceira agrícola quantias devidas ao condomínio;
- cobrança do condômino de quaisquer quantias a ele devidas;
- ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
- ressarcimento por danos causados em acidente de via terrestre;
- cobrança de seguro, relativo a danos causados em acidente de veículo;
- cobrança de honorários.
Deve promover a execução de seus julgados de títulos extrajudiciais, excluídas as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Publica, acidentes de trabalho, resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.
Cabe evidenciar que às ações de procedimento especial (arts. 890 a 1.210 do CPC e legislação extravagante), qualquer que seja o valor, porque exite prvisão de ritos próprios, não se aplica o procedimento sumaríssimo. Por consequência, não são da competência dos Juizados Especiais, salvo se figurarem no elento do art. 3º, como, por exemplo, a ação possessória sobre bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos.
Assim, as ações de depósito, de anulação de título ao portador, relativas a compra e venda com reserva de domínio e outras, prvistas nos arts. 890 a 1.210 do Código de Processo Civil e em leis especiais (mandado de segurança, ação civil pública, etc), não podem ser julgadas nos Juizados Especias.
2 - FORO COMPETENTE
- Domicílio do réu;
- a critério do autor;
- do local onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
- Causas de até 40 salários mínimos;
- ação de despejo para uso próprio;
- ações possessórias sobre bens imóveis que não excedam 40 salários mínimos;
- art 275, II: Arrendamento rural e de parceira agrícola quantias devidas ao condomínio;
- cobrança do condômino de quaisquer quantias a ele devidas;
- ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
- ressarcimento por danos causados em acidente de via terrestre;
- cobrança de seguro, relativo a danos causados em acidente de veículo;
- cobrança de honorários.
Deve promover a execução de seus julgados de títulos extrajudiciais, excluídas as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Publica, acidentes de trabalho, resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.
Cabe evidenciar que às ações de procedimento especial (arts. 890 a 1.210 do CPC e legislação extravagante), qualquer que seja o valor, porque exite prvisão de ritos próprios, não se aplica o procedimento sumaríssimo. Por consequência, não são da competência dos Juizados Especiais, salvo se figurarem no elento do art. 3º, como, por exemplo, a ação possessória sobre bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos.
Assim, as ações de depósito, de anulação de título ao portador, relativas a compra e venda com reserva de domínio e outras, prvistas nos arts. 890 a 1.210 do Código de Processo Civil e em leis especiais (mandado de segurança, ação civil pública, etc), não podem ser julgadas nos Juizados Especias.
2 - FORO COMPETENTE
- Domicílio do réu;
- a critério do autor;
- do local onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - LEIS 9.099/95 e 10.259/01
A Lei 9.099/95, definiu as normas para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante o procedimento sumaríssimo, permitindo assim a criação, nos Estados, dos denominados Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A Lei nº 10.259/01, trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, nos termos do art. 98, § 1º, da Constituição Federal.
PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS
O processo relativo aos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios e princípios da:
a) oralidade;
b) simplicidade;
c) informalidade;
d) economia processual e
e) celeridade.
Busca, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º)
COMPOSIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
Além dos auxiliares da justiça mencionados pelo CPC, compõem-se o Juizado Especial de juízes togados - ou seja, juízes de direito. Também compõem-se dos conciliadores, juízes leigos e turma recursal.
Ao juiz togado compete dirigir o processo em todas as fases, inclusive a conciliação (arts. 5º e 22).
Cabe a ele também adotar, em cada caso, "a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum" (art. 6º).
Equanimidade significa imparcialidade, não se confundindo, portanto, com juízo de equidade, que permite ao juiz decidir fora do critério da legalidade estrita.
A Lei nº 10.259/01, trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, nos termos do art. 98, § 1º, da Constituição Federal.
PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS
O processo relativo aos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios e princípios da:
a) oralidade;
b) simplicidade;
c) informalidade;
d) economia processual e
e) celeridade.
Busca, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º)
COMPOSIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
Além dos auxiliares da justiça mencionados pelo CPC, compõem-se o Juizado Especial de juízes togados - ou seja, juízes de direito. Também compõem-se dos conciliadores, juízes leigos e turma recursal.
Ao juiz togado compete dirigir o processo em todas as fases, inclusive a conciliação (arts. 5º e 22).
Cabe a ele também adotar, em cada caso, "a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum" (art. 6º).
Equanimidade significa imparcialidade, não se confundindo, portanto, com juízo de equidade, que permite ao juiz decidir fora do critério da legalidade estrita.
GABARITO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Tutela Antecipada
A assertiva I está incorreta, pois o provimento judicial acerca da antecipação de tutela tem natureza de decisão interlocutória, atacável por agravo. Pela mesma razão, deve-se reputar correta a assertiva IV.
A assertiva II está incorreta, pois o escopo de assegurar o resultado prático da tutela, como o próprio nome sugere, consiste em adiantar os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, tal como dispõe a alternativa V.
Pela mesma razão exposta acima, deve-se reputar incorreta a afirmativa III, pois a medida cautelar é que visa assgurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor.
Logo, estão corretas somente as alternativas IV e V.
A assertiva I está incorreta, pois o provimento judicial acerca da antecipação de tutela tem natureza de decisão interlocutória, atacável por agravo. Pela mesma razão, deve-se reputar correta a assertiva IV.
A assertiva II está incorreta, pois o escopo de assegurar o resultado prático da tutela, como o próprio nome sugere, consiste em adiantar os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, tal como dispõe a alternativa V.
Pela mesma razão exposta acima, deve-se reputar incorreta a afirmativa III, pois a medida cautelar é que visa assgurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor.
Logo, estão corretas somente as alternativas IV e V.
EXERCÍCIOS I - TUTELA ANTECIPADA
Questões objetivas:
1. Sobre a antecipação dos efeitos da tutela pode afirmar-se:
I - o provimento que a concede ou nega possui feição de sentença, sujeitando-se ao recurso de apelação;
II - sua função precípua é assegurar o resultado prático do processo;
III - destina-se a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor;
IV - o ato que a concede ou nega é decisão interlocutória desafiando recurso de agravo;
V - tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado.
Diante as afirmações acima assinale a única alternativa correta:
a) estão corretas as proposições I, III e IV;
b) estão corretas as proposições IV e V;
c) estão corretas as proposições III, IV e V;
d) estão corretas as proposições II e IV;
e) estão incorretas as proposições I, III e IV.
O gabarito estará disponível a seguir.
1. Sobre a antecipação dos efeitos da tutela pode afirmar-se:
I - o provimento que a concede ou nega possui feição de sentença, sujeitando-se ao recurso de apelação;
II - sua função precípua é assegurar o resultado prático do processo;
III - destina-se a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor;
IV - o ato que a concede ou nega é decisão interlocutória desafiando recurso de agravo;
V - tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado.
Diante as afirmações acima assinale a única alternativa correta:
a) estão corretas as proposições I, III e IV;
b) estão corretas as proposições IV e V;
c) estão corretas as proposições III, IV e V;
d) estão corretas as proposições II e IV;
e) estão incorretas as proposições I, III e IV.
O gabarito estará disponível a seguir.
A CONTESTAÇÃO NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Quando a conciliação restar frustrada, o réu poderá oferecer, na própria audiência, contestação escrita ou verbal, acompanhada dos documentos comprobatórios de suas alegações, bem como o rol de suas testemunhas.
Se requerer, na contestação, a produção de prova pericial, deverá, de logo, formular seus quesitos e indicar assistente técnico (art. 278).
A resposta poderá ser feita através de contestação ou exceção (arts 306 e 314). No último caso, o processo ficará suspenso até o julgamento da exceção.
Ao contestar a ação, o réu deverá argüir toda a matéria de defesa, processual e de mérito, sob pena de preclusão (art. 300 a 303).
As ações ajuizadas pelo procedimento sumário são consideradas dúplices, não comportanto, portanto, reconvenção.
Pode o réu, entretanto, formular pedido em seu favor - o chamado pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
Encerrada a fase postulatória (propositura da ação, resposta do réu e manifestação do autor) sem que tenha havido conciliação e nem conversão de rito, deve o juiz julgar o feito no estado em que se encontra.
Atenção para o disposto no art. 280 do CPC:
"Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pelo(a) Lei 10.444/2002)"
Se requerer, na contestação, a produção de prova pericial, deverá, de logo, formular seus quesitos e indicar assistente técnico (art. 278).
A resposta poderá ser feita através de contestação ou exceção (arts 306 e 314). No último caso, o processo ficará suspenso até o julgamento da exceção.
Ao contestar a ação, o réu deverá argüir toda a matéria de defesa, processual e de mérito, sob pena de preclusão (art. 300 a 303).
As ações ajuizadas pelo procedimento sumário são consideradas dúplices, não comportanto, portanto, reconvenção.
Pode o réu, entretanto, formular pedido em seu favor - o chamado pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
Encerrada a fase postulatória (propositura da ação, resposta do réu e manifestação do autor) sem que tenha havido conciliação e nem conversão de rito, deve o juiz julgar o feito no estado em que se encontra.
Atenção para o disposto no art. 280 do CPC:
"Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pelo(a) Lei 10.444/2002)"
O QUE DEVE CONTER A PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
A petição inicial no procedimento sumário deverá conter, obrigatoriamente, os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil.
Além de observar tais requisitos, a petição deverá trazer, obrigatoriamente, o rol das testemunhas do autor, e, se for o caso, o requerimento de perícia, a formulação dos quesitos e a indicação do assistente técnico que irá acompanhar a perícia requerida (art. 276).
Tomando conhecimento da ação proposta pelo autor, o juiz, ao despachar a petição inicial, poderá adotar as seguintes providências:
I - indeferir o pedido, com base no art. 295 do CPC;
II - determinar a emenda da petição inicial, ou sanar outro defeito; ou, ainda,
III - designar audiência de conciliação.
A audiência de conciliação deverá ser designada para data que dê tempo ao réu constituir advogado e preparar sua defesa. A lei determina que proceda a citação do réu com uma antecedência mínima de dez dias, a contar da sua citação (art. 277).
A lei processual civil assegura à Fazenda Pública, seja ela a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os prazos a que se refere o art. 277 serão contados em dobro, inclusive o prazo para recorrer.
No procedimento sumário, se o réu deixar de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação designada pelo juiz, e não constituir advogado com poderes para transigir (fazer acordo), reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, o que autoriza o juiz a proferir, desde logo, a sentença, salvo se o contrário resultar prova nos autos (art. 277, 2a. parte).
Se o autor não comparecer à audiência de conciliação, nem indicar preposto com poderes para transigir (que pode ser o próprio advogado), sem justificativa, a conciliação fica prejudicada e o processo tem o seu prosseguimento normal.
Se faltarem à audiência autor e réu, e seus prepostos, restará prejudicada a conciliação e o juiz mandará que seja aguardada a manifestação das partes, aplicando, em seguida, o disposto no art. 267, II e § 1º do CPC.
Se houver conciliação entre as partes (acordo), o juiz mandará reduzir a termo e, em seguida, homologará, por sentença, o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nesse caso, o processo será extinto, com resolução do mérito.
Na tentativa de conciliação, pode o juiz ser auxiliado por conciliadores, tal como ocorre nos Juizados Especiais.
Além de observar tais requisitos, a petição deverá trazer, obrigatoriamente, o rol das testemunhas do autor, e, se for o caso, o requerimento de perícia, a formulação dos quesitos e a indicação do assistente técnico que irá acompanhar a perícia requerida (art. 276).
Tomando conhecimento da ação proposta pelo autor, o juiz, ao despachar a petição inicial, poderá adotar as seguintes providências:
I - indeferir o pedido, com base no art. 295 do CPC;
II - determinar a emenda da petição inicial, ou sanar outro defeito; ou, ainda,
III - designar audiência de conciliação.
A audiência de conciliação deverá ser designada para data que dê tempo ao réu constituir advogado e preparar sua defesa. A lei determina que proceda a citação do réu com uma antecedência mínima de dez dias, a contar da sua citação (art. 277).
A lei processual civil assegura à Fazenda Pública, seja ela a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os prazos a que se refere o art. 277 serão contados em dobro, inclusive o prazo para recorrer.
No procedimento sumário, se o réu deixar de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação designada pelo juiz, e não constituir advogado com poderes para transigir (fazer acordo), reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, o que autoriza o juiz a proferir, desde logo, a sentença, salvo se o contrário resultar prova nos autos (art. 277, 2a. parte).
Se o autor não comparecer à audiência de conciliação, nem indicar preposto com poderes para transigir (que pode ser o próprio advogado), sem justificativa, a conciliação fica prejudicada e o processo tem o seu prosseguimento normal.
Se faltarem à audiência autor e réu, e seus prepostos, restará prejudicada a conciliação e o juiz mandará que seja aguardada a manifestação das partes, aplicando, em seguida, o disposto no art. 267, II e § 1º do CPC.
Se houver conciliação entre as partes (acordo), o juiz mandará reduzir a termo e, em seguida, homologará, por sentença, o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nesse caso, o processo será extinto, com resolução do mérito.
Na tentativa de conciliação, pode o juiz ser auxiliado por conciliadores, tal como ocorre nos Juizados Especiais.
CAUSAS QUE PODEM SE VALOR DO RITO SUMARÍSSIMO (JUIZADO ESPECIAL)
- Causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, exceto as causas para as quais hava previsão de procedimento especial (arts. 890 a 1 120 do CPC).
- Causas referidas no art. 275, II, do CPC, qualquer que seja o valor;
- Ação de despejo para uso próprio, qualquer que seja o valor;
- Ação possessória obre bem imóvel de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo (valor do imóvel);
- Execução dos seus julgados;
- Execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
desde que:
- propostas por microempresas conforme a Lei nº 9.841/99, art. 38 e por pessoas físicas, maiors de dezoito anos, que não estejam presas e não sejam cessionárias de direito de pessoas jurídicas;
- não seja réu incapaz (arts. 3º e 4º do CC), preso, pessoa jurídica de direito público, empresa pública a União, massa falida e insolvente civil;
- não tenham as causas: natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as relativas a acidentes de trabalho a resíduos (fundadas em disposição testamentária) e ao estado e capacidade das pessoas (Lei 9.099/95, art. 3º, § 2º).
Registre-se, finalmente, que o autor não pode optar pelo procedimento ordinário quando a lei prevê o rito sumário. Todavia, se não argüída a nuliade, o processo não será considerdo nulo.
- Causas referidas no art. 275, II, do CPC, qualquer que seja o valor;
- Ação de despejo para uso próprio, qualquer que seja o valor;
- Ação possessória obre bem imóvel de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo (valor do imóvel);
- Execução dos seus julgados;
- Execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
desde que:
- propostas por microempresas conforme a Lei nº 9.841/99, art. 38 e por pessoas físicas, maiors de dezoito anos, que não estejam presas e não sejam cessionárias de direito de pessoas jurídicas;
- não seja réu incapaz (arts. 3º e 4º do CC), preso, pessoa jurídica de direito público, empresa pública a União, massa falida e insolvente civil;
- não tenham as causas: natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as relativas a acidentes de trabalho a resíduos (fundadas em disposição testamentária) e ao estado e capacidade das pessoas (Lei 9.099/95, art. 3º, § 2º).
Registre-se, finalmente, que o autor não pode optar pelo procedimento ordinário quando a lei prevê o rito sumário. Todavia, se não argüída a nuliade, o processo não será considerdo nulo.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO - QUANDO CABE OBSERVAR
Procedimento sumário se constitui numa forma mais célere de se obter a tutela jurisdicional do Estado. É procedimento mais simplificado do que o procedimento ordinário.
É cabível nas hipóteses previstas no art. 275, do Código de Processo Civil.
"Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pelo(a) Lei 10.444/2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
Não se pode adotar o procedimento sumário nas ações de procedimento especial, referedias nos artigos 890 a 1.210 do CPC e na legislação extravagante, qualquer que seja o valor das mesmas.
É que, nesses tipos de ações, a legislação espcial já prevê ritos próprios.
Quando a causa tiver valor igual ou inferir a quarenta salários mínimos, pode a parte interessada se valor do procedimento sumário ou pelo rito sumaríssimo, do Juizado Espécial Cível, criado pela Lei 9.099/95.
As causas cujo valor supere os quarenta e não ultrapasse a sessenta salários mínimos, devem ser ajuizadas pelo rito sumário.
É cabível nas hipóteses previstas no art. 275, do Código de Processo Civil.
"Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pelo(a) Lei 10.444/2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)
Não se pode adotar o procedimento sumário nas ações de procedimento especial, referedias nos artigos 890 a 1.210 do CPC e na legislação extravagante, qualquer que seja o valor das mesmas.
É que, nesses tipos de ações, a legislação espcial já prevê ritos próprios.
Quando a causa tiver valor igual ou inferir a quarenta salários mínimos, pode a parte interessada se valor do procedimento sumário ou pelo rito sumaríssimo, do Juizado Espécial Cível, criado pela Lei 9.099/95.
As causas cujo valor supere os quarenta e não ultrapasse a sessenta salários mínimos, devem ser ajuizadas pelo rito sumário.
PROCEDIMENTOS EM QUE É CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA
A tutela antecipada pode ser concedida em qualquer procedimento do processo de conhecimento (procedimento ordinário, sumário, adotado nos Juizados Especiais e procedimentos especiais).
Não se aplica o disposto no art. 273 aos procedimentos para os quais a lei já prevê alguma modalidade de antecipação da tutela, como é o caso das ações possessórias, mandado de segurança, ação civil, pública.
A doutrina e a jurisprudência vão incumbir-se de traçazr os limites de incidência da tutela antecipada.
No processo de execução também não é cabível a tutela antecipada, embora seja facultado à parte manejar medida cautelar, se necessário.
A antecipação da tutela pode ser concedida a qualquer tempo,inclusive na sentença final, bastando que se tenha tornado necessária, o que pode vir a ocorrer no curso do processo ou mesmo depois de produzida determinada prova.
Tanto a confirmação da tutela antecipada quando a própria concessão da medida na sentença fazem com que eventual apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, permitindo, assim, a execução provisória.
Não se aplica o disposto no art. 273 aos procedimentos para os quais a lei já prevê alguma modalidade de antecipação da tutela, como é o caso das ações possessórias, mandado de segurança, ação civil, pública.
A doutrina e a jurisprudência vão incumbir-se de traçazr os limites de incidência da tutela antecipada.
No processo de execução também não é cabível a tutela antecipada, embora seja facultado à parte manejar medida cautelar, se necessário.
A antecipação da tutela pode ser concedida a qualquer tempo,inclusive na sentença final, bastando que se tenha tornado necessária, o que pode vir a ocorrer no curso do processo ou mesmo depois de produzida determinada prova.
Tanto a confirmação da tutela antecipada quando a própria concessão da medida na sentença fazem com que eventual apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, permitindo, assim, a execução provisória.
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
A nova redação dada ao § 3º do art. 273 do CPC não se refere mais ao termo "execução", mas sim à "efetivação da tutela antecipada", mandando aplicar, no que couber, as nomras sobre execução provisória das sentenças e acórdãos (art. 475-O), as medidas de coerção e de apoio (art. 461, §§ 4º e 5º) e o art. 461-A, quando se tratar de obrigação de entrega de coisa.
A alteração radacional do § 3º do art. 273 está em consonância com os objetivos precípuos da tutela antecipatória, que consistem em possibilitar que o provável titular do direito pleiteado dele possa usufruir de imediato, sem aguardar o demorado cumprimento da sentença. Aliás, contraditório seria que o legislador, pra evitar o efeito deletério do tempo, autorizasse a antecipação da tutela de mérito, mas submetesse o credor do direito às delongas do cumprimento da sentença (Elpídio Donizetti).
A alteração radacional do § 3º do art. 273 está em consonância com os objetivos precípuos da tutela antecipatória, que consistem em possibilitar que o provável titular do direito pleiteado dele possa usufruir de imediato, sem aguardar o demorado cumprimento da sentença. Aliás, contraditório seria que o legislador, pra evitar o efeito deletério do tempo, autorizasse a antecipação da tutela de mérito, mas submetesse o credor do direito às delongas do cumprimento da sentença (Elpídio Donizetti).
REVERSABILIDADE COMO PRESSUPOSTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Dipõe o Código de Processo Civil, em seu art. 273, § 2º, que:
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
Para Elpídio Donizetti, em sua obra citada, "o perigo da irreversibilidade não pode ser visto em termos absolutos. O objetivo da medida antecipatória é evitar danos ao direito subjetivo das partes. Assim, é indispensável que o juiz sopese os valores dos bens em conflito, decidindo com bom senso. Em ação declaratória, na qual se questiona o ato de tombamento e a negativa para demolição, a prudência recomenda não antecipar os efeitos da decisão final. Solução diversa poderá ser dada se o imóvel, em razão de perigo de desmoronamento, acarretar grave risco para a vizinhança".
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
Para Elpídio Donizetti, em sua obra citada, "o perigo da irreversibilidade não pode ser visto em termos absolutos. O objetivo da medida antecipatória é evitar danos ao direito subjetivo das partes. Assim, é indispensável que o juiz sopese os valores dos bens em conflito, decidindo com bom senso. Em ação declaratória, na qual se questiona o ato de tombamento e a negativa para demolição, a prudência recomenda não antecipar os efeitos da decisão final. Solução diversa poderá ser dada se o imóvel, em razão de perigo de desmoronamento, acarretar grave risco para a vizinhança".
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pelo(a) Lei 8.952/1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5, e 461-A. (Redação dada pelo(a) Lei 10.444/2002)
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.444/2002)
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.444/2002)
Prova inequívoca é aquela que leva o juiz a acreditar que a parte é tiular do direito pretendido.
Verossimilhança, em linguagem corrente, é o atributo daquilo que parece intuitivamente verdadeiro, isto é, o que é atribuído a uma realidade portadora de uma aparência ou de uma probabilidade de verdade, na relação ambígua que se estabelece entre imagem e idéia.
O fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir através das provas carreadas aos autos.
O periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora seja danosa e que possa causar dano a parte (artigo 798: ... receio de que uma parte , antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação).
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5, e 461-A. (Redação dada pelo(a) Lei 10.444/2002)
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.444/2002)
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.444/2002)
Prova inequívoca é aquela que leva o juiz a acreditar que a parte é tiular do direito pretendido.
Verossimilhança, em linguagem corrente, é o atributo daquilo que parece intuitivamente verdadeiro, isto é, o que é atribuído a uma realidade portadora de uma aparência ou de uma probabilidade de verdade, na relação ambígua que se estabelece entre imagem e idéia.
O fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir através das provas carreadas aos autos.
O periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora seja danosa e que possa causar dano a parte (artigo 798: ... receio de que uma parte , antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação).
terça-feira, 19 de agosto de 2008
TUTELA ANTECIPADA
Segundo ensina Elpídio Donizetti, em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, da editora Lumenjuris, "dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a er proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
O provimento antecipatório será apreciado e, se for o caso, deferido pelo juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada a concessão ex oficio.
Por parte entende-se quem deduz pretensão em juízo, ou seja, quem pleiteia o reconhecimento de algum direito material. Assim, não só o autor tem legitimidade para requerer a antecipação da tutela, mas também o opoente, o denunciado, o autor da ação declaratória incidental e o réu, quando reconvém, quando, no procedimento sumário, formula pedido contraposto ou deduz pretensão nas ações dúplices.
A antecipação da tutela pode ser requerida e concedida em qualquer fase do processo".
O provimento antecipatório será apreciado e, se for o caso, deferido pelo juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada a concessão ex oficio.
Por parte entende-se quem deduz pretensão em juízo, ou seja, quem pleiteia o reconhecimento de algum direito material. Assim, não só o autor tem legitimidade para requerer a antecipação da tutela, mas também o opoente, o denunciado, o autor da ação declaratória incidental e o réu, quando reconvém, quando, no procedimento sumário, formula pedido contraposto ou deduz pretensão nas ações dúplices.
A antecipação da tutela pode ser requerida e concedida em qualquer fase do processo".
PROCESSO DE CONHECIMENTO
No processo de conhecimento o objetivo é a busca pela constituição de uma decisão judicial que aplique o direito ao caso concreto. O processo de conhecimento está previsto no Código de Processo Civil Brasileiro envolvendo o rito ordinário e sumário.
O processo de conhecimento, no rito ordinário, inicia-se com a petição inicial, subscrita por advogado, em que o autor indicará a sua pretensão e os fundamentos jurídicos do pedido (1).
Se o objetivo da pate é o do acertamento do dirito, deve o juiz, antes de proferir a sentença de mérito, conhecer as questões de fato e de direito deduzidas em juízo, bem como as provas respectivas. Daí por que o método aplicável, nesse caso, denomina-se processo de conhecimento ou de cognição (2).
(1) Resumo de Direito Processual Civil, 24a edição, Maximilianus Cláudio Amérito Füher, Malheiros.
(2) Curso Didático de Direito Processual Civil, Elpídio Donizetti, LumenJuris, 9a edição.
O processo de conhecimento, no rito ordinário, inicia-se com a petição inicial, subscrita por advogado, em que o autor indicará a sua pretensão e os fundamentos jurídicos do pedido (1).
Se o objetivo da pate é o do acertamento do dirito, deve o juiz, antes de proferir a sentença de mérito, conhecer as questões de fato e de direito deduzidas em juízo, bem como as provas respectivas. Daí por que o método aplicável, nesse caso, denomina-se processo de conhecimento ou de cognição (2).
(1) Resumo de Direito Processual Civil, 24a edição, Maximilianus Cláudio Amérito Füher, Malheiros.
(2) Curso Didático de Direito Processual Civil, Elpídio Donizetti, LumenJuris, 9a edição.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCESSO é o método pelo qual atua a jurisdição.
PROCESSO – meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti)
PROCEDIMENTO – é o aspecto externo é a seqüência dos atos no processo relação jurídica processual
PROCESSO - relação jurídica processual somada ao procedimento. Composto pelo aspecto interior (processo) e exterior (procedimento).
PROCESSO - É uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Füher)
PROCEDIMENTO - É o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos pro processo. É o rito, ou o andamento do processo. Os procedimentos são comuns ou especiais, conforme siguam um padrão geral ou uma variante(Füher).
PROCESSO, assim, é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposta judicial que ponha fim ao conflito de interesses instaurado ou em visas de sê-lo (Misael Montenegro Filho).
PROCESSO – meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti)
PROCEDIMENTO – é o aspecto externo é a seqüência dos atos no processo relação jurídica processual
PROCESSO - relação jurídica processual somada ao procedimento. Composto pelo aspecto interior (processo) e exterior (procedimento).
PROCESSO - É uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Füher)
PROCEDIMENTO - É o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos pro processo. É o rito, ou o andamento do processo. Os procedimentos são comuns ou especiais, conforme siguam um padrão geral ou uma variante(Füher).
PROCESSO, assim, é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposta judicial que ponha fim ao conflito de interesses instaurado ou em visas de sê-lo (Misael Montenegro Filho).
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