domingo, 24 de agosto de 2008

REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pelo(a) Lei 8.952/1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5, e 461-A. (Redação dada pelo(a) Lei 10.444/2002)

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.444/2002)

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.444/2002)

Prova inequívoca é aquela que leva o juiz a acreditar que a parte é tiular do direito pretendido.

Verossimilhança, em linguagem corrente, é o atributo daquilo que parece intuitivamente verdadeiro, isto é, o que é atribuído a uma realidade portadora de uma aparência ou de uma probabilidade de verdade, na relação ambígua que se estabelece entre imagem e idéia.

O fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir através das provas carreadas aos autos.

O periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora seja danosa e que possa causar dano a parte (artigo 798: ... receio de que uma parte , antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação).

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