sábado, 30 de agosto de 2008

LEI N. 9099/95 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dos Embargos de Declaração

Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.



Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.



Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

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