2. PARTES
- Qualquer pessoa pode ser parte, salvo incapaz, preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida (a massa falida de uma empresa é formada no momento da decretação de sua falência, e consiste no acervo do ativo e passivo de bens e interesses do falido, que passam a ser administrados e representados pelo síndico) e o insolvente civil (Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens);
- as causas com valor de até 20 salários mínimos a assistência do advogado é facultativa, acima deste valor obrigatória a presença do advogado;
- a procuração do advogado pode ser verbal, salvo quanto a poderes especiais;
- quando o réu for pessoa jurídica deve ser representado por preposto credenciado;
- não há intervenção de terceiros e nem assistência, somente o litisconsórcio.
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