sábado, 30 de agosto de 2008

LEI N. 9099/95 - DA REVELIA

Da Revelia

Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

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