domingo, 24 de agosto de 2008

EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

A nova redação dada ao § 3º do art. 273 do CPC não se refere mais ao termo "execução", mas sim à "efetivação da tutela antecipada", mandando aplicar, no que couber, as nomras sobre execução provisória das sentenças e acórdãos (art. 475-O), as medidas de coerção e de apoio (art. 461, §§ 4º e 5º) e o art. 461-A, quando se tratar de obrigação de entrega de coisa.

A alteração radacional do § 3º do art. 273 está em consonância com os objetivos precípuos da tutela antecipatória, que consistem em possibilitar que o provável titular do direito pleiteado dele possa usufruir de imediato, sem aguardar o demorado cumprimento da sentença. Aliás, contraditório seria que o legislador, pra evitar o efeito deletério do tempo, autorizasse a antecipação da tutela de mérito, mas submetesse o credor do direito às delongas do cumprimento da sentença (Elpídio Donizetti).

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