domingo, 24 de agosto de 2008

A CONTESTAÇÃO NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Quando a conciliação restar frustrada, o réu poderá oferecer, na própria audiência, contestação escrita ou verbal, acompanhada dos documentos comprobatórios de suas alegações, bem como o rol de suas testemunhas.

Se requerer, na contestação, a produção de prova pericial, deverá, de logo, formular seus quesitos e indicar assistente técnico (art. 278).

A resposta poderá ser feita através de contestação ou exceção (arts 306 e 314). No último caso, o processo ficará suspenso até o julgamento da exceção.

Ao contestar a ação, o réu deverá argüir toda a matéria de defesa, processual e de mérito, sob pena de preclusão (art. 300 a 303).

As ações ajuizadas pelo procedimento sumário são consideradas dúplices, não comportanto, portanto, reconvenção.

Pode o réu, entretanto, formular pedido em seu favor - o chamado pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

Encerrada a fase postulatória (propositura da ação, resposta do réu e manifestação do autor) sem que tenha havido conciliação e nem conversão de rito, deve o juiz julgar o feito no estado em que se encontra.

Atenção para o disposto no art. 280 do CPC:

"Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pelo(a) Lei 10.444/2002)"

Nenhum comentário: