- Causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, exceto as causas para as quais hava previsão de procedimento especial (arts. 890 a 1 120 do CPC).
- Causas referidas no art. 275, II, do CPC, qualquer que seja o valor;
- Ação de despejo para uso próprio, qualquer que seja o valor;
- Ação possessória obre bem imóvel de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo (valor do imóvel);
- Execução dos seus julgados;
- Execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
desde que:
- propostas por microempresas conforme a Lei nº 9.841/99, art. 38 e por pessoas físicas, maiors de dezoito anos, que não estejam presas e não sejam cessionárias de direito de pessoas jurídicas;
- não seja réu incapaz (arts. 3º e 4º do CC), preso, pessoa jurídica de direito público, empresa pública a União, massa falida e insolvente civil;
- não tenham as causas: natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as relativas a acidentes de trabalho a resíduos (fundadas em disposição testamentária) e ao estado e capacidade das pessoas (Lei 9.099/95, art. 3º, § 2º).
Registre-se, finalmente, que o autor não pode optar pelo procedimento ordinário quando a lei prevê o rito sumário. Todavia, se não argüída a nuliade, o processo não será considerdo nulo.
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