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CAUSAS QUE PODEM SE VALOR DO RITO SUMARÍSSIMO (JUIZADO ESPECIAL)

- Causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, exceto as causas para as quais hava previsão de procedimento especial (arts. 890 a 1 120 do CPC).

- Causas referidas no art. 275, II, do CPC, qualquer que seja o valor;

- Ação de despejo para uso próprio, qualquer que seja o valor;

- Ação possessória obre bem imóvel de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo (valor do imóvel);

- Execução dos seus julgados;

- Execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.

desde que:

- propostas por microempresas conforme a Lei nº 9.841/99, art. 38 e por pessoas físicas, maiors de dezoito anos, que não estejam presas e não sejam cessionárias de direito de pessoas jurídicas;

- não seja réu incapaz (arts. 3º e 4º do CC), preso, pessoa jurídica de direito público, empresa pública a União, massa falida e insolvente civil;

- não tenham as causas: natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as relativas a acidentes de trabalho a resíduos (fundadas em disposição testamentária) e ao estado e capacidade das pessoas (Lei 9.099/95, art. 3º, § 2º).

Registre-se, finalmente, que o autor não pode optar pelo procedimento ordinário quando a lei prevê o rito sumário. Todavia, se não argüída a nuliade, o processo não será considerdo nulo.

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