A tutela antecipada pode ser concedida em qualquer procedimento do processo de conhecimento (procedimento ordinário, sumário, adotado nos Juizados Especiais e procedimentos especiais).
Não se aplica o disposto no art. 273 aos procedimentos para os quais a lei já prevê alguma modalidade de antecipação da tutela, como é o caso das ações possessórias, mandado de segurança, ação civil, pública.
A doutrina e a jurisprudência vão incumbir-se de traçazr os limites de incidência da tutela antecipada.
No processo de execução também não é cabível a tutela antecipada, embora seja facultado à parte manejar medida cautelar, se necessário.
A antecipação da tutela pode ser concedida a qualquer tempo,inclusive na sentença final, bastando que se tenha tornado necessária, o que pode vir a ocorrer no curso do processo ou mesmo depois de produzida determinada prova.
Tanto a confirmação da tutela antecipada quando a própria concessão da medida na sentença fazem com que eventual apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, permitindo, assim, a execução provisória.
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