domingo, 24 de agosto de 2008

O QUE DEVE CONTER A PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

A petição inicial no procedimento sumário deverá conter, obrigatoriamente, os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil.

Além de observar tais requisitos, a petição deverá trazer, obrigatoriamente, o rol das testemunhas do autor, e, se for o caso, o requerimento de perícia, a formulação dos quesitos e a indicação do assistente técnico que irá acompanhar a perícia requerida (art. 276).

Tomando conhecimento da ação proposta pelo autor, o juiz, ao despachar a petição inicial, poderá adotar as seguintes providências:

I - indeferir o pedido, com base no art. 295 do CPC;
II - determinar a emenda da petição inicial, ou sanar outro defeito; ou, ainda,
III - designar audiência de conciliação.

A audiência de conciliação deverá ser designada para data que dê tempo ao réu constituir advogado e preparar sua defesa. A lei determina que proceda a citação do réu com uma antecedência mínima de dez dias, a contar da sua citação (art. 277).

A lei processual civil assegura à Fazenda Pública, seja ela a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os prazos a que se refere o art. 277 serão contados em dobro, inclusive o prazo para recorrer.

No procedimento sumário, se o réu deixar de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação designada pelo juiz, e não constituir advogado com poderes para transigir (fazer acordo), reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, o que autoriza o juiz a proferir, desde logo, a sentença, salvo se o contrário resultar prova nos autos (art. 277, 2a. parte).

Se o autor não comparecer à audiência de conciliação, nem indicar preposto com poderes para transigir (que pode ser o próprio advogado), sem justificativa, a conciliação fica prejudicada e o processo tem o seu prosseguimento normal.

Se faltarem à audiência autor e réu, e seus prepostos, restará prejudicada a conciliação e o juiz mandará que seja aguardada a manifestação das partes, aplicando, em seguida, o disposto no art. 267, II e § 1º do CPC.

Se houver conciliação entre as partes (acordo), o juiz mandará reduzir a termo e, em seguida, homologará, por sentença, o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nesse caso, o processo será extinto, com resolução do mérito.

Na tentativa de conciliação, pode o juiz ser auxiliado por conciliadores, tal como ocorre nos Juizados Especiais.

Nenhum comentário: