Pular para o conteúdo principal

O QUE DEVE CONTER A PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

A petição inicial no procedimento sumário deverá conter, obrigatoriamente, os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil.

Além de observar tais requisitos, a petição deverá trazer, obrigatoriamente, o rol das testemunhas do autor, e, se for o caso, o requerimento de perícia, a formulação dos quesitos e a indicação do assistente técnico que irá acompanhar a perícia requerida (art. 276).

Tomando conhecimento da ação proposta pelo autor, o juiz, ao despachar a petição inicial, poderá adotar as seguintes providências:

I - indeferir o pedido, com base no art. 295 do CPC;
II - determinar a emenda da petição inicial, ou sanar outro defeito; ou, ainda,
III - designar audiência de conciliação.

A audiência de conciliação deverá ser designada para data que dê tempo ao réu constituir advogado e preparar sua defesa. A lei determina que proceda a citação do réu com uma antecedência mínima de dez dias, a contar da sua citação (art. 277).

A lei processual civil assegura à Fazenda Pública, seja ela a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os prazos a que se refere o art. 277 serão contados em dobro, inclusive o prazo para recorrer.

No procedimento sumário, se o réu deixar de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação designada pelo juiz, e não constituir advogado com poderes para transigir (fazer acordo), reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, o que autoriza o juiz a proferir, desde logo, a sentença, salvo se o contrário resultar prova nos autos (art. 277, 2a. parte).

Se o autor não comparecer à audiência de conciliação, nem indicar preposto com poderes para transigir (que pode ser o próprio advogado), sem justificativa, a conciliação fica prejudicada e o processo tem o seu prosseguimento normal.

Se faltarem à audiência autor e réu, e seus prepostos, restará prejudicada a conciliação e o juiz mandará que seja aguardada a manifestação das partes, aplicando, em seguida, o disposto no art. 267, II e § 1º do CPC.

Se houver conciliação entre as partes (acordo), o juiz mandará reduzir a termo e, em seguida, homologará, por sentença, o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nesse caso, o processo será extinto, com resolução do mérito.

Na tentativa de conciliação, pode o juiz ser auxiliado por conciliadores, tal como ocorre nos Juizados Especiais.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO

Os pressupostos processuais de constituição são requisitos pra que o processo se forme, se constitua ou exista como tal, e se divide em: a) Demanda (art. 2°, CPC). Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constituirá, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário. b) Jurisdição A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição. Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal. Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e autuação, esse ato não fará com que se constitua um processo. Capacidade postulatória A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituiçã...

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.