Segundo ensina Elpídio Donizetti, em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, da editora Lumenjuris, "dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a er proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
O provimento antecipatório será apreciado e, se for o caso, deferido pelo juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada a concessão ex oficio.
Por parte entende-se quem deduz pretensão em juízo, ou seja, quem pleiteia o reconhecimento de algum direito material. Assim, não só o autor tem legitimidade para requerer a antecipação da tutela, mas também o opoente, o denunciado, o autor da ação declaratória incidental e o réu, quando reconvém, quando, no procedimento sumário, formula pedido contraposto ou deduz pretensão nas ações dúplices.
A antecipação da tutela pode ser requerida e concedida em qualquer fase do processo".
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