1 – COMPETÊNCIA
- Causas de até 40 salários mínimos;
- ação de despejo para uso próprio;
- ações possessórias sobre bens imóveis que não excedam 40 salários mínimos;
- art 275, II: Arrendamento rural e de parceira agrícola quantias devidas ao condomínio;
- cobrança do condômino de quaisquer quantias a ele devidas;
- ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
- ressarcimento por danos causados em acidente de via terrestre;
- cobrança de seguro, relativo a danos causados em acidente de veículo;
- cobrança de honorários.
Deve promover a execução de seus julgados de títulos extrajudiciais, excluídas as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Publica, acidentes de trabalho, resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.
Cabe evidenciar que às ações de procedimento especial (arts. 890 a 1.210 do CPC e legislação extravagante), qualquer que seja o valor, porque exite prvisão de ritos próprios, não se aplica o procedimento sumaríssimo. Por consequência, não são da competência dos Juizados Especiais, salvo se figurarem no elento do art. 3º, como, por exemplo, a ação possessória sobre bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos.
Assim, as ações de depósito, de anulação de título ao portador, relativas a compra e venda com reserva de domínio e outras, prvistas nos arts. 890 a 1.210 do Código de Processo Civil e em leis especiais (mandado de segurança, ação civil pública, etc), não podem ser julgadas nos Juizados Especias.
2 - FORO COMPETENTE
- Domicílio do réu;
- a critério do autor;
- do local onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
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