domingo, 24 de agosto de 2008

PROCEDIMENTO SUMÁRIO - QUANDO CABE OBSERVAR

Procedimento sumário se constitui numa forma mais célere de se obter a tutela jurisdicional do Estado. É procedimento mais simplificado do que o procedimento ordinário.

É cabível nas hipóteses previstas no art. 275, do Código de Processo Civil.

"Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pelo(a) Lei 10.444/2002)

II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)

g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pelo(a) Lei 9.245/1995)


Não se pode adotar o procedimento sumário nas ações de procedimento especial, referedias nos artigos 890 a 1.210 do CPC e na legislação extravagante, qualquer que seja o valor das mesmas.

É que, nesses tipos de ações, a legislação espcial já prevê ritos próprios.

Quando a causa tiver valor igual ou inferir a quarenta salários mínimos, pode a parte interessada se valor do procedimento sumário ou pelo rito sumaríssimo, do Juizado Espécial Cível, criado pela Lei 9.099/95.

As causas cujo valor supere os quarenta e não ultrapasse a sessenta salários mínimos, devem ser ajuizadas pelo rito sumário.

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