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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - LEIS 9.099/95 e 10.259/01

A Lei 9.099/95, definiu as normas para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante o procedimento sumaríssimo, permitindo assim a criação, nos Estados, dos denominados Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A Lei nº 10.259/01, trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, nos termos do art. 98, § 1º, da Constituição Federal.


PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

O processo relativo aos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios e princípios da:

a) oralidade;

b) simplicidade;

c) informalidade;

d) economia processual e

e) celeridade.

Busca, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º)


COMPOSIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

Além dos auxiliares da justiça mencionados pelo CPC, compõem-se o Juizado Especial de juízes togados - ou seja, juízes de direito. Também compõem-se dos conciliadores, juízes leigos e turma recursal.

Ao juiz togado compete dirigir o processo em todas as fases, inclusive a conciliação (arts. 5º e 22).

Cabe a ele também adotar, em cada caso, "a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum" (art. 6º).

Equanimidade significa imparcialidade, não se confundindo, portanto, com juízo de equidade, que permite ao juiz decidir fora do critério da legalidade estrita.

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