A petição inicial é a forma legal de se iniciar um processo, de se provocar a jurisdição.
A fase postulatória inicia-se com a distrubição da petição inicial em juízo.
Toda e qualquer petição inicial, seja qual for o procedimento a ser adotado, deve cumprir os requisitos indicados no art. 282 do CPC.
No procedimento adotado nos Juizados Espeicias (art. 14 da Lei 9.099/95), como ocorre também no processo trabalhista, o direito de ação pode ser exercido sem a observância dos requisitos do art. 282 do CPC, uma vez que o pedido poderá ser formuado até oralmente.
O art. 282 do CPC está assim redigido, quanto aos requisitos da petição inicial:
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
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