As fases do procedimento ordinário são:
a) fase postulatória;
b) fase saneadora;
c) fase instrutória ou probatória;
d) fase decisória;
e) fase de liquidação;
f) fase de cumprimento da decisão.
Fase postulatória
Segundo Elpídio Donizetti, denomina-se fase postulatória o espaço procedimental compreendido entre o ajuizamento da ação e a apresentação da resposta do réu.
Nessa fase, os atos processuais das partes caracterizam-se pelo conteúdo postulatório.
Tanto na petição inicial quanto nos atos que integram a resposta (contestação, exceção e reconvenção) há formulação de pedido, ainda que somente de natureza meramente processual (como ocorre, por exemplo, quando se pleiteia a declinação da competência, na exceção de incompetência, ou a exinção do processo sem resolução do mérito, na contestação).
Nessa fase, o autor, no exercício do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV), manifesta sua pretenção perante o Judiciári, consistente num pedido de tutela de direito material.
Proposta a ação, o juiz desenvolve cognição acerca dos institutos fundamentais que integram o processo (jurisdição, ação e processo propriamente dito), bem como no que tange a algumas circunstâncias do dirweitomaterial postulado.
Comumente defere-se a petição inicial, dando ensejo à apresentação de resposta pelo réu.
Num sentido restrito (art. 297), a resposta compreende apenas as peças denominadas contestação, exceção e reconvenção.
Todavia, tecnicamente, engloga todas as manifestações do réu em atendimento ao chado da citação, assim, também configuram resosta a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a impugnação ao valor da causa e o reconhecimento da procedência do pedido.
Um comentário:
Queria saber se o senhor tem algo publicado com relaçao as alteraçoes do CPC obriga estou estudando para a OAB e uso o seu blog pra estudar. O senhor tem algum pra concurso publico ou pode me indicar obrigada acho muito bom o conteudo do seu blog.
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