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Mostrando postagens de 2008

RECONVENÇÃO - ARTS. 315 a 318 DO CPC

O principal fundamento da reconvenção é a economia processual, e a sua natureza é o "contra ataque". São duas ações independentes (Art. 317 do CPC), sobre causas diferentes, que poderiam ser propostas separadamente. No entanto, como ação e reconvenção, serão julgadas na mesma sentença (Art. 318 do CPC). O réu passa, na reconvenção, a se chamar reconvinte, e o autor, reconvindo. Formulada na própria contestação, a reconvenção é uma nova ação, promovida pelo próprio demandado, contra o demandante. O pedido da reconvenção deve ter conexão com o pedido do demandante. A reconvenção não se confunde com a contestação, pois vai além desta, incluindo uma pretensão que não se limita a negar o pedido do demandante, mas em invocar um novo pedido contra este. Por exemplo, A pretende receber uma importância em dinheiro de B; este não se limita a contestar o pedido de A, mas vai além, pedindo, em sua reconvenção, que A lhe pague tal importância, pois é ele o credor e não A. Jurisprudênc...

RECONVENÇÃO

RECONVENÇÃO (arts. 315 a 318) Reconvenção é ação do réu contra o autor, no mesmo processo em que é demandando. Reconvinte é o réu enquanto autor da reconvenção; reconvindo, o réu da reconvenção. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único). No caso de substituição processual, é o substituído, e não o substituto, que se considera para determinar a legitimidade para a reconvenção. Assim, o réu somente pode reconvir contra o substituído, não contra o substituto processual. Havendo vários réus, qualquer deles pode reconvir. Reconvindo, somente pode ser o autor, ou algum dos autores. Não cabe reconvenção para que o juiz declare a improcedência da ação. Falta, nesse caso, o requisito do interesse, porque para tal não é necessário pedido reconvencional. Para o cabimento da reconvenção, exige a lei que ela seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315). Não cabe reconvenção se o juiz, embor...

CONTESTAÇÃO

CONTESTAÇÃO No procedimento ordinário, a contestação é ser escrita. Pode ser oral, no sumário (art. 278). Deve conter o requerimento de provas com que o réu pretende provar a veracidade de suas alegações, especialmente quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nela o réu argúi, como preliminar, as defesas processuais sem rito próprio (tendo rito próprio são processadas em autos apartados), a falta de condição da ação e apresenta as razões de fato e de direito conducentes à rejeição do pedido formulado pelo autor (defesa de mérito). São exemplos de defesas processuais, alegáveis na contestação: perempção (art. 301, IV); litispendência (art. 301, V); coisa julgada (art. 301, VI); convenção de arbitragem (art. 301, IX); falta de caução ou de outra prestação exigida por lei como requisito para a propositura da ação (art. 301, XI); inexistência ou nulidade da citação (art. 301, I); incompetência absoluta (art. 301, II); inépcia da petição inicial (art. 301...

INCOMPETÊNCIA DO JUIZ

Incompetência do juiz A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 113). Transitada em julgado sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, cabe ação rescisória, com fundamento no artigo 485, II. A incompetência relativa é objeto de exceção, isto é, depende de alegação da parte, prorrogando-se a competência, não sendo tempestivamente oferecida. O prazo é de 15 dias, contados na forma do prazo para a contestação. Decorrendo de fato superveniente, conta-se o prazo da data em que a parte dele deve ciência. A exceção de incompetência relativa deve ser apresentada em petição fundamentada, com indicação do juízo afirmado competente, processando-se em autos apartados, apensos aos principais. Se recebida, suspende-se o processo, intimando-se o exceto para manifestar-se no prazo de dez dias. Havendo produção de prova oral, realiza-se audiência. A decisão é agravável.

IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE PESSOAS QUE NÃO SÃO JUÍZES

Impedimento ou suspeição de pessoas que não são juízes O órgão do Ministério Público, os serventuários da justiça, o perito e o intérprete também podem ser afastados do processo, por impedimento ou suspeição, nos mesmos casos dos juízes. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público as disposições dos artigos 134 e 135, quando age como fiscal da lei ou representante de incapaz.

EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

As exceções de impedimento e de suspeição importam afirmação da falta de legitimidade do juiz. Visam a afastá-lo da relação processual. Independentemente de alegação da parte, deve o juiz declarar-se impedido ou suspeito, se for o caso. Há impedimento nos casos do artigo 134; suspeição, nos do artigo 135. O impedimento acarreta a nulidade do processo, decretável a qualquer tempo, enquanto pendente; a sentença, proferida por juiz impedido, transitando em julgado, é rescindível (art. 485, II). A suspeição, se não afirmada espontaneamente pelo juiz, pode ser alegada pela parte, mas sujeita-se a preclusão (art. 297). Para o autor, o prazo preclusivo é de quinze dias, a contar da distribuição, se já conhecido a esse tempo o motivo que a determina. Havendo na comarca um único juiz, a alegação poderá acompanhar a própria inicial. A exceção de impedimento ou de suspeição é processada em autos apartados, em apenso aos principais (art. 299), devendo ser argüida por petição escrita, devidamente f...

DA RESPOSTA DO RÉU

Segundo Moacyr Amaral Santos, ao “exercer o direito de defesa o réu está também exigindo do Estado a prestação jurisdicional que componha a lide” [1]. É afirmação freqüente, mas equivocada. Objeto do processo é o pedido formulado pelo autor. Salvo nos casos das ações dúplices ou em que haja reconvenção (hipóteses em que o réu é também autor), o réu nada pede. Não precisa pedir a improcedência da ação, para que o juiz rejeite, se for o caso, o pedido formulado pelo autor. Cabe distinguir o pedido, que é objeto do processo, dos requerimentos, que são formulados, assim pelo autor quanto pelo réu, no curso do processo. É certo que, citado o réu, o autor precisa de seu consentimento, para desistir da ação. Isso, porém, não deve ser interpretado no sentido de que, em se defendendo, o réu esteja a exercer o direito de ação. Ação e defesa não se confundem. Citado, pode o réu: reconhecer a procedência do pedido; ficar revel ou responder. Respondendo, pode, isolada ou conjuntamente, oferecer def...

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação. Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos coma sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo. A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos. Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o processo. A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC). Já a Lei 10.444 de 2002, inclui no artigo 273 do CPC, parágrafos novos que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedid...

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC). Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida. Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela lei 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: " Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2° Caso seja mantida a sentença, ser...

INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente. Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial: a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art. 60 da Lei 8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado". b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato. A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.

O PEDIDO DE CITAÇÃO DO RÉU

Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar: pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento) por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC) por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233. por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006) Importante observar de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".

INDICAÇÃO DAS PROVAS PELO AUTOR

Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir". Tipos de provas: a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito. b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico. c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.

O VALOR DA CAUSA

Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como: base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°) definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC) definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I) definir o rito a ser observado (art. 275/CPC) base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC) base p/ limite da indenização Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças. Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).

O PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES

Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional. Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória... Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência. Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial. Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados. Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos: Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança. Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.

OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova citação do réu. - Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu). - Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.

INDICAÇÃO DOS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU

Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu.

O JUIZ OU TRIBUNAL A QUEM É DIRIGIDA - CPC, ART. 282, I

Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional. - Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC). - Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em con...

RESUMO - DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - ARTS. 282 a 285-A

Requisitos da petição inicial A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contes...

LIMITES OBJETIVOS E LIMITES CRONOLÓGICOS DA COISA JULGADA

Mas, como se comporta a imutabilidade da sentença no tempo? Sua duração tem ou não tem limites? A esse propósito, é preciso determinar quais seriam os eventos sucessivos à coisa julgada capazes de produzir efeitos sobre a relação jurídica material objeto do julgamento. A doutrina enumera e analisa, nesse plano, os fatos novos, a nova lei e a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, sucessiva à coisa julgada e emanada do controle concentrado. Examine-se, primeiro, a lei nova. Esta, segundo a doutrina processual civil, não tem o condão de incidir sobre a situação jurídica definida pela sentença de mérito entre as partes, sendo que estas se submetem à coisa julgada, como lex specialis. Mesmo as leis civis supostamente retroativas não são aptas a infirmar a imutabilidade da coisa julgada, no campo não penal. Mas no processo penal as coisas se passam diversamente: a lei penal mais benéfica, que tem eficácia retroativa, incide sobre a coisa julgada, favorecendo o réu....

LIMITES OBJETIVOS E LIMITES CRONOLÓGICOS DA COISA JULGADA

Mas, como se comporta a imutabilidade da sentença no tempo? Sua duração tem ou não tem limites? A esse propósito, é preciso determinar quais seriam os eventos sucessivos à coisa julgada capazes de produzir efeitos sobre a relação jurídica material objeto do julgamento. A doutrina enumera e analisa, nesse plano, os fatos novos, a nova lei e a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, sucessiva à coisa julgada e emanada do controle concentrado. Examine-se, primeiro, a lei nova. Esta, segundo a doutrina processual civil, não tem o condão de incidir sobre a situação jurídica definida pela sentença de mérito entre as partes, sendo que estas se submetem à coisa julgada, como lex specialis. Mesmo as leis civis supostamente retroativas não são aptas a infirmar a imutabilidade da coisa julgada, no campo não penal. Mas no processo penal as coisas se passam diversamente: a lei penal mais benéfica, que tem eficácia retroativa, incide sobre a coisa julgada, favorecendo o réu....

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

A questão dos limites objetivos da coisa julgada consiste em saber quais as partes da sentença que fazem coisa julgada material. Como vimos, só o dispositivo da sentença, ou seja o comando do juiz é apto a revestir-se da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável (ou estável). No entanto, é preciso salientar a observação de Liebman: o dispositivo não deve entender-se em sentido meramente formal, mas material, podendo o comando do juiz ser encontrado em outras partes da sentença. Ademais, os motivos, embora não façam coisa julgada, podem ser úteis para compreender melhor e interpretar o dispositivo. O parágrafo 2o do art. 110 do CPP, ao tratar da denominada exceção de coisa julgada, determina os limites objetivos da coisa julgada, dispondo que a exceção somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Isso exclui as questões prejudiciais, apreciadas pelo juiz incidenter tantum, que a lei considera como acessórias, e que portanto não são i...

IMUTABILIDADE E ESTABILIDADE DA SENTENÇA

Como visto, Liebman qualificou como imutabilidade a qualidade da sentença coberta pela coisa julgada. No processo penal, a partir das lições de José Frederico Marques, a doutrina tende a chamar de coisa julgada soberana a que se forma sobre a sentença absolutória, porque nesse caso esta não poderá ser rescindida em hipótese e tempo algum; e de coisa julgada “ tout court” a que se forma sobre a sentença condenatória, que poderá ser rescindida a qualquer tempo, pela via da revisão criminal. No processo civil, a sentença, de qualquer espécie, pode ser rescindida no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, nas hipóteses previstas pelo art. 485. Mas existe uma tendência, conhecida sob a denominação de “relativização da coisa julgada”, que propugna, em casos excepcionais, que, mesmo vencido o prazo da rescisória, a coisa julgada possa ceder quando a sentença for inconstitucional, vulnerando princípios constitucionais. Tratar-se-ia, no fundo, de desconsiderar o valor “segurança”, ...

COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL

Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo. As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos. A doutrina costuma equiparar a coisa julgada formal à preclusão máxima, como conseqüência dos recursos definitivamente preclusos. No entanto, há diferenças entre preclusão e coisa julgada formal. A preclusão, como perda de faculdades processuais (aqui, pela utilização das vias recursais – preclusão consumativa – ou pela falta de sua utilização – preclusão temporal), constitui antecedente da formação da coisa julgada formal, mas esta é mais do que preclusão:é a imutabilidade da sentença dentro do processo. A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo ...

OUTRO CONCEITO DE COISA JULGADA

Conceito de coisa julgada. Deve-se a Enrico Tullio Liebman, estudioso italiano que lecionou em São Paulo durante a Segunda Guerra Mundial, a distinção, vitoriosa no Brasil, entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. A sentença, enquanto comando do juiz, emana seus efeitos mesmo antes da coisa julgada e, com o trânsito em julgado (momento em que a sentença se estabiliza), impõe-se a todos. Trata-se aquí da eficácia natural da sentença, distinta da coisa julgada. A coisa julgada , ainda segundo Liebman, é uma qualidade da sentença e de seus efeitos, qualidade esta que consiste em sua imutabilidade. E a autoridade da coisa julgada só é oponível às partes do processo, sendo que o terceiro juridicamente prejudicado pela sentença pode opor-se a ela, pelos meios postos à sua disposição pelo direito processual.

FUNDAMENTOS DA COISA JULGADA

A coisa julgada é instituto de direito processual, que tem raízes na Constituição. A garantia constitucional da coisa julgada, inserida no art. 5o, inciso XXXVI, da Lei Maior, é manifestação do princípio da segurança jurídica, enunciado no caput do dispositivo. Na tensão entre os princípios de justiça e de segurança, o legislador constituinte escolheu, num determinado momento processual, a segurança jurídica, aplicando o princípio da proporcionalidade. Os recursos colocados à disposição das partes buscam o valor justiça. Mas, uma vez esgotadas ou preclusas as vias recursais, a sentença se estabiliza, dando-se preferência ao valor segurança. (Ada Pellegrini Grinover)

ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA COISA JULGADA

Em termos históricos, o instituto da coisa julgada passa, em uma primeira fase e especialmente no direito romano, pela ineficácia do ato, ou seja, mesmo tendo transitado em julgado a sentença, uma vez constatando-se uma nulidade no processo (diga-se de passagem que havia uma grande importância das formas e por isso o número de nulidades era alto e pelos mais variados e menos importantes defeitos), poderia-se recorrer a instituto adequado de declaração de inexistência da sentença, pois a mesma não produzia efeitos enquanto perdurasse o vício. SCIALOJA nos ensina que há uma grande diferença entre o direito antigo e o moderno em termos de nulidades ou inexistência da sentença. No direito moderno, o defeito da sentença leva a uma nulidade, especialmente quanto à forma. No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e por isso ela não goza da força e autoridade da coisa julgada. Modernamente, essa idéia de ineficácia do direito romano desapareceu, mesmo nos países que adota...

COISA JULGADA - OUTRA VISÃO

Para se promover uma análise da coisa julgada inconstitucional, importa preliminarmente traçar um conceito de coisa julgada através da análise dos dispositivos legais pertinentes, bem como das exposições doutrinárias. Cabe ressaltar, porém, que não há um consenso na doutrina no que se refere à definição deste instituto. O artigo 467 do Código de Processo Civil brasileiro traz a definição da coisa julgada material, descrevendo-a como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Consoante se pode inferir da leitura do dispositivo transcrito, a coisa julgada, no entendimento do legislador, é uma eficácia da sentença, que consiste em torná-la imutável, esgotadas todas as possibilidades de recurso cabíveis. Cabe, porém, fazer algumas observações a respeito desta definição. A grande maioria dos conceitos de coisa julgada formulados antes da doutrina de Liebman a definiam como um efeito da sentença. A partir dest...

EXCEÇÕES À COISA JULGADA

A mais importante exceção à coisa julgada no processo civil é a ação rescisória , que permite a modificação da sentença no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na hipótese de ocorrência de problemas graves que possam ter impedido uma decisão adequada, como a corrupção do juiz ou a ofensa à lei. Também é tratada como exceção à coisa julgada é a possibilidade de modificar sentenças que tratam de relação continuativas, como o pagamento de pensão alimentícia (artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro). Se houver modificação na riqueza de quem paga ou na necessidade de quem recebe, é possível um novo processo para modificar a determinação da sentença original, modificando o valor da pensão, por exemplo. No entanto, embora tratada como exceção pela lei, a situação não é na verdade excepcional. De acordo com os limites objetivos da coisa julgada, é sempre possível um novo processo e uma nova decisão quando se alteram os fatos que fundamentam o pedido (causa de ped...

COISA JULGADA MATERIAL

Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e ...

COISA JULGADA FORMAL

Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes. Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração nã...

COISA JULGADA

Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas de direito ocidentais. Proferida a sentença, segundo Alexandre Câmara, seja ela terminativa ou definitiva, é possível a interposição de recurso, para que outro órgão jurisdicional reexamine o que foi objeto da decisão. O número de recursos em nosso sistema, porém, é limitado. Grande, é certo, mas limitado. Assim é que, num determinado momento, torna-se irrecorrível a decisão judicial, pelo fato de se terem esgotado os recursos previstos no ordenamento. Há ainda que se considerar que há um prazo para a interposição dos recursos ...

PUBLICAÇÃO E IRRETRATIVIDADE DA SENTENÇA

Nos termos do art. 463 do CPC, uma vez publicada a sentença, esta se torna irretratável, só podendo ser modificada pelo juízo que a prolatou para correção de erros materiais ou se forem opostos embargos de declaração. A sentença só tem existência jurídica depois de publicada. A sentença ela pode ser proferida em audiência, em gabinete ou no prazo de dez dias após a realização da audiência de instrução e julgamento. Quando a sentença for proferida em audiência, esta será considerada publicada no mesmo ato, ou seja, na própria audiência. A partir dai, então, começa a contar o prazo para o recurso de apelação. Quando a sentença for proferida no gabinete, fora da audiência, segundo Alexandre Freitas Câmara, esta considera-se publicada no momento em que a mesma é juntada aos autos pelo escrivão. Por fim, quando a sentença for proferida no prazo de dez dias, após a audiência de instrução e julgamento, esta será considerada quando publiada no diário oficial do Estado ou da União, ou quando ...

ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA

O art. 458 do Código de Processo Civil indica os elementos essenciais da sentença: a) relatório; b) fundamentação; e c) dispositivo O texto da lei não os chama de elementos, mas de requisitos Relatório é a síntese do processo. Nele o juiz exporá, de forma resumida, todo o histórico do processo, desde a propositura da ação até aquele momento em que a sentença está sendo proferida. Objetiva possibilitar ao magistrado o pleno conhecimento do caso que irá julgar. A fundamentação é a parte da sentença em que o juiz apresentará suas razões de decidir, os motivos que o levaram a proferir decisão do teor da que está sendo prolatada. Esta parte da sentença também é chamada de motivação. O dispositivo é a parte d sentença que tem conteúdo decisório. É no dispositivo que o juiz irá apresentar sua conclusão, dizendo se põe termo ao seu ofício de julgar resolvendo ou não o mérito da causa.

CARACTERÍSTICAS DA SENTENÇA

A doutrina classifica a sentença em duas categorias: a) as que contém resolução do mérito, chamadas sentenças definitivas , e as que não resolvem o objeto do processo, dnominadas sentenças terminativas. São sentenças terminativas aquelas proferidas com base em qualquer das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, as que reconhece a "carência de ação" ou a que homologa a desistência da ação. De outro lado, são sentenças definitivas aquelas proferidas por alguma das razões previstas no art. 269 do Código de Processo Civil, de que são exemplos a sentença que acolhe ou rejeita o pedido do demandante e a sentença que homologa a transação.

O NOVO CONCEITO DE SENTENÇA

A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei, conforme a nova redação do art. 162, § 1.º, dada pela Lei 11.232. A sentença não é mais o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, como constava da antiga redação. Vale excepcionar, contudo, que a sentença continua como ato de extinção do processo, quando não se pronuncia sobre o mérito. Isso foi mantido na nova redação do art. 267 (extingue-se o processo, sem resolução de mérito). Mas, quando se resolve o mérito, a sentença não mais extingue o processo (haverá resolução de mérito, diz o art. 269). O que peremptoriamente extingue o processo é apenas a sentença que não resolver o mérito. Se houver solução de mérito, o processo não se extingue. Antes, continua através de atos executivos agora praticados dentro do próprio processo de acertamento, no recém criado “cumprimento de sentença” (Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior). Daí também a nova disposiç...

SENTENÇA E COISA JULGADA

Sentença – é o ato por excelência do juiz, que põe fim ao processo, decidindo (definitivas), ou não (terminativas), o mérito da causa. - Requisitos: a) relatório, b) fundamento ou motivação e c) dispositivo. - Mudança da sentença pelo próprio juiz, é possível em caso de erros materiais ou embargos declaratórios – arts. 535 a 538. - A sentença deve corresponder ao pedido, sob pena de nulidade. - Quando não atende ela é: a) extra petita (fora do pedido), b) ultra petita (além do pedido) e c) citra petita (aquém do pedido). Coisa julgada – qualidade imutável da sentença. - Pode ser: a) coisa julgada formal – consiste na imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos. Ocorre dentro do processo em que foi proferida a sentença; e b) coisa julgada material – consiste no fenômeno pelo qual a imperatividade da sentença adquire força de lei entre as partes por solução do mérito.. – Sentenças que não estão sujeitas à coisa julgada material: a) as que...

TUTELA ANTECIPADA

Tutela antecipada – se a parte assim o requerer, o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente a tutela embasada no pedido inicial – art. 273 do CPC. Requisitos – prova inequívoca; verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado. - A decisão deve ser fundamentada. - Na execução da medida, não pode haver alienação do domínio e, sem caução idônea, não pode haver levantamento de depósito em dinheiro, isto porque, se a sentença modificar o seu conteúdo, as partes devem voltar ao status que ante. - Pode haver modificação ou revogação da tutela concedida e desde que fundamentada, prosseguindo-se o processo, de qualquer maneira, até o final. - Tutela antecipada é diferente de Cautelar. A cautelar tem que vir imbuída na fumus boni iuris e no periculum in mora, devendo, na inicial, haver menção à ação principal, a não s...

FASE DE INSTRUÇÃO

Fase de Instrução – audiência = é ato processual público, solene, realizado na sede do juízo, em que se colhe prova oral – art. 450 - Princípio: a) oralidade, b) concentração, c) imediatidade, d) publicidade, e) identidade física do juiz.. Prova: é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico. Classificação das provas: I) quanto ao objeto: a) diretas: se referem ao próprio fato probando (ex. testemunhas oculares, documentos) e b) indiretas: quando evidenciam um outro fato, do qual, por raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos, é chamada prova indiciária ou por presunção (ex. testemunhas que descrevem a posição de veículos sinistrados); II) quanto ao sujeito: a) pessoais: são as afirmações pessoais e conscientes, destinadas a fazer fé dos fatos afirmados, e c) reais: as que se manifestam em coisas (ex. objetos apreendidos, ferimentos causados, etc) ; III) quanto a forma: a) testemunhais: a...

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Julgamento conforme o estado do processo – é determinação de rumo, o juiz deve tomar um desses caminhos: a) extinção do processo (sentença – com julgamento de mérito (art. 269) ou sem julgamento do mérito (art. 267), b) julgamento antecipado da lide - art. 330: I) quando a questão de mérito for só de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência e II) ocorrer a revelia c) audiência preliminar ou de conciliação (art. 331) – prazo máximo de 30 dias – obtida a conciliação, é a mesma homologada, extinguindo-se o processo. - Não obtida, o juiz fixará os pontos sobre os quais a prova versará, decide incidentes até então pendentes, defere provas a serem produzidas e designa audiência de instrução e julgamento.

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES - RÉPLICA

Providências preliminares – após o prazo de resposta, deve o juiz fazer uma avaliação do processo, ordenando certas providências preliminares, se for o caso – art. 323. Ex.: a) conceder direito de réplica, b) suprir nulidades sanáveis, c) mandar que as partes indiquem as provas desejadas, d) intimação do MP, se for o caso. - Se tiver reconvenção, exceção, declaratória incidental, litisconsórcio necessário – as providências podem ser feitas após o encaminhamento destes incidentes. Réplica – oportunidade em que o autor falará a respeito das alegações do réu, deduzidas na sua resposta – prazo de 10 dias.

REVELIA II

Devem ser acrescentadas mais duas hipóteses aos incisos do art. 320, que são situações determinadas pela doutrina, nas quais também ocorre a revelia sem o seu principal efeito: "INCISO IV" – CPC, art. 9º, II – CURADOR ESPECIAL – O art. 9º é relativo ao curador especial (no Rio de Janeiro, a Defensoria Pública). O inciso II determina que será dado curador especial ao réu revel, caso ele tenha sido citado por edital ou por hora certa (citações fictas). Para que não se viole os direitos constitucionais da isonomia (igualdade) e do contraditório, como as citações por edital e por hora certa são fictas (não se pode ter certeza de que o réu recebeu a notícia do processo – ao contrário da citação real), é nomeado curador especial, dando prazo para este contestar. Portanto, nestes casos, haverá revelia mas não serão observados os efeitos da revelia (não haverá presunção de veracidade – confirmando o parágrafo único do art. 302 – exceção ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada – o...

REVELIA

A revelia está descrita nos arts. 319 a 322 do CPP. A primeira parte do art. 319 traz o CONCEITO DE REVELIA: "se o réu não contestar a ação". A segunda parte descreve o PRINCIPAL EFEITO DA REVELIA: "reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", que é a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A revelia não significa que o juiz vai julgar procedente o pedido do autor (mesmo porque ele pode ter formulado um pedido absurdo na petição inicial). Mas a revelia traz uma grande vantagem para o autor, pois quando o réu é revel o autor não precisará fazer prova de nada, pois todos os fatos alegados por ele, além de ganharem uma presunção de veracidade, serão considerados fatos incontroversos (não sofreram controvérsia, contestação) e, como tal, não precisarão ser provados. Muitas vezes haverá um réu que é revel mas que não vai sofrer o principal efeito da revelia. Estas situações estão previstas no art. 320 do CPC: LITISCONSÓRCIO PASSIVO –...

CONDIÇÕES (REQUISITOS) GERAIS PARA A AÇÃO RECONVENCIONAL

Como a reconvenção é uma ação, terá que obedecer todos os requisitos para a propositura de uma ação: Condições da ação Legitimidade das partes Interesse processual Possibilidade jurídica do pedido Pressupostos processuais Outros requisitos Porém, a ação reconvencional possui algumas particularidades relativas a estes requisitos: LEGITIMIDADE DAS PARTES Somente o réu da ação originária poderá ser o autor da ação reconvencional, e somente o autor da ação originária poderá ser o réu da reconvenção. Além disso, as partes, na ação reconvencional, devem figurar na mesma qualidade jurídica que se apresentam na ação originária, conforme determina o parágrafo único do art. 315. Portanto, se a parte tem legitimidade extraordinária na ação originária, deverá ter também na reconvenção. INTERESSE PROCESSUAL Sempre faltará esta condição da ação quando o réu puder fazer suas defesas ou pedidos na própria contestação. Portanto, não caberá reconvenção: No procedimento sumário – Art. 278, §1º - O réu, n...

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A RECONVENÇÃO

Existem dois requisitos específicos para a propositura da ação reconvencional (para que o réu possa reconvir), previstos no art. 315 do CPC: Ser a reconvenção conexa com a ação originária. Trata-se de uma conexão normal, conforme prevê o art. 103. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir. Segundo este dispositivo, as ações são conexas quando tiverem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir. Exemplo: Maria propõe ação de separação cuja causa de pedir é o adultério de João. João, além de se defender, propõe ação de separação em face de Maria, cuja causa de pedir também é o adultério (de Maria). Em ambos os casos há um pedido desconstitutivo da relação conjugal. Há, portanto, conexão pelo pedido. As causas de pedir (fundamentos) são diferentes – em um caso é o adultério de João e, no outro, o adultério de Maria. Neste caso, se João apenas contestasse, eles continuariam casados. Ele, portanto, além de contestar, e...

RECONVENÇÃO

Apesar da reconvenção ser considerada uma modalidades de resposta do réu (e ela realmente é), ela é verdadeira ação (tem natureza jurídica de ação). Tanto que é chamada de AÇÃO RECONVENCIONAL. A reconvenção é uma ação de conhecimento que pode ser condenatória, declaratória, desconstitutiva, etc. Ela terá a natureza que tiver o pedido realizado dentro da ação reconvencional. O réu, quando elabora reconvenção, além de se defender na contestação, também contra-ataca o autor da ação que originou o processo, promovendo contra ele uma outra ação. Trata-se de UM PROCESSO com cumulação heterogênea de ações. A cumulação de ações se dá quando várias ações serão decididas num mesmo processo. A cumulação será heterogênea porque as duas ações serão propostas por partes diferentes.

CONTESTAÇÕES NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

As defesas, as contestações, em outros procedimentos (que não o procedimento ordinário) também possuem estes princípios e possibilidades de defesa (pode fazer preliminar de contestação, defesa direta e indireta de mérito, etc.). No entanto, às vezes eles possuem particularidades detalhadas no CPC. As particularidades do procedimento sumário estão detalhadas a partir do art. 275. O réu não será citado para apresentar defesa em 15 dias, e sim para comparecer a uma audiência (audiência de conciliação). Nesta audiência, havendo conciliação, o processo termina. Não havendo (art. 278), o réu poderá oferecer defesa. Como este ato é para ouvir (audiência), a contestação poderá também ser oral (mas também pode ser escrita). No procedimento ordinário a contestação só poderá ser escrita, porque ela será entregue em cartório (ela não será oferecida numa audiência). Além disso, no procedimento sumário, algumas provas já devem ser desde logo colocadas na contestação (rol de testemunhas, quesitos par...

PRAZOS PARA CONTESTAR

O art. 297 determina o prazo para contestação, exceção e reconvenção, no procedimento ordinário, que é de 15 dias. O art. 241 estabelece como fazer a contagem deste prazo de 15 dias. Tenha sido a citação realizada pelo correios ou através de mandado por oficial de justiça, a partir do momento que o recebimento chega aos autos (juntada do mandado citatório cumprido ou do aviso de recebimento), no dia seguinte inicia-se o prazo de 15 dias (o prazo nunca se inicia no primeiro dia, e sim no segundo). Havendo vários réu, no dia seguinte ao da juntada aos autos da última citação, começa a contagem do prazo em comum. Quando a citação for por edital (inciso V do art. 241), deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz". Quando ocorre a primeira publicação, aplica-se o inciso IV do art. 232, que determina que o juiz estabelecerá um prazo, entre 20 e 60 dias a partir desta primeira publicação, para que a notícia ...

DEFESAS DE MÉRITO

Defesas de mérito sempre devem existir na contestação, ao contrário das defesas processuais, que são opcionais, e poderão ser argüidas posteriormente. As defesas de mérito, por sua vez, não poderão ser feitas em outro momento do processo. Caso não sejam feitas, deixarão o réu praticamente numa situação de revelia. A defesa de mérito normalmente é fundamentada com artigos do direito material (Código Civil, Código Comercial, Código Tributário, etc.). As defesas de mérito dividem-se em: DEFESA DIRETA DE MÉRITO Ocorre quando o réu simplesmente nega os fatos alegados pelo autor (exemplo: o réu diz que não chegou a celebrar o contrato e, portanto, ele não existe). Poderá o réu também, em defesa direta, não negar o fato alegado pelo autor, e dá interpretação jurídica diversa da apontada na petição inicial (exemplo: o réu entende que o contrato existe, mas que a cláusula "x" é abusiva, ou seja, não tem o alcance que o autor alega). O réu, neste caso, não está trazendo nada de novo ao...