terça-feira, 30 de setembro de 2008

A CONTESTAÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

A contestação é peça processual de crítica e ataque contra a pretensão do autor.

Este, imbuído da idéia de ter razão, decidiu que deveria ingressar em juízo; elegeu o juízo competente, segundo seu melhor entendimento; elegeu as partes, que acredita serem as titulares da relação em conflito, para participarem do processo; escolheu a ação cuja natureza jurídica supõe ser a adequada; escolheu o procedimento que melhor lhe pareceu; narrou os fatos e fundamentos jurídicos ou causa de pedir; chamou o réu a juízo, pela forma que entendeu correta; fez o pedido, que segundo pensa é o adequado para a obtenção da prestação jurisdicional que lhe convém; protestou por provas, seguindo seu melhor critério; deu valor à causa, de acordo com o que julga ser o valor correto; e juntou com a inicial os documentos que reputa serem os necessários.

Todas essas atitudes tomadas pelo autor devem ser objeto de análise e crítica por parte do réu.

A manifestação dessa crítica terá lugar na contestação.

a contestação, todavia, não poderá ser um amontoado de censuras e ataques desconexos, desco-ordenados e incoerentes.

O objetivo da contestação é demonstrar ao juiz e fazê-lo convencer-se de que no processo ocorreu pelo menos uma das seguintes circunstâncias:


I - no plano do processo e da ação:

O processo contém vícios e defeitos sanáveis ou insanáveis; ou estão ausentes as condições da ação; ou nele estão ausentes os requisitos e pressupostos indispensáveis a sua correta constituição e desenvolvimento válido, de tal forma que o mérito da causa não pdoerá ser apreciado, não havendo, assim, outra altenativa senão a decretação da extinção do processo, para que outro, se for o caso, seja iniciado, corrigidos os defeitos; e/ou

II - no plano do mérito:

O autor não tem razão e seu peido não pode ser atendido, pois sucederam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito; ou não ocorreu o fato que serve de suporte para sua pretensão; ou houve lapso lógico ou jurídico na formulação de sua pretensão; ou, ainda, a relação jurídica não se configura da maneira como o autor supõe.

No primeiro caso, o réu terá de demonstrar ao juiz que, não estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais no processo, este deverá ser extinto, sem resolução do mérito.]

E, no segundo caso, o réu deverá demonstrar ao juiz que o autor não tem razão, dvendo, por isso, ser a ação julgada improcedente.



Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a. edição, revista e atualizada. Editora Saraiva.

O CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO

A contestação basicamente se divide em sete partes:

I - o endereçamento;
II - a identificação das partes, da ação, do procedimento e do processo;
III - o resumo da inicial;
IV - a argüição em preliminares e pedidos de extinção do processo;
v - o ataque ao mérito;
VI - o pedido de improcedência da ação e a condenação do autor às custas e honorários; e
VII - o pedido de produção de provas.

Nada impede que sejam também formulados no corpo da contestação:

I - o pedido de intervenção de terceiro (nomeação à autoria (arts. 62 a 69);
II - denunciação da lide (arts. 70 a 76); e
III - chamamento ao processo (arts. 77 a 80);
IV - o pedido de intervenção do Ministério Público (arts. 84 e 246);
V - o pedido de citação de litisconsorte necessário (art. 47);
VI - o pedido de compensação.

Serão formulados em peças apartadas da contestação, embora devam ser juntadas no mesmo prazo desta:

I - a exceção (arts. 304 e 314);
II - a reconvenção (arts. 315 a 318);
III - a impugnação ao valor da causa (arts. 259 a 261);
IV - a ação declaratória incidental (arts. 5º, 34, 109 e 325).

Outros terceiros poderão intervir no processo, mas não em decorrência de pedido formulado pelo réu, e sim por interesse e iniciativa próprios. São eles:

I - o assistente (arts. 50 a 55);
II - o opoente (arts. 56 a 61).



Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a. edição, revista e atualizada. Editora Saraiva.

A CONTESTAÇÃO

A contestação é a principal peça da resposta. Nela o réu apresenta sua defesa contra a ação proposta pelo autor, de maneira formal e materialmente adequada.

Ao ônus de contestar impõe-se o princípio da concentração dos atos processuais, que consiste na preclusão do direito de se manifestar posteriormente quanto à matérias de defesas não apresentadas na oportunidade própria.

O Código abre exceção apenas em relação às matérias que sejam relativas a direito superveniente, quando se tratar daquelas a respeito das quais cabe ao juiz conhecê-las de ofício ou então quando por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (art.303 do CPC).

Além do ônus de contestar e alegar todas as metérias de defesa nesse ato, o réu tem o encargo de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados, com exceção daqueles a que se refere o próprio art. 302 do Código de Processo Civil.

domingo, 28 de setembro de 2008

DA DEFESA DO RÉU

Defesa do Réu

Defesa do réu é gênero, com as espécies da contestação, da reconvenção, das exceções de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição e da impugnação ao valor da causa, não obstante o art. 297 do CPC não tenha incluído esta última espécie no rol das respostas possíveis.

As manifestações previstas no Código devem ser apresentadas através de peças em separado, exigindo a lei que a contestação e a reconvenção sejam simultaneamente ofertadas.

Não há obrigatoriedade da apresentação de todas as espécies, suportando o réu as conseqüências relativas a cada inércia de sua parte, como se dá no caso da contestação, cuja ausência impõe a revelia, dela podendo emergir seus efeitos indesejados.

Embora a contestação seja peça de redação livre, não se lhe aplicando requisitos essenciais, como se dá com a petição inicial, a ela se aplicam os princípios da eventualidade e da defesa especificada, exigindo sejam rebatidos um a um cada argumento da petição inicial, além de se impor ao réu a obrigação de nela reunir todos os argumentos de defesa, em regra não se admitindo o posterior aditamento com referência a novos fundamentos de impugnação.

A reconvenção objetiva o contra-ataque do réu em face do autor, com o aproveitamento da relação processual primitiva, justificando-se por razões de economia processual, não sendo admitida na realidade dos procedimentos concentrados.

A exceção de incompetência relativa, que ao lado das demais exceções apresenta-se como incidente processual, objetiva deslocar o processo para o juízo competente em razão do valor ou do território, operando a suspensão do processo, sendo desfechada através de decisão interlocutória, contra a qual cabível o recurso de agravo.

As exceções de impedimento e de suspeição objetivam deslocar para o juiz substituto o ônus de desatar a controvérsia narrada na petição inicial, em face de uma aproximação mais ou menos intensa do magistrado com pessoa ou circunstância do processo.

A impugnação ao valor da causa objetiva a alteração de requisito essencial da petição inicial, com o propósito de que o valor atribuído à causa coincida com a pretensão econômica almejada pelo autor.

A contestação pode apresentar defesas diretas (atacando a questão de fundo) e/ou indiretas (repelindo vícios formais, de índole processual), dizendo respeito ás preliminares, que se apresenta no gênero, admitindo as espécies das preliminares peremptórias (cujo acolhimento gera a extinção do processo sem a resolução do mérito) e das dilatórias (que impõem conseqüência processual diversa da extinção).

Misael Montenegro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 4a. edição, Atlas.

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

CONEXÃO DE CAUSAS

Da conexão

Segundo observa ARRUDA ALVIM, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se em conexão de causas, está em "estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra". (28) Obviamente isso se dá para evitar que as decisões que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis.

O outro fundamento, segundo o autor, a justificar a reunião dos processos, é o da economia processual (29), que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma única vez.

A reunião dos processos, portanto, justifica-se pelo fato de, embora possam ser ajuizados e julgados separadamente, sofrem injustificadamente a lentidão e o gravame das despesas processuais bem como a possibilidade de receberem sentenças conflitantes ou inconciliáveis. Assim, as causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir, devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, o que vai importar, também, no desafogamento do Poder Judiciário, já tão abarrotado. (30)

Pensamos que essa ordem de idéias vem ao encontro do conceito de instrumentalidade do processo, como supedâneo do acesso à justiça, temas tão bem tratados por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO e LUIZ GUILHERME MARINONI, respectivamente.

GIUSEPPE CHIOVENDA clarifica o objetivo da reunião dos processos como sendo "a reunião das causas visa a decisão delas com uma única sentença (simultaneus processus), uma vez que os nexos existentes entre elas aconselham solução harmônica, o que equivale a dizer contemporânea".

Aduz, ainda, o autor, que todas as causas passíveis de se unirem, se propostas em separado, podem, em regra, propor-se unidas; e todas as causas que se poderiam propor unidas, podem, a fortiori, unir-se, se propostas em separado, podendo dar-se a união quando as causas pendem ou poderiam propor-se perante o mesmo juiz ou quando pendem ou poderiam propor-se perante juízes diversos, sendo que somente na segunda hipótese é que exsurge a questão da competência.

Em consonância com nosso Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Por objeto, devemos entender o próprio objeto litigioso, correspondente à lide ou ao mérito fixado pelo pedido do autor e não o objeto do processo, que conforme ARRUDA ALVIM, "consiste na lide somada às questões suscitadas pelo réu". (35) Se assim não fora, difícil seria encontrar dois processos em que tanto os pedidos deduzidos nas petições iniciais quanto as questões levantadas nas defesas guardassem identidade completa. Bastará, pois, a identidade do pedido, para haver conexão.

Conforme discorre ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, a conexão só exige a identidade de causa de pedir ou de objeto, não de partes. Assim, diz o autor, "duas causas onde se cobram do fiador e do afiançado são conexas pelo objeto, como conexas são as que vários beneficiários, separadamente, reclamam o pagamento de quotas de seguro, pelo mesmo fundamento, por exemplo, a morte do segurado. Ocorre também conexão pela causa de pedir e pelo objeto, conjuntamente, quando há identificação destes elementos, mas não há de partes. Vários herdeiros, em causas separadas, pelos mesmos fundamentos, pleiteiam a nulidade de testamento que a outro beneficia."

São ainda regras que devem ser postas em destaque: a) A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal; b) O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. Estas regras estão delineadas pelo CPC, em seus artigos 102, 103, 105, 108 e 109. (Helder Martinez Dal Col)

O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO CIVIL

A toda causa deve corresponder um benefício econômico postulado em juízo.

Atribuir um valor certo tem o sentido de indicar precisamente um determinado valor a que a parte entende cabível.

A indicação do valor da causa é feita ordinariamente ao final da petição inicial, após o pedido e os requerimentos.

O valor da causa é requisito indispensável, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de emenda da inicial.

Definição do Instituto do Valor da Causa

Segundo De Plácido e Silva:

Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do pedido, têm igual significação. Entende-se a soma pecuniária da causa que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição. O Código de Processo Civil, para os diversos casos, institui as regras que servem de base à formação desse valor, mesmo para as ações que não se fundem, propriamente num benefício patrimonial. (SILVA, 2005, p. 1458).

O autor define que o valor da causa é a vantagem financeira ou patrimonial que se busca no momento da propositura da ação, e mesmo para as causas despojadas de conteúdo econômico há necessidade de atribui-se um valor a causa.

Toda e qualquer causa deve corresponder a um benefício econômico postulado em juízo, deve-se expressar o conteúdo econômico da demanda na atribuição do valor na petição inicial.

De acordo com Chiovenda apud André Wagner M. dos Reis, valor da causa:

É o valor da demanda. E esse, por sua vez, não é o valor do objeto mediato da demanda, nem da causa petendi isoladamente considerados, mas da combinação dos dois elementos, ou seja, é o valor daquilo que se pede, considerando em relação à causa petendi, isto é, a relação jurídica baseada na qual se pede; é o valor da relação jurídica, nos limites, porém, do petitum. (REIS, 2006, p. 01).

O valor da causa é tido como o valor da relação jurídica de direito material, dentro dos limites do pedido. Nos dizeres do autor supra citado, o valor da causa deve corresponder à junção do ganho patrimonial que se pleiteia, ou causa petendi, com o objetivo mediato da lide, ou seja, para sua determinação, necessária a combinação do valor daquilo que se pede com a causa de pedir.

Chiovenda exemplifica da seguinte forma: “pode-se pedir em juízo a entrega de um imóvel a título de locação ou a título de domínio; o objeto da prestação é o mesmo, mas a causa petendi não é; muito diverso é o valor das lides”. (REIS, 2006, p. 02).

Pontes de Miranda apud André Wagner M. Reis, ao conceituar valor da causa, corrobora com a definição de Chiovenda. Diz ele que “valor da causa é o valor da relação jurídica de direito material, mas nos limites do petitum”. (REIS, 2006, p. 02).

O referido doutrinador consigna que o valor da causa corresponde à relação jurídica, nos limites do pedido, ou seja, o quantum pretendido com a demanda, isto significa dizer que, no caso de uma lide que tem por objetivo auferir um montante pecuniário, o valor da causa corresponde a esse montante.

Em conceito sintético, pode-se definir: valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária. Ou nos dizeres de Hélio Tornaghi, “por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro”. (REIS, 2006, p. 02).

Por último, conceituando ainda o instituto, pega-se o conceito utilizado por João Roberto Parizzatto: “O valor da causa, é a soma pecuniária da demanda para fins legais, correspondendo, portanto, o valor da causa ao valor do benefício pleiteado pelo autor”. (PARIZATTO, 2005, p. 670).

Mister se faz concluir que a atribuição de valor à causa é a expressão econômica da demanda, sendo notória sua obrigação na petição inicial.

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE X

Prorrogação da competência.

Pode ocorrer por força de lei ou por vontade das partes.

Prorroga se por força de lei, nos casos de conexão ou continência. São os casos de prevenção. Diz o Código de Processo Civil brasileiro:

"Art. 103. Reputam se conexas, duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."

"Art. 104. Dá se a continência entre duas ou mais ações, sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."

Há, portanto, considerável diferença entre conexão simples e a conexão qualificada. A conexão qualificada, que está no art. 104, difere da conexão que está no artigo 103, porque é mais abrangente. Por isso se chama continência. Na continência, há, também, a necessidade de identidade de partes. Porém, seja continência ou conexão, uma e outra são causas de prorrogação da competência.

A prorrogação por causa voluntária decorre de ato de vontade das próprias partes. Isso se dá, por exemplo, nos casos de foro de eleição. As próprias partes, voluntariamente, convencionam o foro. Mas só nos casos em que a competência for relativa e desde que não incidam as três exceções faladas acima: casos em que a União for parte, nas hipóteses de ação real imobiliária e nos casos de ação de falência. Ressalvadas essas três exceções, sempre que a competência for relativa, as partes poderão dispor a respeito.

É de se ressaltar ainda que a prorrogação voluntária pode se dar não só por eleição de foro, mas também, por falta de oposição de exceção. Por se tratar de competência relativa, proposta a ação, ainda que não seja no foro competente, citado o réu, se ele nada alegar, prorroga se para esse juízo a competência, desde que não incida, claro, quaisquer daquelas três ressalvas.

7 Conclusão. Em resumo, como se pode verificar por essas rápidas observações, não é o atual Código de Processo Civil brasileiro excessivamente exigente em matéria de competência. É até bastante liberal quando se cuida de competência relativa, admitindo, na grande maioria dos casos, até seja ela prorrogada.

É oportuno acrescentar que, em se tratando de incompetência absoluta, se acusada pelo réu, deve ser alegada como preliminar da contestação; se se cuidar de incompetência relativa, poderá ser alegada por qualquer das partes através de um incidente denominada exceção de incompetência do juízo.

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE IX

9 - Classificação da competência.

Divide-se em absoluta e relativa.

A absoluta, em regra, não pode sofrer modificação por vontade das partes. A competência é absoluta em razão da matéria e em razão da hierarquia, esta estabelecida segundo o grau de jurisdição.

A relativa é passível de modificação, seja por vontade das partes, seja por prorrogação, como nos casos de conexão ou continência. É relativa a competência em razão do valor e do território, isto é, quando não envolver questão inerente à matéria ou à hierarquia. Em sendo relativa, poderá ser alterada, seja por vontade das partes ou por conexão ou continência. Em causas que envolvam direitos reais imobiliários, quando for parte a União, ou nas ações de falência, embora relativa a competência territorial e, portanto, passível de prorrogação, nesses casos ela é imodificável.

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE VIII

8 - Foro especial, tem sua divisão submetida a certos critérios como matéria, pessoa e local. Daí a competência ratione materiae, ratione personae ou ratione loci.

O foro da situação da coisa é o chamado forum rei citae. Destina-se às ações reais imobiliárias. O foro do último domicílio do morto é o competente para os casos de inventário e partilha, herança e testamentos.

O foro da União, na condição de autora, é o do domicílio do réu. A União não têm, nesse caso, privilégio de foro. O foro é o comum, do domicílio do réu. Na condição de ré, o foro poderá ser o DF, o próprio domicílio do réu, o local do ato ou do fato litigioso ou o local onde se encontrar a coisa litigiosa.

Já o foro ratione personae é aquele estabelecido em consideração à própria pessoa. Assim competente é o da residência da mulher, seja ela autora ou ré, nas ações de separação ou anulação de casamento. No caso de divórcio, porém, a mulher não tem foro privilegiado, talvez porque, quando se editou o Código, não havia previsão de divórcio na nossa legislação. Todavia, o do domicílio ou residência do alimentando é o competente para a ação de alimentos, e o do domicílio do devedor, nos casos de anulação de títulos extraviados ou destruídos. O domicílio do devedor é também o foro competente para as ações de cobrança.

As pessoas jurídicas, na condição de autoras, não tem foro privilegiado. É o comum, do domicílio do réu. Todavia, como ré, será o de sua própria sede ou o da agência ou da sua sucursal, neste caso, em referência às obrigações contraídas pela agência ou pela sucursal.

As questões de interesse dos estados e dos municípios, nas capitais, são resolvidas pelas varas da Fazenda Pública, quer seja Fazenda Pública estadual, quer seja Fazenda Pública municipal. Contudo, nos demais municípios, segue a regra geral. Se não houver vara especializada, a competência será de uma vara comum.

O foro ratione loci, em regra, como o próprio nome o diz, é o do local onde a obrigação deve ser satisfeita. Pode ser também do local do próprio ato ilícito, em se tratando de ação de reparação de dano, ou do domicílio do réu ou do próprio autor.

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE VII

7 - A Justiça Federal é constituída por Tribunais Regionais Federais e
seções, enquanto a justiça estadual, sob o ponto de vista territorial, está classificada em tribunais e comarcas.

Os tribunais dos estados, os tribunais de justiça, como são denominados, existem em todas as capitais, inclusive no Distrito Federal. Mas, em alguns estados (hoje são apenas três: São Paulo, Minais Gerais e Paraná), há também tribunais de alçada, que são igualmente tribunais de segundo grau. E as comarcas, com uma única ou com várias varas, estão espalhadas por todo o País, em todos os estados, abrangendo todos os municípios.

Das diversas espécies de foro. No Brasil, temos duas espécies de foro: o comum ou geral e o especial.

Comum ou geral, é aquele determinado por exclusão, geralmente pelo domicílio do réu. Essa é a regra geral. Por isso é chamado de foro comum ou foro geral.

Dentro ainda do foro comum ou geral, há uma outra modalidade, que é o foro subsidiário ou supletivo. Verifica se nos casos de domicílio múltiplo ou, então, quando incerto ou ignorado o local de residência ou de domicílio do réu.

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE VI

6 - Competência territorial.

A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais tendo em consideração a divisão do próprio território.

No que concerne à Justiça Federal, que também é justiça comum, o País é divido em
regiões, que, por sua vez, se dividem em seções.

Os estados se dividem em comarcas.

Nem todos os municípios são sedes de comarca, mas todos os municípios brasileiros pertencem a uma determinada comarca.

A competência territorial é atribuída a diversos órgãos jurisdicionais levando se em consideração a divisão do território. É a chamada competência de foro.

No que concerne à justiça comum, pode ser federal ou estadual.

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE V

5 - Pelo grau de jurisdição – Verifica-se nos casos de competência hierárquica, podendo acontecer nas hipóteses de competência originária, como no da ação rescisória ou então em casos de competência recursal.

Pelo objeto do juízo. Pode ocorrer, exemplificadamente:

a) no 1º grau: quando o juiz que deve efetivar a penhora ou cumprir a medida cautelar for de outra comarca, caso em que será de sua competência a apreciação de eventuais embargos de terceiro.

b) nos tribunais: suscitada a questão de inconstitucionalidade, há algumas particularidades a respeito da competência funcional. De acordo com a Constituição e com o próprio Código de Processo Civil, os incidentes de inconstitucionalidade só podem ser decididos pelo órgão maior do tribunal. Diferente
seria se a suscitação se desse no primeiro grau. Se numa determinada causa, o autor ou réu questionar a constitucionalidade do ato originário objeto daquela ação, o juízo monocrático poderá sozinho resolver a questão e dizer se se trata de ato inconstitucional
ou não, de lei inconstitucional ou não. No tribunal, curiosamente, um dos seus membros não pode fazê lo. Nem o próprio órgão. Em sede de colegiado, só o órgão
maior pode declarar a inconstitucionalidade incidental, que é a chamada inconstitucionalidade "incidenter tantum ".

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE IV

4 - Competência em razão da matéria. Em regra, é também estabelecida por normas de organização judiciária local.

Antes, porém, no que concerne à matéria, é necessário que se leve em consideração também a Constituição. Primeiro, deve se verificar a qual justiça estaria afeta a questão, pois, às vezes, a matéria é de natureza tal que a competência é da Justiça Federal ou de uma justiça especial, qual seja, trabalhista, eleitoral ou militar. Então, antes, em se tratando de competência em razão da matéria, faz se necessário verificar a que justiça pertenceria a matéria.

Vencida essa primeira fase, e determinado o território, é que se faz a distribuição, agora sim, em relação à matéria propriamente dita (família, falência, execução, registros públicos).

É de se ter presente que determinadas causas, como as que se referem à capacidade das pessoas, só podem ser decididas por “juízes de direito”, isto é, aqueles que reúnem os predicativos de inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos.

3.3 Competência funcional. Diz respeito à distribuição das atividades Jurisdicionais entre os diversos órgãos que podem atuar no processo.

Pode ser classificada:

a) pelas fases do procedimento;
b) pelo grau de jurisdição;
c) pelo objeto do juízo.

Pelas fases do procedimento. Depende do caso concreto, quando mais de um órgão jurisdicional pode atuar no processo nas suas diferentes fases. Por exemplo, execução num juízo, penhora noutro. Muitas vezes, o bem que a ser penhorado, que vai ser confiscado para garantia do débito, não se encontra na mesma comarca do juízo da execução. Neste caso, se faz a penhora através de carta precatória. Às vezes, também, no processo de conhecimento, pode ocorrer a necessidade de produção de prova em uma outra comarca, o que pode ser feito através de carta precatória. Tem se aí uma diversidade de competência.

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE III

3 - Determinação da competência. Há várias regras norteadoras, em matéria civil, no que concerne à competência interna, que podem ser de natureza objetiva funcional ou territorial. Para determinação da competência, internamente, devem ser observados os seguintes critérios:
a) objetivo: funda-se no valor da causa, natureza da ação ou qualidade da parte;
b) funcional: orienta se pelo foro e juiz (no primeiro grau) e no segundo, tribunal, câmara, relator. Regulam as atribuições dos diversos órgãos e seus componentes, como, no primeiro grau, qual o foro ou qual o juiz; no caso de tribunal, qual a câmara, o relator, qual a turma ou a seção. É a chamada competência funcional, que se estabelece de acordo com a função;
c) territorial: tem por base o domicílio da parte, a localização da coisa ou o local do fato. Também conhecida como competência de foro, refere se aos limites territoriais de atuação de cada órgão.

3.1 Competência em razão do valor da causa. Ressalvados os casos expressos no Código, o valor da causa é regulado por lei local, uma lei de organização judiciária estadual (ou distrital, se de Brasília), votada, portanto, pela assembléia estadual e com sanção do chefe do executivo. Essa lei é proposta pelo Poder Judiciário, não tendo autorização constitucional outra fonte que não seja o tribunal respectivo. Nesses casos de lei de organização judiciária, participam os três poderes. Elaborado o projeto de lei pelo Judiciário estadual, a Assembléia Legislativa ou Chefe do Executivo não poderão ampliá lo. Poderão negar lhe aprovação em parte ou até totalmente, não, alterá lo, por faltar lhes legitimidade.

Diz o artigo 258 do Código de Processo Civil que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". E que "O valor da causa constará sempre da petição inicial" (art. 259).

De sorte que o autor deve atribuir valor certo, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa é parte integrante e imprescindível da petição inicial. Se a parte autora não atribuir valor à causa, o juiz deverá, antes de determinar a citação, mandar que complemente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

A atribuição de valor à causa, além de servir, em certas situações, à determinação da competência, tem importância também sob outros aspectos, como para orientar sobre o rito a ser seguido, como nos casos de procedimento sumário ou sumaríssimo, este dos juizados especiais.

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE II

A distribuição da competência é feita, no Brasil, a partir da própria Constituição Federal, que a atribui:

a) ao Supremo Tribunal Federal (art. 102);
b) ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105);
c) à Justiça Federal (arts. 108 e 109)
d) às justiças especiais:
. Eleitoral;
. Militar;
. Trabalhista;
e) à justiça estadual.

A competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Tudo que não for da competência da Justiça Federal ou de qualquer das justiças especiais, pertencerá aos órgãos jurisdicionais estaduais, tanto na área civil como nas outras áreas.

No Brasil, de acordo com a Constituição, temos várias justiças, cada qual com órgãos superiores e inferiores, para que se possa cumprir o chamado duplo grau de jurisdição. São órgãos inferiores as varas, as comarcas e as seções. Os de segundo grau são os tribunais, geralmente estaduais ou regionais federais. Os tribunais superiores são o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar. Todos eles com sua competência específica.

2 Competência em matéria civil. A competência em matéria civil é residual. Resulta da exclusão das matérias atribuídas a outras "justiças", especiais ou não. Por exclusão, o que não for penal, o que não for eleitoral, não for militar nem trabalhista, será civil. De sorte que na civil se integram também aquelas matérias de natureza constitucional, administrativa, comercial, tributária. Tudo é considerado como da jurisdição civil, da competência de juízo cível. A competência, nesses casos, está afeta tanto à Justiça Federal quanto a justiça estadual.

2.1 Competência da Justiça Federal. É definida pela própria Constituição da República. Pode ser competência ratione personae (art. 109, incisos I, II e VIII) e competência ratione materiae (art. 109, incisos III, X e XI). Como se vê, Justiça Federal não é justiça especial, é também justiça comum, é justiça ordinária, assim como a justiça estadual.

2.2 Competência da justiça estadual. A ela pertence tudo o que não estiver afeto às outras "justiças". Por exceção, o que não for da justiça especial nem da federal, a competência será da justiça estadual. Mesmo algumas causas, que, por sua natureza, seriam da justiça federal, são cometidas pela Constituição da República à justiça estadual. É o caso, por exemplo, da ação de acidente do trabalho.

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Castro Filho*

1 Introdução. Hoje não mais se justifica confundir, como outrora, os conceitos de jurisdição e competência.

Jurisdição é uma função pública, realizada por órgão do Estado, em consonância com os ditames legais, através da qual e por ato de juízo, determina se o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, por decisões com autoridade de coisa julgada.

Já a competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativos ao desempenho da jurisdição.

Todo juiz é dotado do poder de solucionar litígios. Em nome do próprio Estado, está dotado de poderes para fazer a entrega da prestação jurisdicional. Exatamente esse poder de dizer o direito, esse poder de solucionar conflitos é a jurisdição. Ora, em sendo assim, todo juiz, a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder jurisdicional. Só que há uma espécie de compartimentalização. Esse poder fica mais ou menos delimitado. Não pode um juiz de um estado, por exemplo, exercitar sua jurisdição noutro estado ou no Distrito Federal.

Pode se afirmar, então, que a competência nada mais é que a medida da jurisdição. Todo juiz tem jurisdição, entretanto, só pode exercitá la em determinadas matérias e em determinados espaços, segundo sua competência, que é a determinação do âmbito de atuação dos órgãos encarregados das funções jurisdiconais. Daí concluir se que a jurisdição é inerente à atividade de todo o juiz, mas nem todo juiz tem poderes para julgar todos os litígios em todos os lugares. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê lo validamente.


*Sebastião de Oliveria CASTRO FILHO é Ministro do Superior Tribunal de Justiça e professor de Direito Civil e Processo Civil em Goiânia e Brasília.

A ESCOLHA DO JUÍZO COMPETENTE

É importante que a ação seja entregue a juízo competente, sob pena de a escolha errada feita pelo autor ser impugnada pelo réu, retardando-se o andamento do processo com a remessa dos autos ao juízo competente, tornando-se nulos os atos praticados, inclusive, eventualmente, os decisórios, ou extinguindo-se o processo, caso não haja condições de aprovietamento e adaptação dos atos já praticados.

A escolha do juízo competente é feita por eliminação, através da aplicação dos arts. 86 a 111 do Código de Processo Civil.

Primeiramente, consultam-se os arts. 88 e 89, para se constatar, em relação ao caso ajuizado, se a autoridade judiciária brasileira é competente para o julgamento da causa.

Depois, verifica-se se o caso diz respeito à justiça comum ou especial (trabalhista, eleitoral ou militar). Em sendo comum, se federal ou estadual.

O art. 111 consagra a classificação da competência dividindo-a em dois grupos, de acordo com a possiblidade ou não de sua modificação, ou seja, competência absoluta e competência relativa (Nelson Palaia)

terça-feira, 9 de setembro de 2008

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE X

Antecipação dos Efeitos da tutela


A antecipação dos efeitos da tutela, disciplinada nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, é examinada contemporaneamente ao despacho inaugural.

Interessa, em particular, à Justiça Federal as limitações que foram impostas ao instituto pela Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, verbis:

"Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de julho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Isto é, não cabe antecipação dos efeitos da tutela:

I - para liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira (Lei nº 2.770, de 04 de maio de 1956).

II - para reclassificação ou equiparação de servidores públicos (Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964);

III - para concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei 4.348/64 e Lei 5.021/66)

IV - quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipatório (Lei 8.437?92, e CPC, art. 273, § 2º).


Afora essas situações e diante de pedido expresso, deve o magistrado partir para o exame dos pressupostos da tutela, a verossimilhança da alegação e o periculum in mora (fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação).

No dizer de Cândido Dinamarco, cabe ao Juiz, a partir de seu prudente critério, avaliar a probabilidade de sucesso da ação, determinando, desde já, a antecipação dos seus efeitos.

De qualquer sorte, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação significa mais que mera aparência do bom direito, já que, aqui, não se cuida de um mero provimento instrumental.

Ausentes quaisquer desses requisitos, o pedido deve ser indeferido, verbis:

DECISÃO
Processo nº 1234-5

Vistos,etc.

Trata-se de ação promovida sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ......, qualificada na inicial, contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a liberação de saldo do FGTS.

A antecipação dos efeitos da tutela, embora não se confunda com a cautelar, que pode ser deferida liminarmente, a ela se assemelha quanto aos pressupostos para o seu deferimento, sendo, contudo, mais rigorosa quanto à sua comprovação, eis que exige prova inequívoca e que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, ainda, que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.

Pela antecipação da tutela, como o próprio nome indica, antecipam-se os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Ou, nas palavras de Calmon de Passos, "a tutrela suscetível de ser antecipada é aquela constitutiva do pedido formulado na inicial".

Na espécie, em que a requerente pleitea a liberação de saldo de FGTS à alegação de falta de movimentação por período igual ou superior a três anos, informa ela própria que a solicitação administrativa foi negada ao argumento de que "possui vínculo conforme CTPS anexa".

Verifica-se, desse modo, que não se apresenta inequívoca a prova dos autos, não satisfazendo o pedido os pressupostos legais para a antecipação pretendida.

Em face do exposto e considerando, ainda, o caráter de irreversibilidade do provimento requerido, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Cite-se a requerida para contestar o pedido.
Intime-se.
Local e data.
Assinatura do Juiz.

PROCEDIMENTO ORDINARIO - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE IX

Benefício da Justiça Gratuita

O benefício da justiça gratuita, como é sabido, rege-se pela Lei nº 1.060/50, devendo, igualmente, ser examinado desde logo pelo juiz.

Exemplo de decisão a ser proferida pelo magistrado:

DECISÃO
Processo nº 1234-5

Vistos, etc.
Declara-se o autor pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Cite-se.
Intime-se.
Local e data.
Assinatura do juiz


Caso seja o caso de indeferimento, segue, abaixo, exemplo de decisão a ser proferida pelo juiz:

DECISÃO
Processo nº 1234-5

Vistos, etc.

O pedido de fls__ está instruído com documentos incompatíveis com o estado de pobreza declarado.

Indefiro, pois, o benefício da justiça gratuita.

Cite-se.
Intime-se.
Local e data.
Assinatura do Juiz

domingo, 7 de setembro de 2008

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE VIII

LITISCONSÓRCIO

É, ademais, de bom alvitre, visando à não-ocorrência de qualquer tumulto processual, a limitação do número de litisconsortes facultativos e a verificação da ocorrência de litisconsorte necessário.

Exemplo de decisão a ser proferida pelo juiz neste caso:

DECISÃO

Processo nº 1234-5

Vistos etc.

O litisconsórcio facultativo sem limites traz tumultos de toda ordem, dificuldando o processamento regular da ação.

Assim, tendo em vista o disposto no art. 46, parágrafo único, c/c o art. 125 do CPC, restrinjo o litisconsórcio ao número de dez, indeferindo a inicial no tocante aos demais.

Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à retificação da autuação e distribuição.

Devolvam-se os documentos relativos aos autores excluídos do feito, renumerando-se as folhas dos autos.

Cite-se.
Intime-se.
Local e data.
Assinatura do juiz.


Caso interposto agravo retido contra essa decisão, o despacho pode ter a seguinte configuração:

Exemplo de despacho a ser proferido pelo Juiz:

DESPACHO
Processo nº 1234-5

Na petição de fls_, os autores interpuseram agravo retido.
Assino o prazo de cinco dias para manifestação da parte ré.
Após, venham-me os autos com registro para decisão.
Intime-se.
Local e data.
Assinatura do juiz.


Na seqüência, a decisão pode ser:

DECISÃO
Processo nº 1234-5

Vistos, etc.
Não vislumbro razões para reconsiderar a decisão de fls._.
De fato, o número excessivo de partes no pólo ativo da ação, moremnte onde há aspectos de fato na lide, é prejudicial ao curso normal do feito.

Isto posto, nessa linha de raciocínio e atentando, a mais, ao disposto na decisão agravada, mantenho-a.

Prossiga-se no trâmite da ação.
Intime-se.
Local e data.
Assinatura do Juiz.

Com referência ao litisconsórcio necessário:


DECISÃO

Processo nº 234-5

Vistos, etc.

Uma vez que a União nas causas como na hipótese destes autos é litisconsório necessário, determino, com amparo no art. 47, parágrafo único, do CPC, a promoção de sua citação como litisconsorte necessário, no prazo de dez dias,sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Requeira, pois, o autor a expedição do mandado de citação da União.

Cumprida a referida determinação, cite-se o litisconsorte: caso contrário, venham-me os autos com registro para sentença.

Intime-se.
Local e data.
Assinatura do juiz.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE VII

Cópias não autenticadas

É muito comum a proposição de inicial instruída com cópias não autenticas - sem valor probante, portanto. Nessa situação, é recomendável que o vício já seja corrigido de início.

Exemplo de decisão a ser proferida pelo juiz:

DESPACHO

Em razão do descumprimento da formalidade prescrita no art. 365, III, do CPC (documento particular), proceda o autor à autenticação dos documentos de fls._, em consonância com a lei processual, dentro do prazo de dez dias.

Mantendo-se inerte, desentranhe-se o documento de fls._, renumerando-se as folhas dos autos.

Intime-se.
Local e data.
Assinatura do juiz.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE VI

Inadequação do procedimento escolhido

Concluindo o juiz pela inadequação do procedimento escolhido, deve analisar a possibilidade de adaptação, atendendo à regra do art. 250 do CPC, sendo, de todo, desaconselhável o retardamento da modificação do procedimento.

Exemplo do despacho a ser proferido pelo Juiz:


DESPACHOProcesso nº 1234-5

A questão em debate nesta ação não se enquadra entre as hipóteses do cabimento do procedimento sumário (art. 275 do CPC).

Assim sendo, faculto o prazo de dez dias para que o autor proceda à emenda da inicial, adequando-a às prescrições dos arts. 282 e 283 do CPC.

Regularizada a inicial, proceda-se à citação do réu; caso contrário, venham-se os autos com conclusão para sentença (CPC, art. 295, VI).

Intime-se.
Local e data.
Assinatura do Juiz.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE V

Falta ou defeito do instrumento de procuração

Outra observação importante diz respeito à falta ou defeito do instrumento de procuração. Nesse caso, o vício é de representação postulatória, regrado por norma distinta (CPC, art. 37).

O despacho tem, portanto, conteúdo diverso daquele relativo à emenda da inicial.

DESPACHO
Processo nº 1234-5

Diante da ausência do instrumento de procuração, defiro o prazo de quinze dias para regularização da representação postulatória do patrono da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV).

Intime-se.
Local e data.
(a) Juiz

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE IV

Vício nas condições da ação – continuação. Inicial indeferida.

Interposta apelação contra sentença indeferitória da inicial, nos termos do art. 296 do CPC, deve ser renovada a conclusão dos autos para o juiz, que terá, então, quarenta e oito horas para se pronunciar sobre a retratação ou não da sua decisão.


DECISÃOProcesso nº 1234-5

Vistos, etc.

Mantenho a sentença lançada a fls.... dos autos por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao e. TRF – 1ª. Região.
Intime-se.
Local e data.
Juiz Federal Substituto.



DECISÃO

Processo nº 1234-5

Vistos, etc.
Retrato-me da decisão indeferitória da inicial considerando que, na espécie, o servidor causador do dano é vinculado funcionalmente à União Federal e encontrava-se executando serviço no Ministério da Saúde, conduzindo servidor acidentado do referido órgão, quando da ocorrência do evento.

É irrelevante, dessarte, o fato de a ambulância pertencer ao INSS.

Assim sendo, determino o prosseguimento da ação.

Cite-se a ré.

Local e data.

Juiz Federal Substituto.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE III

Vício nas condições da ação

Vale observar que, na hipótese de falta de uma das condições da ação, não é o caso de facultar a emenda da inicial, mas de seu indeferimento, nos termos do art. 295, II, do CPC.

SENTENÇA
Processo n. 1234-5


Vistos, etc.

..... propôs ação, sob o rito ordinário, contra a União Federal, buscando ser ressarcido de danos que lhe foram causados em razão da colisão de veículo de sua propriedade com outro conduzido por motorista de ambulância do INSS.

Ocorre, contudo, que a União Federal não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação pelo fato de que o agente, que deu causa ao evento lesivo, presta serviços a uma descentralização sua, o INSS, de personalidade jurídica distinta.

Pelo exposto, com arrimo no art. 295, II, c/c o art. 267, VI, ambos do CPC,indefiro a petição inicial.

Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, após as anotações de estilo.

Faculto, em conseqüência, ao autor o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, salvo a procuração.

Custas ex lege.

P. R. e I.

Local e data.
Juiz Federal Substituto

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES DO JUIZ NO PROCESSO - II

Regularidade da petição

Encontrando-se a petição imperfeita por não cumprir os requisitos do art. 282 ou 283 do CPC ou apresentando defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, impõe-se a observância do procedimento previsto no art. 284, caput e parágrafo único, garantindo-se oportunidade para emenda da inicial.


DESPACHO
Processo n.º 1234-5

A petição inicial não está acompanhada de documento que prove os poderes do representante legal da pessoa jurídica que a propôs.

Faculto, pois, a emenda da inicial no prazo de dez dias, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC.

Regularizada a inicial, proceda-se à citação do réu.

Mantendo-se a parte inerte ou não corrigindo, de modo eficaz, o defeito, venham-me os autos com conclusão para sentença (CPC, art. 295, VI).

Intime-se.
Local e data.
Juiz Federal Substituto.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES DO JUIZ NO PROCESSO

Competência para o julgamento da Causa

Verificando o juiz não ser competente para o processamento e julgamento da ação, deve proferir decisão declinando da competência.

Exemplo:

Decisão
Processo n. 1234-4

Vistos etc.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações movidas contra sociedades de economia mista não se processam perante a Justiça Federal.

Isto posto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal, competente para decidir a presente demanda, relativa a contrato firmado pelo escritório da Petrobrás S/A nesta Capital.

Intime-se.
Local e data.
Juiz Federal Substituto

Material retirado do Manual de Procedimentos das Varas Federais