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Mostrando postagens de setembro, 2008

A CONTESTAÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

A contestação é peça processual de crítica e ataque contra a pretensão do autor. Este, imbuído da idéia de ter razão, decidiu que deveria ingressar em juízo; elegeu o juízo competente, segundo seu melhor entendimento; elegeu as partes, que acredita serem as titulares da relação em conflito, para participarem do processo; escolheu a ação cuja natureza jurídica supõe ser a adequada; escolheu o procedimento que melhor lhe pareceu; narrou os fatos e fundamentos jurídicos ou causa de pedir; chamou o réu a juízo, pela forma que entendeu correta; fez o pedido, que segundo pensa é o adequado para a obtenção da prestação jurisdicional que lhe convém; protestou por provas, seguindo seu melhor critério; deu valor à causa, de acordo com o que julga ser o valor correto; e juntou com a inicial os documentos que reputa serem os necessários. Todas essas atitudes tomadas pelo autor devem ser objeto de análise e crítica por parte do réu. A manifestação dessa crítica terá lugar na contestação. a contest...

O CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO

A contestação basicamente se divide em sete partes: I - o endereçamento; II - a identificação das partes, da ação, do procedimento e do processo; III - o resumo da inicial; IV - a argüição em preliminares e pedidos de extinção do processo; v - o ataque ao mérito; VI - o pedido de improcedência da ação e a condenação do autor às custas e honorários; e VII - o pedido de produção de provas. Nada impede que sejam também formulados no corpo da contestação: I - o pedido de intervenção de terceiro (nomeação à autoria (arts. 62 a 69); II - denunciação da lide (arts. 70 a 76); e III - chamamento ao processo (arts. 77 a 80); IV - o pedido de intervenção do Ministério Público (arts. 84 e 246); V - o pedido de citação de litisconsorte necessário (art. 47); VI - o pedido de compensação. Serão formulados em peças apartadas da contestação, embora devam ser juntadas no mesmo prazo desta: I - a exceção (arts. 304 e 314); II - a reconvenção (arts. 315 a 318); III - a impugnação ao valor da causa (arts. ...

A CONTESTAÇÃO

A contestação é a principal peça da resposta. Nela o réu apresenta sua defesa contra a ação proposta pelo autor, de maneira formal e materialmente adequada. Ao ônus de contestar impõe-se o princípio da concentração dos atos processuais, que consiste na preclusão do direito de se manifestar posteriormente quanto à matérias de defesas não apresentadas na oportunidade própria. O Código abre exceção apenas em relação às matérias que sejam relativas a direito superveniente, quando se tratar daquelas a respeito das quais cabe ao juiz conhecê-las de ofício ou então quando por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (art.303 do CPC). Além do ônus de contestar e alegar todas as metérias de defesa nesse ato, o réu tem o encargo de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados, com exceção daqueles a que se refere o próprio art. 302 do Código de Processo Civil.

DA DEFESA DO RÉU

Defesa do Réu Defesa do réu é gênero, com as espécies da contestação, da reconvenção, das exceções de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição e da impugnação ao valor da causa, não obstante o art. 297 do CPC não tenha incluído esta última espécie no rol das respostas possíveis. As manifestações previstas no Código devem ser apresentadas através de peças em separado, exigindo a lei que a contestação e a reconvenção sejam simultaneamente ofertadas. Não há obrigatoriedade da apresentação de todas as espécies , suportando o réu as conseqüências relativas a cada inércia de sua parte, como se dá no caso da contestação, cuja ausência impõe a revelia, dela podendo emergir seus efeitos indesejados. Embora a contestação seja peça de redação livre , não se lhe aplicando requisitos essenciais, como se dá com a petição inicial, a ela se aplicam os princípios da eventualidade e da defesa especificada, exigindo sejam rebatidos um a um cada argumento da petição inicial, além de se impor...

CONEXÃO DE CAUSAS

Da conexão Segundo observa ARRUDA ALVIM, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se em conexão de causas, está em "estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra". (28) Obviamente isso se dá para evitar que as decisões que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis. O outro fundamento, segundo o autor, a justificar a reunião dos processos, é o da economia processual (29), que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma única vez. A reunião dos processos, portanto, justifica-se pelo fato de, embora possam ser ajuizados e julgados separadamente, sofrem injustificadamente a lentidão e o gravame das despesas processuais bem como a possibilidade de receberem sentenças conflitantes ou inconciliáveis. Assim, as causas que possuam identi...

O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO CIVIL

A toda causa deve corresponder um benefício econômico postulado em juízo. Atribuir um valor certo tem o sentido de indicar precisamente um determinado valor a que a parte entende cabível. A indicação do valor da causa é feita ordinariamente ao final da petição inicial, após o pedido e os requerimentos. O valor da causa é requisito indispensável, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de emenda da inicial. Definição do Instituto do Valor da Causa Segundo De Plácido e Silva: Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do pedido, têm igual significação. Entende-se a soma pecuniária da causa que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição. O Código de Processo Civil, para os diversos casos, institui as regras que servem de base à formação desse valor, mesmo para as ações que não se fundem, propriamente num benefício patrimonial. (SILVA, 2005, p. 1458). O autor define que o valor da causa é a vant...

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE X

Prorrogação da competência . Pode ocorrer por força de lei ou por vontade das partes. Prorroga se por força de lei, nos casos de conexão ou continência. São os casos de prevenção. Diz o Código de Processo Civil brasileiro: "Art. 103. Reputam se conexas, duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir." "Art. 104. Dá se a continência entre duas ou mais ações, sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras." Há, portanto, considerável diferença entre conexão simples e a conexão qualificada. A conexão qualificada, que está no art. 104, difere da conexão que está no artigo 103, porque é mais abrangente. Por isso se chama continência. Na continência, há, também, a necessidade de identidade de partes. Porém, seja continência ou conexão, uma e outra são causas de prorrogação da competência. A prorrogação por causa voluntária decorre de ato de vontade das próprias partes. Iss...

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE IX

9 - Classificação da competência. Divide-se em absoluta e relativa. A absoluta, em regra, não pode sofrer modificação por vontade das partes. A competência é absoluta em razão da matéria e em razão da hierarquia, esta estabelecida segundo o grau de jurisdição. A relativa é passível de modificação, seja por vontade das partes, seja por prorrogação, como nos casos de conexão ou continência. É relativa a competência em razão do valor e do território, isto é, quando não envolver questão inerente à matéria ou à hierarquia. Em sendo relativa, poderá ser alterada, seja por vontade das partes ou por conexão ou continência. Em causas que envolvam direitos reais imobiliários, quando for parte a União, ou nas ações de falência, embora relativa a competência territorial e, portanto, passível de prorrogação, nesses casos ela é imodificável.

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE VIII

8 - Foro especial , tem sua divisão submetida a certos critérios como matéria, pessoa e local. Daí a competência ratione materiae, ratione personae ou ratione loci. O foro da situação da coisa é o chamado forum rei citae. Destina-se às ações reais imobiliárias. O foro do último domicílio do morto é o competente para os casos de inventário e partilha, herança e testamentos. O foro da União, na condição de autora, é o do domicílio do réu. A União não têm, nesse caso, privilégio de foro. O foro é o comum, do domicílio do réu. Na condição de ré, o foro poderá ser o DF, o próprio domicílio do réu, o local do ato ou do fato litigioso ou o local onde se encontrar a coisa litigiosa. Já o foro ratione personae é aquele estabelecido em consideração à própria pessoa. Assim competente é o da residência da mulher, seja ela autora ou ré, nas ações de separação ou anulação de casamento. No caso de divórcio, porém, a mulher não tem foro privilegiado, talvez porque, quando se editou o Código, não havi...

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE VII

7 - A Justiça Federal é constituída por Tribunais Regionais Federais e seções, enquanto a justiça estadual, sob o ponto de vista territorial, está classificada em tribunais e comarcas. Os tribunais dos estados, os tribunais de justiça, como são denominados, existem em todas as capitais, inclusive no Distrito Federal. Mas, em alguns estados (hoje são apenas três: São Paulo, Minais Gerais e Paraná), há também tribunais de alçada, que são igualmente tribunais de segundo grau. E as comarcas, com uma única ou com várias varas, estão espalhadas por todo o País, em todos os estados, abrangendo todos os municípios. Das diversas espécies de foro. No Brasil, temos duas espécies de foro: o comum ou geral e o especial. Comum ou geral, é aquele determinado por exclusão, geralmente pelo domicílio do réu. Essa é a regra geral. Por isso é chamado de foro comum ou foro geral. Dentro ainda do foro comum ou geral, há uma outra modalidade, que é o foro subsidiário ou supletivo. Verifica se nos casos de...

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE VI

6 - Competência territorial. A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais tendo em consideração a divisão do próprio território. No que concerne à Justiça Federal, que também é justiça comum, o País é divido em regiões, que, por sua vez, se dividem em seções. Os estados se dividem em comarcas. Nem todos os municípios são sedes de comarca, mas todos os municípios brasileiros pertencem a uma determinada comarca. A competência territorial é atribuída a diversos órgãos jurisdicionais levando se em consideração a divisão do território. É a chamada competência de foro. No que concerne à justiça comum, pode ser federal ou estadual.

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE V

5 - Pelo grau de jurisdição – Verifica-se nos casos de competência hierárquica, podendo acontecer nas hipóteses de competência originária, como no da ação rescisória ou então em casos de competência recursal. Pelo objeto do juízo. Pode ocorrer, exemplificadamente: a) no 1º grau: quando o juiz que deve efetivar a penhora ou cumprir a medida cautelar for de outra comarca, caso em que será de sua competência a apreciação de eventuais embargos de terceiro. b) nos tribunais: suscitada a questão de inconstitucionalidade, há algumas particularidades a respeito da competência funcional. De acordo com a Constituição e com o próprio Código de Processo Civil, os incidentes de inconstitucionalidade só podem ser decididos pelo órgão maior do tribunal. Diferente seria se a suscitação se desse no primeiro grau. Se numa determinada causa, o autor ou réu questionar a constitucionalidade do ato originário objeto daquela ação, o juízo monocrático poderá sozinho resolver a questão e dizer se se trata d...

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE IV

4 - Competência em razão da matéria. Em regra, é também estabelecida por normas de organização judiciária local. Antes, porém, no que concerne à matéria, é necessário que se leve em consideração também a Constituição. Primeiro, deve se verificar a qual justiça estaria afeta a questão, pois, às vezes, a matéria é de natureza tal que a competência é da Justiça Federal ou de uma justiça especial, qual seja, trabalhista, eleitoral ou militar. Então, antes, em se tratando de competência em razão da matéria, faz se necessário verificar a que justiça pertenceria a matéria. Vencida essa primeira fase, e determinado o território, é que se faz a distribuição, agora sim, em relação à matéria propriamente dita (família, falência, execução, registros públicos). É de se ter presente que determinadas causas, como as que se referem à capacidade das pessoas, só podem ser decididas por “juízes de direito”, isto é, aqueles que reúnem os predicativos de inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de ...

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE III

3 - Determinação da competência. Há várias regras norteadoras, em matéria civil, no que concerne à competência interna, que podem ser de natureza objetiva funcional ou territorial. Para determinação da competência, internamente, devem ser observados os seguintes critérios: a) objetivo: funda-se no valor da causa, natureza da ação ou qualidade da parte; b) funcional: orienta se pelo foro e juiz (no primeiro grau) e no segundo, tribunal, câmara, relator. Regulam as atribuições dos diversos órgãos e seus componentes, como, no primeiro grau, qual o foro ou qual o juiz; no caso de tribunal, qual a câmara, o relator, qual a turma ou a seção. É a chamada competência funcional, que se estabelece de acordo com a função; c) territorial: tem por base o domicílio da parte, a localização da coisa ou o local do fato. Também conhecida como competência de foro, refere se aos limites territoriais de atuação de cada órgão. 3.1 Competência em razão do valor da causa. Ressalvados os casos expressos no ...

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE II

A distribuição da competência é feita, no Brasil, a partir da própria Constituição Federal, que a atribui: a) ao Supremo Tribunal Federal (art. 102); b) ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105); c) à Justiça Federal (arts. 108 e 109) d) às justiças especiais: . Eleitoral; . Militar; . Trabalhista; e) à justiça estadual. A competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Tudo que não for da competência da Justiça Federal ou de qualquer das justiças especiais, pertencerá aos órgãos jurisdicionais estaduais, tanto na área civil como nas outras áreas. No Brasil, de acordo com a Constituição, temos várias justiças, cada qual com órgãos superiores e inferiores, para que se possa cumprir o chamado duplo grau de jurisdição. São órgãos inferiores as varas, as comarcas e as seções. Os de segundo grau são os tribunais, geralmente estaduais ou regionais federais. Os tribunais superiores são o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho,...

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Castro Filho* 1 Introdução. Hoje não mais se justifica confundir, como outrora, os conceitos de jurisdição e competência. Jurisdição é uma função pública, realizada por órgão do Estado, em consonância com os ditames legais, através da qual e por ato de juízo, determina se o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, por decisões com autoridade de coisa julgada. Já a competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativos ao desempenho da jurisdição. Todo juiz é dotado do poder de solucionar litígios. Em nome do próprio Estado, está dotado de poderes para fazer a entrega da prestação jurisdicional. Exatamente esse poder de dizer o direito, esse poder de solucionar conflitos é a jurisdição. Ora, em sendo assim, todo juiz, a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder jurisdicional. Só que há uma espécie de compartimentalização. Esse poder fica mais ou menos delim...

A ESCOLHA DO JUÍZO COMPETENTE

É importante que a ação seja entregue a juízo competente, sob pena de a escolha errada feita pelo autor ser impugnada pelo réu, retardando-se o andamento do processo com a remessa dos autos ao juízo competente, tornando-se nulos os atos praticados, inclusive, eventualmente, os decisórios, ou extinguindo-se o processo, caso não haja condições de aprovietamento e adaptação dos atos já praticados. A escolha do juízo competente é feita por eliminação, através da aplicação dos arts. 86 a 111 do Código de Processo Civil. Primeiramente, consultam-se os arts. 88 e 89, para se constatar, em relação ao caso ajuizado, se a autoridade judiciária brasileira é competente para o julgamento da causa. Depois, verifica-se se o caso diz respeito à justiça comum ou especial (trabalhista, eleitoral ou militar). Em sendo comum, se federal ou estadual. O art. 111 consagra a classificação da competência dividindo-a em dois grupos, de acordo com a possiblidade ou não de sua modificação, ou seja, competência a...

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE X

Antecipação dos Efeitos da tutela A antecipação dos efeitos da tutela, disciplinada nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, é examinada contemporaneamente ao despacho inaugural. Interessa, em particular, à Justiça Federal as limitações que foram impostas ao instituto pela Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, verbis: "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de julho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Isto é, não cabe antecipação dos efeitos da tutela: I - para liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira (Lei nº 2.770, de 04 de maio de 1956). II - para reclassificação ou equiparação de servidores públicos (Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964); III - para concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei 4.348/64 e Lei...

PROCEDIMENTO ORDINARIO - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE IX

Benefício da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita, como é sabido, rege-se pela Lei nº 1.060/50, devendo, igualmente, ser examinado desde logo pelo juiz. Exemplo de decisão a ser proferida pelo magistrado: DECISÃO Processo nº 1234-5 Vistos, etc. Declara-se o autor pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cite-se. Intime-se. Local e data. Assinatura do juiz Caso seja o caso de indeferimento, segue, abaixo, exemplo de decisão a ser proferida pelo juiz: DECISÃO Processo nº 1234-5 Vistos, etc. O pedido de fls__ está instruído com documentos incompatíveis com o estado de pobreza declarado. Indefiro, pois, o benefício da justiça gratuita. Cite-se. Intime-se. Local e data. Assinatura do Juiz

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE VIII

LITISCONSÓRCIO É, ademais, de bom alvitre, visando à não-ocorrência de qualquer tumulto processual, a limitação do número de litisconsortes facultativos e a verificação da ocorrência de litisconsorte necessário. Exemplo de decisão a ser proferida pelo juiz neste caso: DECISÃO Processo nº 1234-5 Vistos etc. O litisconsórcio facultativo sem limites traz tumultos de toda ordem, dificuldando o processamento regular da ação. Assim, tendo em vista o disposto no art. 46, parágrafo único, c/c o art. 125 do CPC, restrinjo o litisconsórcio ao número de dez, indeferindo a inicial no tocante aos demais. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à retificação da autuação e distribuição. Devolvam-se os documentos relativos aos autores excluídos do feito, renumerando-se as folhas dos autos. Cite-se. Intime-se. Local e data. Assinatura do juiz. Caso interposto agravo retido contra essa decisão, o despacho pode ter a seguinte configuração: Exemplo de despacho a ser proferido pelo Juiz: DESPACHO Pr...

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE VII

Cópias não autenticadas É muito comum a proposição de inicial instruída com cópias não autenticas - sem valor probante, portanto. Nessa situação, é recomendável que o vício já seja corrigido de início. Exemplo de decisão a ser proferida pelo juiz: DESPACHO Em razão do descumprimento da formalidade prescrita no art. 365, III, do CPC (documento particular), proceda o autor à autenticação dos documentos de fls._, em consonância com a lei processual, dentro do prazo de dez dias. Mantendo-se inerte, desentranhe-se o documento de fls._, renumerando-se as folhas dos autos. Intime-se. Local e data. Assinatura do juiz.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE VI

Inadequação do procedimento escolhido Concluindo o juiz pela inadequação do procedimento escolhido, deve analisar a possibilidade de adaptação, atendendo à regra do art. 250 do CPC, sendo, de todo, desaconselhável o retardamento da modificação do procedimento. Exemplo do despacho a ser proferido pelo Juiz: DESPACHO Processo nº 1234-5 A questão em debate nesta ação não se enquadra entre as hipóteses do cabimento do procedimento sumário (art. 275 do CPC). Assim sendo, faculto o prazo de dez dias para que o autor proceda à emenda da inicial, adequando-a às prescrições dos arts. 282 e 283 do CPC. Regularizada a inicial, proceda-se à citação do réu; caso contrário, venham-se os autos com conclusão para sentença (CPC, art. 295, VI). Intime-se. Local e data. Assinatura do Juiz.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE V

Falta ou defeito do instrumento de procuração Outra observação importante diz respeito à falta ou defeito do instrumento de procuração. Nesse caso, o vício é de representação postulatória, regrado por norma distinta (CPC, art. 37). O despacho tem, portanto, conteúdo diverso daquele relativo à emenda da inicial. DESPACHO Processo nº 1234-5 Diante da ausência do instrumento de procuração, defiro o prazo de quinze dias para regularização da representação postulatória do patrono da autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV). Intime-se. Local e data. (a) Juiz

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE IV

Vício nas condições da ação – continuação. Inicial indeferida. Interposta apelação contra sentença indeferitória da inicial, nos termos do art. 296 do CPC, deve ser renovada a conclusão dos autos para o juiz, que terá, então, quarenta e oito horas para se pronunciar sobre a retratação ou não da sua decisão. DECISÃO Processo nº 1234-5 Vistos, etc. Mantenho a sentença lançada a fls.... dos autos por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao e. TRF – 1ª. Região. Intime-se. Local e data. Juiz Federal Substituto. DECISÃO Processo nº 1234-5 Vistos, etc. Retrato-me da decisão indeferitória da inicial considerando que, na espécie, o servidor causador do dano é vinculado funcionalmente à União Federal e encontrava-se executando serviço no Ministério da Saúde, conduzindo servidor acidentado do referido órgão, quando da ocorrência do evento. É irrelevante, dessarte, o fato de a ambulância pertencer ao INSS. Assim sendo, determino o prosseguimento da ação. Cite-se a ré. Local e data. J...

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE III

Vício nas condições da ação Vale observar que, na hipótese de falta de uma das condições da ação, não é o caso de facultar a emenda da inicial, mas de seu indeferimento, nos termos do art. 295, II, do CPC. SENTENÇA Processo n. 1234-5 Vistos, etc. ..... propôs ação, sob o rito ordinário, contra a União Federal, buscando ser ressarcido de danos que lhe foram causados em razão da colisão de veículo de sua propriedade com outro conduzido por motorista de ambulância do INSS. Ocorre, contudo, que a União Federal não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação pelo fato de que o agente, que deu causa ao evento lesivo, presta serviços a uma descentralização sua, o INSS, de personalidade jurídica distinta. Pelo exposto, com arrimo no art. 295, II, c/c o art. 267, VI, ambos do CPC,indefiro a petição inicial. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, após as anotações de estilo. Faculto, em conseqüência, ao autor o desentranhamento dos docu...

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES DO JUIZ NO PROCESSO - II

Regularidade da petição Encontrando-se a petição imperfeita por não cumprir os requisitos do art. 282 ou 283 do CPC ou apresentando defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, impõe-se a observância do procedimento previsto no art. 284, caput e parágrafo único, garantindo-se oportunidade para emenda da inicial. DESPACHO Processo n.º 1234-5 A petição inicial não está acompanhada de documento que prove os poderes do representante legal da pessoa jurídica que a propôs. Faculto, pois, a emenda da inicial no prazo de dez dias, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Regularizada a inicial, proceda-se à citação do réu. Mantendo-se a parte inerte ou não corrigindo, de modo eficaz, o defeito, venham-me os autos com conclusão para sentença (CPC, art. 295, VI). Intime-se. Local e data. Juiz Federal Substituto.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES DO JUIZ NO PROCESSO

Competência para o julgamento da Causa Verificando o juiz não ser competente para o processamento e julgamento da ação, deve proferir decisão declinando da competência. Exemplo: Decisão Processo n. 1234-4 Vistos etc. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações movidas contra sociedades de economia mista não se processam perante a Justiça Federal. Isto posto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal, competente para decidir a presente demanda, relativa a contrato firmado pelo escritório da Petrobrás S/A nesta Capital. Intime-se. Local e data. Juiz Federal Substituto Material retirado do Manual de Procedimentos das Varas Federais