quinta-feira, 11 de setembro de 2008

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE V

5 - Pelo grau de jurisdição – Verifica-se nos casos de competência hierárquica, podendo acontecer nas hipóteses de competência originária, como no da ação rescisória ou então em casos de competência recursal.

Pelo objeto do juízo. Pode ocorrer, exemplificadamente:

a) no 1º grau: quando o juiz que deve efetivar a penhora ou cumprir a medida cautelar for de outra comarca, caso em que será de sua competência a apreciação de eventuais embargos de terceiro.

b) nos tribunais: suscitada a questão de inconstitucionalidade, há algumas particularidades a respeito da competência funcional. De acordo com a Constituição e com o próprio Código de Processo Civil, os incidentes de inconstitucionalidade só podem ser decididos pelo órgão maior do tribunal. Diferente
seria se a suscitação se desse no primeiro grau. Se numa determinada causa, o autor ou réu questionar a constitucionalidade do ato originário objeto daquela ação, o juízo monocrático poderá sozinho resolver a questão e dizer se se trata de ato inconstitucional
ou não, de lei inconstitucional ou não. No tribunal, curiosamente, um dos seus membros não pode fazê lo. Nem o próprio órgão. Em sede de colegiado, só o órgão
maior pode declarar a inconstitucionalidade incidental, que é a chamada inconstitucionalidade "incidenter tantum ".

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