quinta-feira, 11 de setembro de 2008

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE VIII

8 - Foro especial, tem sua divisão submetida a certos critérios como matéria, pessoa e local. Daí a competência ratione materiae, ratione personae ou ratione loci.

O foro da situação da coisa é o chamado forum rei citae. Destina-se às ações reais imobiliárias. O foro do último domicílio do morto é o competente para os casos de inventário e partilha, herança e testamentos.

O foro da União, na condição de autora, é o do domicílio do réu. A União não têm, nesse caso, privilégio de foro. O foro é o comum, do domicílio do réu. Na condição de ré, o foro poderá ser o DF, o próprio domicílio do réu, o local do ato ou do fato litigioso ou o local onde se encontrar a coisa litigiosa.

Já o foro ratione personae é aquele estabelecido em consideração à própria pessoa. Assim competente é o da residência da mulher, seja ela autora ou ré, nas ações de separação ou anulação de casamento. No caso de divórcio, porém, a mulher não tem foro privilegiado, talvez porque, quando se editou o Código, não havia previsão de divórcio na nossa legislação. Todavia, o do domicílio ou residência do alimentando é o competente para a ação de alimentos, e o do domicílio do devedor, nos casos de anulação de títulos extraviados ou destruídos. O domicílio do devedor é também o foro competente para as ações de cobrança.

As pessoas jurídicas, na condição de autoras, não tem foro privilegiado. É o comum, do domicílio do réu. Todavia, como ré, será o de sua própria sede ou o da agência ou da sua sucursal, neste caso, em referência às obrigações contraídas pela agência ou pela sucursal.

As questões de interesse dos estados e dos municípios, nas capitais, são resolvidas pelas varas da Fazenda Pública, quer seja Fazenda Pública estadual, quer seja Fazenda Pública municipal. Contudo, nos demais municípios, segue a regra geral. Se não houver vara especializada, a competência será de uma vara comum.

O foro ratione loci, em regra, como o próprio nome o diz, é o do local onde a obrigação deve ser satisfeita. Pode ser também do local do próprio ato ilícito, em se tratando de ação de reparação de dano, ou do domicílio do réu ou do próprio autor.

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