9 - Classificação da competência.
Divide-se em absoluta e relativa.
A absoluta, em regra, não pode sofrer modificação por vontade das partes. A competência é absoluta em razão da matéria e em razão da hierarquia, esta estabelecida segundo o grau de jurisdição.
A relativa é passível de modificação, seja por vontade das partes, seja por prorrogação, como nos casos de conexão ou continência. É relativa a competência em razão do valor e do território, isto é, quando não envolver questão inerente à matéria ou à hierarquia. Em sendo relativa, poderá ser alterada, seja por vontade das partes ou por conexão ou continência. Em causas que envolvam direitos reais imobiliários, quando for parte a União, ou nas ações de falência, embora relativa a competência territorial e, portanto, passível de prorrogação, nesses casos ela é imodificável.
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