domingo, 7 de setembro de 2008

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE VIII

LITISCONSÓRCIO

É, ademais, de bom alvitre, visando à não-ocorrência de qualquer tumulto processual, a limitação do número de litisconsortes facultativos e a verificação da ocorrência de litisconsorte necessário.

Exemplo de decisão a ser proferida pelo juiz neste caso:

DECISÃO

Processo nº 1234-5

Vistos etc.

O litisconsórcio facultativo sem limites traz tumultos de toda ordem, dificuldando o processamento regular da ação.

Assim, tendo em vista o disposto no art. 46, parágrafo único, c/c o art. 125 do CPC, restrinjo o litisconsórcio ao número de dez, indeferindo a inicial no tocante aos demais.

Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à retificação da autuação e distribuição.

Devolvam-se os documentos relativos aos autores excluídos do feito, renumerando-se as folhas dos autos.

Cite-se.
Intime-se.
Local e data.
Assinatura do juiz.


Caso interposto agravo retido contra essa decisão, o despacho pode ter a seguinte configuração:

Exemplo de despacho a ser proferido pelo Juiz:

DESPACHO
Processo nº 1234-5

Na petição de fls_, os autores interpuseram agravo retido.
Assino o prazo de cinco dias para manifestação da parte ré.
Após, venham-me os autos com registro para decisão.
Intime-se.
Local e data.
Assinatura do juiz.


Na seqüência, a decisão pode ser:

DECISÃO
Processo nº 1234-5

Vistos, etc.
Não vislumbro razões para reconsiderar a decisão de fls._.
De fato, o número excessivo de partes no pólo ativo da ação, moremnte onde há aspectos de fato na lide, é prejudicial ao curso normal do feito.

Isto posto, nessa linha de raciocínio e atentando, a mais, ao disposto na decisão agravada, mantenho-a.

Prossiga-se no trâmite da ação.
Intime-se.
Local e data.
Assinatura do Juiz.

Com referência ao litisconsórcio necessário:


DECISÃO

Processo nº 234-5

Vistos, etc.

Uma vez que a União nas causas como na hipótese destes autos é litisconsório necessário, determino, com amparo no art. 47, parágrafo único, do CPC, a promoção de sua citação como litisconsorte necessário, no prazo de dez dias,sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Requeira, pois, o autor a expedição do mandado de citação da União.

Cumprida a referida determinação, cite-se o litisconsorte: caso contrário, venham-me os autos com registro para sentença.

Intime-se.
Local e data.
Assinatura do juiz.

Nenhum comentário: