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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE X

Antecipação dos Efeitos da tutela


A antecipação dos efeitos da tutela, disciplinada nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, é examinada contemporaneamente ao despacho inaugural.

Interessa, em particular, à Justiça Federal as limitações que foram impostas ao instituto pela Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, verbis:

"Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de julho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Isto é, não cabe antecipação dos efeitos da tutela:

I - para liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira (Lei nº 2.770, de 04 de maio de 1956).

II - para reclassificação ou equiparação de servidores públicos (Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964);

III - para concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei 4.348/64 e Lei 5.021/66)

IV - quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipatório (Lei 8.437?92, e CPC, art. 273, § 2º).


Afora essas situações e diante de pedido expresso, deve o magistrado partir para o exame dos pressupostos da tutela, a verossimilhança da alegação e o periculum in mora (fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação).

No dizer de Cândido Dinamarco, cabe ao Juiz, a partir de seu prudente critério, avaliar a probabilidade de sucesso da ação, determinando, desde já, a antecipação dos seus efeitos.

De qualquer sorte, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação significa mais que mera aparência do bom direito, já que, aqui, não se cuida de um mero provimento instrumental.

Ausentes quaisquer desses requisitos, o pedido deve ser indeferido, verbis:

DECISÃO
Processo nº 1234-5

Vistos,etc.

Trata-se de ação promovida sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ......, qualificada na inicial, contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a liberação de saldo do FGTS.

A antecipação dos efeitos da tutela, embora não se confunda com a cautelar, que pode ser deferida liminarmente, a ela se assemelha quanto aos pressupostos para o seu deferimento, sendo, contudo, mais rigorosa quanto à sua comprovação, eis que exige prova inequívoca e que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, ainda, que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.

Pela antecipação da tutela, como o próprio nome indica, antecipam-se os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Ou, nas palavras de Calmon de Passos, "a tutrela suscetível de ser antecipada é aquela constitutiva do pedido formulado na inicial".

Na espécie, em que a requerente pleitea a liberação de saldo de FGTS à alegação de falta de movimentação por período igual ou superior a três anos, informa ela própria que a solicitação administrativa foi negada ao argumento de que "possui vínculo conforme CTPS anexa".

Verifica-se, desse modo, que não se apresenta inequívoca a prova dos autos, não satisfazendo o pedido os pressupostos legais para a antecipação pretendida.

Em face do exposto e considerando, ainda, o caráter de irreversibilidade do provimento requerido, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Cite-se a requerida para contestar o pedido.
Intime-se.
Local e data.
Assinatura do Juiz.

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