quinta-feira, 11 de setembro de 2008

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE X

Prorrogação da competência.

Pode ocorrer por força de lei ou por vontade das partes.

Prorroga se por força de lei, nos casos de conexão ou continência. São os casos de prevenção. Diz o Código de Processo Civil brasileiro:

"Art. 103. Reputam se conexas, duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."

"Art. 104. Dá se a continência entre duas ou mais ações, sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."

Há, portanto, considerável diferença entre conexão simples e a conexão qualificada. A conexão qualificada, que está no art. 104, difere da conexão que está no artigo 103, porque é mais abrangente. Por isso se chama continência. Na continência, há, também, a necessidade de identidade de partes. Porém, seja continência ou conexão, uma e outra são causas de prorrogação da competência.

A prorrogação por causa voluntária decorre de ato de vontade das próprias partes. Isso se dá, por exemplo, nos casos de foro de eleição. As próprias partes, voluntariamente, convencionam o foro. Mas só nos casos em que a competência for relativa e desde que não incidam as três exceções faladas acima: casos em que a União for parte, nas hipóteses de ação real imobiliária e nos casos de ação de falência. Ressalvadas essas três exceções, sempre que a competência for relativa, as partes poderão dispor a respeito.

É de se ressaltar ainda que a prorrogação voluntária pode se dar não só por eleição de foro, mas também, por falta de oposição de exceção. Por se tratar de competência relativa, proposta a ação, ainda que não seja no foro competente, citado o réu, se ele nada alegar, prorroga se para esse juízo a competência, desde que não incida, claro, quaisquer daquelas três ressalvas.

7 Conclusão. Em resumo, como se pode verificar por essas rápidas observações, não é o atual Código de Processo Civil brasileiro excessivamente exigente em matéria de competência. É até bastante liberal quando se cuida de competência relativa, admitindo, na grande maioria dos casos, até seja ela prorrogada.

É oportuno acrescentar que, em se tratando de incompetência absoluta, se acusada pelo réu, deve ser alegada como preliminar da contestação; se se cuidar de incompetência relativa, poderá ser alegada por qualquer das partes através de um incidente denominada exceção de incompetência do juízo.

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