domingo, 7 de setembro de 2008

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊCIAS PRELIMINARES DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - PARTE VI

Inadequação do procedimento escolhido

Concluindo o juiz pela inadequação do procedimento escolhido, deve analisar a possibilidade de adaptação, atendendo à regra do art. 250 do CPC, sendo, de todo, desaconselhável o retardamento da modificação do procedimento.

Exemplo do despacho a ser proferido pelo Juiz:


DESPACHOProcesso nº 1234-5

A questão em debate nesta ação não se enquadra entre as hipóteses do cabimento do procedimento sumário (art. 275 do CPC).

Assim sendo, faculto o prazo de dez dias para que o autor proceda à emenda da inicial, adequando-a às prescrições dos arts. 282 e 283 do CPC.

Regularizada a inicial, proceda-se à citação do réu; caso contrário, venham-se os autos com conclusão para sentença (CPC, art. 295, VI).

Intime-se.
Local e data.
Assinatura do Juiz.

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