quinta-feira, 11 de setembro de 2008

O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO CIVIL

A toda causa deve corresponder um benefício econômico postulado em juízo.

Atribuir um valor certo tem o sentido de indicar precisamente um determinado valor a que a parte entende cabível.

A indicação do valor da causa é feita ordinariamente ao final da petição inicial, após o pedido e os requerimentos.

O valor da causa é requisito indispensável, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de emenda da inicial.

Definição do Instituto do Valor da Causa

Segundo De Plácido e Silva:

Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do pedido, têm igual significação. Entende-se a soma pecuniária da causa que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição. O Código de Processo Civil, para os diversos casos, institui as regras que servem de base à formação desse valor, mesmo para as ações que não se fundem, propriamente num benefício patrimonial. (SILVA, 2005, p. 1458).

O autor define que o valor da causa é a vantagem financeira ou patrimonial que se busca no momento da propositura da ação, e mesmo para as causas despojadas de conteúdo econômico há necessidade de atribui-se um valor a causa.

Toda e qualquer causa deve corresponder a um benefício econômico postulado em juízo, deve-se expressar o conteúdo econômico da demanda na atribuição do valor na petição inicial.

De acordo com Chiovenda apud André Wagner M. dos Reis, valor da causa:

É o valor da demanda. E esse, por sua vez, não é o valor do objeto mediato da demanda, nem da causa petendi isoladamente considerados, mas da combinação dos dois elementos, ou seja, é o valor daquilo que se pede, considerando em relação à causa petendi, isto é, a relação jurídica baseada na qual se pede; é o valor da relação jurídica, nos limites, porém, do petitum. (REIS, 2006, p. 01).

O valor da causa é tido como o valor da relação jurídica de direito material, dentro dos limites do pedido. Nos dizeres do autor supra citado, o valor da causa deve corresponder à junção do ganho patrimonial que se pleiteia, ou causa petendi, com o objetivo mediato da lide, ou seja, para sua determinação, necessária a combinação do valor daquilo que se pede com a causa de pedir.

Chiovenda exemplifica da seguinte forma: “pode-se pedir em juízo a entrega de um imóvel a título de locação ou a título de domínio; o objeto da prestação é o mesmo, mas a causa petendi não é; muito diverso é o valor das lides”. (REIS, 2006, p. 02).

Pontes de Miranda apud André Wagner M. Reis, ao conceituar valor da causa, corrobora com a definição de Chiovenda. Diz ele que “valor da causa é o valor da relação jurídica de direito material, mas nos limites do petitum”. (REIS, 2006, p. 02).

O referido doutrinador consigna que o valor da causa corresponde à relação jurídica, nos limites do pedido, ou seja, o quantum pretendido com a demanda, isto significa dizer que, no caso de uma lide que tem por objetivo auferir um montante pecuniário, o valor da causa corresponde a esse montante.

Em conceito sintético, pode-se definir: valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária. Ou nos dizeres de Hélio Tornaghi, “por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro”. (REIS, 2006, p. 02).

Por último, conceituando ainda o instituto, pega-se o conceito utilizado por João Roberto Parizzatto: “O valor da causa, é a soma pecuniária da demanda para fins legais, correspondendo, portanto, o valor da causa ao valor do benefício pleiteado pelo autor”. (PARIZATTO, 2005, p. 670).

Mister se faz concluir que a atribuição de valor à causa é a expressão econômica da demanda, sendo notória sua obrigação na petição inicial.

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