Pular para o conteúdo principal

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE II

A distribuição da competência é feita, no Brasil, a partir da própria Constituição Federal, que a atribui:

a) ao Supremo Tribunal Federal (art. 102);
b) ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105);
c) à Justiça Federal (arts. 108 e 109)
d) às justiças especiais:
. Eleitoral;
. Militar;
. Trabalhista;
e) à justiça estadual.

A competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Tudo que não for da competência da Justiça Federal ou de qualquer das justiças especiais, pertencerá aos órgãos jurisdicionais estaduais, tanto na área civil como nas outras áreas.

No Brasil, de acordo com a Constituição, temos várias justiças, cada qual com órgãos superiores e inferiores, para que se possa cumprir o chamado duplo grau de jurisdição. São órgãos inferiores as varas, as comarcas e as seções. Os de segundo grau são os tribunais, geralmente estaduais ou regionais federais. Os tribunais superiores são o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar. Todos eles com sua competência específica.

2 Competência em matéria civil. A competência em matéria civil é residual. Resulta da exclusão das matérias atribuídas a outras "justiças", especiais ou não. Por exclusão, o que não for penal, o que não for eleitoral, não for militar nem trabalhista, será civil. De sorte que na civil se integram também aquelas matérias de natureza constitucional, administrativa, comercial, tributária. Tudo é considerado como da jurisdição civil, da competência de juízo cível. A competência, nesses casos, está afeta tanto à Justiça Federal quanto a justiça estadual.

2.1 Competência da Justiça Federal. É definida pela própria Constituição da República. Pode ser competência ratione personae (art. 109, incisos I, II e VIII) e competência ratione materiae (art. 109, incisos III, X e XI). Como se vê, Justiça Federal não é justiça especial, é também justiça comum, é justiça ordinária, assim como a justiça estadual.

2.2 Competência da justiça estadual. A ela pertence tudo o que não estiver afeto às outras "justiças". Por exceção, o que não for da justiça especial nem da federal, a competência será da justiça estadual. Mesmo algumas causas, que, por sua natureza, seriam da justiça federal, são cometidas pela Constituição da República à justiça estadual. É o caso, por exemplo, da ação de acidente do trabalho.

Comentários

Eliana Xavier disse…
obrigada!!! Este artigo é de grande valia...

Postagens mais visitadas deste blog

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO

Os pressupostos processuais de constituição são requisitos pra que o processo se forme, se constitua ou exista como tal, e se divide em: a) Demanda (art. 2°, CPC). Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constituirá, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário. b) Jurisdição A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição. Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal. Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e autuação, esse ato não fará com que se constitua um processo. Capacidade postulatória A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituiçã...

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.