É importante que a ação seja entregue a juízo competente, sob pena de a escolha errada feita pelo autor ser impugnada pelo réu, retardando-se o andamento do processo com a remessa dos autos ao juízo competente, tornando-se nulos os atos praticados, inclusive, eventualmente, os decisórios, ou extinguindo-se o processo, caso não haja condições de aprovietamento e adaptação dos atos já praticados.
A escolha do juízo competente é feita por eliminação, através da aplicação dos arts. 86 a 111 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, consultam-se os arts. 88 e 89, para se constatar, em relação ao caso ajuizado, se a autoridade judiciária brasileira é competente para o julgamento da causa.
Depois, verifica-se se o caso diz respeito à justiça comum ou especial (trabalhista, eleitoral ou militar). Em sendo comum, se federal ou estadual.
O art. 111 consagra a classificação da competência dividindo-a em dois grupos, de acordo com a possiblidade ou não de sua modificação, ou seja, competência absoluta e competência relativa (Nelson Palaia)
Nenhum comentário:
Postar um comentário