domingo, 7 de setembro de 2008

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES DO JUIZ NO PROCESSO - II

Regularidade da petição

Encontrando-se a petição imperfeita por não cumprir os requisitos do art. 282 ou 283 do CPC ou apresentando defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, impõe-se a observância do procedimento previsto no art. 284, caput e parágrafo único, garantindo-se oportunidade para emenda da inicial.


DESPACHO
Processo n.º 1234-5

A petição inicial não está acompanhada de documento que prove os poderes do representante legal da pessoa jurídica que a propôs.

Faculto, pois, a emenda da inicial no prazo de dez dias, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC.

Regularizada a inicial, proceda-se à citação do réu.

Mantendo-se a parte inerte ou não corrigindo, de modo eficaz, o defeito, venham-me os autos com conclusão para sentença (CPC, art. 295, VI).

Intime-se.
Local e data.
Juiz Federal Substituto.

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