quinta-feira, 11 de setembro de 2008

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE III

3 - Determinação da competência. Há várias regras norteadoras, em matéria civil, no que concerne à competência interna, que podem ser de natureza objetiva funcional ou territorial. Para determinação da competência, internamente, devem ser observados os seguintes critérios:
a) objetivo: funda-se no valor da causa, natureza da ação ou qualidade da parte;
b) funcional: orienta se pelo foro e juiz (no primeiro grau) e no segundo, tribunal, câmara, relator. Regulam as atribuições dos diversos órgãos e seus componentes, como, no primeiro grau, qual o foro ou qual o juiz; no caso de tribunal, qual a câmara, o relator, qual a turma ou a seção. É a chamada competência funcional, que se estabelece de acordo com a função;
c) territorial: tem por base o domicílio da parte, a localização da coisa ou o local do fato. Também conhecida como competência de foro, refere se aos limites territoriais de atuação de cada órgão.

3.1 Competência em razão do valor da causa. Ressalvados os casos expressos no Código, o valor da causa é regulado por lei local, uma lei de organização judiciária estadual (ou distrital, se de Brasília), votada, portanto, pela assembléia estadual e com sanção do chefe do executivo. Essa lei é proposta pelo Poder Judiciário, não tendo autorização constitucional outra fonte que não seja o tribunal respectivo. Nesses casos de lei de organização judiciária, participam os três poderes. Elaborado o projeto de lei pelo Judiciário estadual, a Assembléia Legislativa ou Chefe do Executivo não poderão ampliá lo. Poderão negar lhe aprovação em parte ou até totalmente, não, alterá lo, por faltar lhes legitimidade.

Diz o artigo 258 do Código de Processo Civil que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". E que "O valor da causa constará sempre da petição inicial" (art. 259).

De sorte que o autor deve atribuir valor certo, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa é parte integrante e imprescindível da petição inicial. Se a parte autora não atribuir valor à causa, o juiz deverá, antes de determinar a citação, mandar que complemente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

A atribuição de valor à causa, além de servir, em certas situações, à determinação da competência, tem importância também sob outros aspectos, como para orientar sobre o rito a ser seguido, como nos casos de procedimento sumário ou sumaríssimo, este dos juizados especiais.

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