4 - Competência em razão da matéria. Em regra, é também estabelecida por normas de organização judiciária local.
Antes, porém, no que concerne à matéria, é necessário que se leve em consideração também a Constituição. Primeiro, deve se verificar a qual justiça estaria afeta a questão, pois, às vezes, a matéria é de natureza tal que a competência é da Justiça Federal ou de uma justiça especial, qual seja, trabalhista, eleitoral ou militar. Então, antes, em se tratando de competência em razão da matéria, faz se necessário verificar a que justiça pertenceria a matéria.
Vencida essa primeira fase, e determinado o território, é que se faz a distribuição, agora sim, em relação à matéria propriamente dita (família, falência, execução, registros públicos).
É de se ter presente que determinadas causas, como as que se referem à capacidade das pessoas, só podem ser decididas por “juízes de direito”, isto é, aqueles que reúnem os predicativos de inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos.
3.3 Competência funcional. Diz respeito à distribuição das atividades Jurisdicionais entre os diversos órgãos que podem atuar no processo.
Pode ser classificada:
a) pelas fases do procedimento;
b) pelo grau de jurisdição;
c) pelo objeto do juízo.
Pelas fases do procedimento. Depende do caso concreto, quando mais de um órgão jurisdicional pode atuar no processo nas suas diferentes fases. Por exemplo, execução num juízo, penhora noutro. Muitas vezes, o bem que a ser penhorado, que vai ser confiscado para garantia do débito, não se encontra na mesma comarca do juízo da execução. Neste caso, se faz a penhora através de carta precatória. Às vezes, também, no processo de conhecimento, pode ocorrer a necessidade de produção de prova em uma outra comarca, o que pode ser feito através de carta precatória. Tem se aí uma diversidade de competência.
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