quinta-feira, 11 de setembro de 2008

CONEXÃO DE CAUSAS

Da conexão

Segundo observa ARRUDA ALVIM, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se em conexão de causas, está em "estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra". (28) Obviamente isso se dá para evitar que as decisões que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis.

O outro fundamento, segundo o autor, a justificar a reunião dos processos, é o da economia processual (29), que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma única vez.

A reunião dos processos, portanto, justifica-se pelo fato de, embora possam ser ajuizados e julgados separadamente, sofrem injustificadamente a lentidão e o gravame das despesas processuais bem como a possibilidade de receberem sentenças conflitantes ou inconciliáveis. Assim, as causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir, devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, o que vai importar, também, no desafogamento do Poder Judiciário, já tão abarrotado. (30)

Pensamos que essa ordem de idéias vem ao encontro do conceito de instrumentalidade do processo, como supedâneo do acesso à justiça, temas tão bem tratados por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO e LUIZ GUILHERME MARINONI, respectivamente.

GIUSEPPE CHIOVENDA clarifica o objetivo da reunião dos processos como sendo "a reunião das causas visa a decisão delas com uma única sentença (simultaneus processus), uma vez que os nexos existentes entre elas aconselham solução harmônica, o que equivale a dizer contemporânea".

Aduz, ainda, o autor, que todas as causas passíveis de se unirem, se propostas em separado, podem, em regra, propor-se unidas; e todas as causas que se poderiam propor unidas, podem, a fortiori, unir-se, se propostas em separado, podendo dar-se a união quando as causas pendem ou poderiam propor-se perante o mesmo juiz ou quando pendem ou poderiam propor-se perante juízes diversos, sendo que somente na segunda hipótese é que exsurge a questão da competência.

Em consonância com nosso Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Por objeto, devemos entender o próprio objeto litigioso, correspondente à lide ou ao mérito fixado pelo pedido do autor e não o objeto do processo, que conforme ARRUDA ALVIM, "consiste na lide somada às questões suscitadas pelo réu". (35) Se assim não fora, difícil seria encontrar dois processos em que tanto os pedidos deduzidos nas petições iniciais quanto as questões levantadas nas defesas guardassem identidade completa. Bastará, pois, a identidade do pedido, para haver conexão.

Conforme discorre ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, a conexão só exige a identidade de causa de pedir ou de objeto, não de partes. Assim, diz o autor, "duas causas onde se cobram do fiador e do afiançado são conexas pelo objeto, como conexas são as que vários beneficiários, separadamente, reclamam o pagamento de quotas de seguro, pelo mesmo fundamento, por exemplo, a morte do segurado. Ocorre também conexão pela causa de pedir e pelo objeto, conjuntamente, quando há identificação destes elementos, mas não há de partes. Vários herdeiros, em causas separadas, pelos mesmos fundamentos, pleiteiam a nulidade de testamento que a outro beneficia."

São ainda regras que devem ser postas em destaque: a) A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal; b) O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. Estas regras estão delineadas pelo CPC, em seus artigos 102, 103, 105, 108 e 109. (Helder Martinez Dal Col)

Um comentário:

Unknown disse...

Não acredito ser necessária a prolação de sentença una... basta a simultaneidade nos termos do art. 105 do CPC.